GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 47, inciso I e parágrafo único da Constituição do Estado de São Paulo e na conformidade da Lei nº 1.996, de 23 de maio de 1979,
Decreta:
Artigo 1º - Fica incluído no artigo 1º do Decreto nº 47.577, de 10 de janeiro de 2003, parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Nos impedimentos do Titular da Secretaria da Fazenda, os poderes de que trata o "caput" deste artigo, ficam outorgados ao Secretário Adjunto da Pasta, Dr. LUIZ TACCA JÚNIOR.".
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de agosto de 2005.