Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.937, DE 29 DE AGOSTO DE 2005

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa e de desapropriação pela Companhia de Gás de São Paulo-COMGÁS, os imóveis necessários à execução das obras de passagem dos dutos de gás natural e implantação da Estação de Redução de Pressão-ERP, situados nos Municípios de Guararema e Jacareí

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam declarados de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa pela Companhia de Gás de São Paulo-COMGÁS, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, os imóveis necessáriosà execução das obras de passagem dos dutos de gás natural do Sistema de Distribuição de gás natural-Guararema-Jacareí (áreas complementares), numa largura variável de 10,00m a 15,00m, configurado nas plantas cadastrais 001-081-066 e 015-166-116, bem como nas plantas de traçado dos dutos de gás natural, imóveis esses abaixo caracterizados, com indicação dos nomes dos proprietários, medidas, limites e confrontações, a saber:

I - Planta Cadastral 001-081-066(rev01), Área 1, que consta pertencer a Flávio Pereira Siqueira e/ou Outros: "tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7415254,2131 E=392439,4486, deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 59º51'04", acompanhando o limite da faixa de domínio existente, confrontando com a SP-066, numa distância de 35,84m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 329º08'55", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 12,04m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 239º00'33", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 36m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 148º22'48", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área objeto de outro decreto, numa distância de 11,52m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 423,05m².";

II - Planta Cadastral 001-081-066(rev01), Área 2, que consta pertencer a Flávio Pereira Siqueira e/ou Outros: "tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7415220,3584 E=392381,7621; deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 61º56'45", acompanhando o limite da faixa de domínio existente, confrontando com a SP-066, numa distância de 22,76m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 58º22'47", acompanhando o limite da faixa de domínio existente, confrontando com a SP-066, numa distância de 10,16m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 328º22'48", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área objeto de outro decreto, numa distância de 4,97m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 235º45'52", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área objeto de outro decreto, numa distância de 5,57m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 231º16'49", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área objeto de outro decreto, numa distância de 12,42m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 230º09'48", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área objeto de outro decreto, numa distância de 8,63m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 233º37'19", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área objeto de outro decreto, numa distância de 6,46m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 92,39m².";

III - Planta Cadastral 001-081-066, Área 3, que consta pertencer a Flávio Pereira Siqueira e/ou Outros: "tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7415225,0088 E=392289,5014, deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 140º52'25", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área objeto de outro decreto, numa distância de 1,51m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 135º31'04", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área objeto de outro decreto, numa distância de 3,69m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 130º06'35", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área objeto de outro decreto, numa distância de 4,8m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 121º49'39", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área objeto de outro decreto, numa distância de 8,2m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 112º46'08", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área objeto de outro decreto, numa distância de 6,01m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 104º59'07", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área objeto de outro decreto, numa distância de 6,21m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 97º35'24", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área objeto de outro decreto, numa distância de 5,4m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 90º13'13", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área objeto de outro decreto, numa distância de 6,16m, até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 80º03'59", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área objeto de outro decreto, numa distância de 9,76m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 74º21'15", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área objeto de outro decreto, numa distância de 7,72m, até chegar ao ponto 11; do ponto 11, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 70º29'09", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área objeto de outro decreto, numa distância de 10,26m, até chegar ao ponto 12; do ponto 12, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 65º23'23", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área objeto de outro decreto, numa distância de 10,19m, até chegar ao ponto 13; do ponto 13, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 60º09'33", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área objeto de outro decreto, numa distância de 10,8m, até chegar ao ponto 14; do ponto 14, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 55º45'25", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área objeto de outro decreto, numa distância de 6,87m, até chegar ao ponto 15; do ponto 15, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 52º24'04", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área objeto de outro decreto, numa distância de 6,6m, até chegar ao ponto 16; do ponto 16, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 49º28'11", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área objeto de outro decreto, numa distância de 3,26m, até chegar ao ponto 17; do ponto 17, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 241º56'45", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 31,46m, até chegar ao ponto 18; do ponto 18, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 253º51'59", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 29,24m, até chegar ao ponto 19; do ponto 19, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 268º34'36", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 4,42m, até chegar ao ponto 20; do ponto 20, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 273º58'42", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 2,6m, até chegar ao ponto 21; do ponto 21, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 277º27'42", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 1,93m, até chegar ao ponto 22; do ponto 22, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 280º35'07", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 2,13m, até chegar ao ponto 23; do ponto 23, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 283º51'60", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 2,14m, até chegar ao ponto 24; do ponto 24, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 287º41'19", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 2,83m, até chegar ao ponto 25; do ponto 25, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 293º25'50", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 4,64m, até chegar ao ponto 26; do ponto 26, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 299º27'42", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 3,2m, até chegar ao ponto 27; do ponto 27, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 302º50'12", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 1,19m, até chegar ao ponto 28; do ponto 28, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 307º29'50", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 4,87m, até chegar ao ponto 29; do ponto 29, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 312º16'39", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 1,34m, até chegar ao ponto 30; do ponto 30, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 346º08'56", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 4,66m, até chegar ao ponto 31; do ponto 31, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 256º08'58", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 10,63m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 393,35m².";

IV - Planta Cadastral 014-166-116, Área 4, que consta pertencer a Joaquim Alves da Silva, Freire & Moura Participações, Arevale Distribuidora de Areia e Pedra Ltda, Edna Aparecida Antunes e/ou Outros: "tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7425080,592 E=399555,1189, deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 236º47'47", acompanhando o limite da faixa de domínio existente, confrontando com a BR-116, numa distância de 6,21m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 323º05'58", acompanhando o limite da faixa de domínio existente, confrontando com a BR-116, numa distância de 6,17m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 234º33'07", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área objeto de outro decreto, numa distância de 15,25m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 97º28'10", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 133,96m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 32º13'57", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área a ser desapropriada, numa distância de 11,01m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 277º28'53", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 118,38m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 1.293,08m².".

Artigo 2º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Companhia de Gás de São Paulo-COMGÁS, por via amigável ou judicial, o imóvel necessário à execução das obras de implantação da Estação de Redução de Pressão-ERP, localizado no município de Jacareí, adiante caracterizado, com indicação do nome do proprietário, medidas, limites e confrontações a saber: Planta Cadastral 014-166-116, Área 5, que consta pertencer a Joaquim Alves da Silva, Freire & Moura Participações, Arevale Distribuidora de Areia e Pedra Ltda., Edna Aparecida Antunes e/ou Outros: "tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7425099,9701 E=399694,4272, deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 212º13'56", acompanhando o limite da desapropriação, confrontando com a área remanescente, numa distância de 52,14m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 97º28'11", acompanhando o limite da desapropriação, confrontando com a área remanescente, numa distância de 44,05m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 32º13'56", acompanhando o limite da desapropriação, confrontando com a área remanescente, numa distância de 30m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 301º41'33", acompanhando a linha de divisa, confrontando com a Avenida Presidente Humberto A.C. Castelo Branco, numa distância de 30m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 323º54'10", acompanhando a linha de divisa, confrontando com a Avenida Presidente Humberto A.C. Castelo Branco, numa distância de 10,76m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 1.581,83m².".

Artigo 3º - Fica a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15, do Decreto-lei Federal nº3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Artigo 4º - As despesas resultantes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2005

GERALDO ALCKMIN

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2005.