Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.912, DE 24 DE AGOSTO DE 2005

Institui o Projeto Bolsa Emergencial com o objetivo de atender, em caráter emergencial, famílias desabrigadas que se encontram em situação de risco e vulnerabilidade social extrema, com renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos, mediante a transferência direta de renda, como apoio financeiro temporário do Estado, no valor fixo básico de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mensais

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo presente o pronunciamento da Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social e considerando o interesse do Estado na inclusão social de famílias desabrigadas que se encontram em situação de risco e vulnerabilidade social extrema,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Projeto Bolsa Emergencial com o objetivo de atender, em caráter emergencial, famílias desabrigadas que se encontram em situação de risco e vulnerabilidade social extrema, com renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos, mediante a transferência direta de renda, como apoio financeiro temporário do Estado, no valor fixo básico de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mensais.

§ 1º - A transferência direta de renda de que trata este artigo, será concedida às famílias pelo período máximo, improrrogável, de até 12 (doze) meses.

§ 2º - Havendo acordos firmados entre o Estado e os Municípios ou com a União, o benefício fixo básico mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) do Projeto Bolsa Emergencial, poderá ser complementado com recursos municipais ou federais, como também com a participação em outros programas estaduais.

§ 3º - Para os efeitos deste decreto, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo em conjunto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

Artigo 2º - O Projeto Bolsa Emergencial será executado pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.

Artigo 3º - O recurso no valor fixo básico mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), que constitui o apoio financeiro temporário, será sacado pelo responsável pela unidade familiar, preferencialmente, a mulher com idade mínima de 18 (dezoito) anos, mediante cartão magnético, emitido pela instituição financeira operacionalizadora do Projeto Bolsa Emergencial.

Artigo 4º - No segundo mês de participação no projeto as famílias beneficiárias deverão, obrigatoriamente, informar à Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social o endereço de sua nova moradia.

Parágrafo único - Se as famílias beneficiárias deixarem de cumprir o disposto no "caput" deste artigo, terão o seu cartão magnético bloqueado pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.

Artigo 5º - Serão elegíveis para inscrição no Projeto Bolsa Emergencial as famílias desabrigadas em situação de risco e vulnerabilidade social extrema que preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - encontrarem-se desabrigadas, em situação de risco e vulnerabilidade social extrema e residindo na rua;

II - famílias com filhos em idade igual ou inferior a 15 (quinze) anos;

III - famílias integradas por pessoa portadora de deficiência e/ou incapacitada para a vida independente e para otrabalho.

Artigo 6º - A Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, por intermédio de seu órgão próprio, deverá providenciar, por meio eletrônico, no sistema informatizado do Cadastro Pró-Social do Estado de São Paulo:

I - a inserção das famílias participantes do Projeto Bolsa Emergencial;

II - a atualização permanente das informações das famílias cadastradas no projeto;

III - o registro da desvinculação das famílias do projeto, quando ocorrer:

a) o decurso do período máximo permitido para a permanência no projeto;

b) irregularidade comprovada que exclua a família do projeto;

c) a participação de qualquer membro da família em ações de invasão de imóvel habitacional urbano;

d) a mudança da família para outra localidade fora do Estado de São Paulo;

e) o óbito do responsável legal pela família, não havendo outra pessoa maior de idade que possa substituí-lo, como titular do benefício.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à contade recursos próprios consignados no orçamento da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de agosto de 2005

GERALDO ALCKMIN

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 24 de agosto de 2005.