GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2o e 6o do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de Junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e do disposto no Decreto Estadual nº 40.077, de 10 de maio de 1995,
Decreta:
Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A. - AUTOBAN, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, o bem imóvel descrito e caracterizado na planta cadastral de código nº DE.01.348.020-4-Q06/001 e memorial descritivo, constantes do processo ARTESP-004.042/2005, necessário à obra de retaludamento da Rodovia dos Bandeirantes - SP-348, localizado no quilômetro 20+400m, Município e Comarca de São Paulo, com área total de 5.154,63m² (cinco mil, cento e cinqüenta e quatro metros quadrados e sessenta e três decímetros quadrados), imóvel este que consta pertencer a José Álvaro Pereira Leite e Outros, situado dentro do perímetro a seguir descrito: "inicia-se na pista Norte da Rodovia dos Bandeirantes entre o km 20+400m ao km 20+740m, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N= 7404180,8451 e E= 321152,0966 sendo constituída pelos segmentos 1-2 - em linha reta com azimute 187°34'3", distância de 100,94m; segmento 2-3 - em linha reta com azimute 202°43'53", distância de 36,73m; segmento 3-4 - em linha reta com azimute 344°26'45", distância de 41,06m; segmento 4-5 - em linha reta com azimute 345°16'55", distância de 14,25m; segmento 5-6 - em linha reta com azimute 341°32'47", distância de 7,04m; segmento 6-7 - em linha reta com azimute 341°7'46", distância de 8,16m; segmento 7-8 - em linha reta com azimute 0°59'39", distância de 8,03m; segmento 8-9 - em linha reta com azimute 0°59'38", distância de 15,74m; segmento 9-10 - em linha reta com azimute 0°59'39", distância de 16,19m; segmento 10-11 - em linha reta com azimute 0°59'40", distância de 10,14m; segmento 11-12 - em linha reta com azimute 0°59'37", distância de 8,23m; segmento 12-13 - em linha reta com azimute 351°28'28", distância de 11,88m; segmento 13-14 - em linha reta com azimute 351°28'26", distância de 20,00m; segmento 14-15 - em linha reta com azimute 351°31'55", distância de 10,00m; segmento 15-16 - em linha reta com azimute 356°0'42", distância de 5,63m; segmento 16-1 - em linha reta com azimute 126°42'1", distância de 65,56m, perfazendo uma área de 5.154,63m² (cinco mil, cento e cinqüenta e quatro metros quadrados e sessenta e três decímetros quadrados).".
Artigo 2º - Fica a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A. - AUTOBAN, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15, do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto, correrão por conta de verba própria da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A. - AUTOBAN.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2005
GERALDO ALCKMIN
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de agosto de 2005.