Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.972, DE 05 DE SETEMBRO DE 2005

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa pela Companhia de Gás de São Paulo-COMGÁS, o imóvel necessário à execução das obras de passagem do duto de gás natural, situado no Município de Jaguariúna

CLÁUDIO LEMBO, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores,

Decreta:

Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa pela Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, o imóvel necessário à execução da obra de passagem do duto de gás natural do Sistema de Distribuição de gás natural - Pedreira - Amparo, numa largura total de 10,00m, configurado na planta cadastral 001-DUP-JAG, área que consta pertencer a Genoéfa Terezinha Dal'bó Marquezini e/ou Outros, nos limites e confrontações assim descritos: "tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7488271,9856 E=296509,6158, deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 132º37'47", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 29,04m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 132º37'47", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 58,16m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 132º38'43", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 42,11m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 133º10'20", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 50,74m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a direita, segueem linha reta azimute 139º33'28", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 1,87m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 144º54'57", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 105,29m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 150º45'57", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 39,79m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 148º05'58", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 10,38m, até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 145º17'08", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 104,94m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 235º17'09", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 10m, até chegar ao ponto 11; do ponto 11, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 325º17'08", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 104,94m, até chegar ao ponto 12; do ponto 12, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 328º05'49", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 11,35m, até chegar ao ponto 13; do ponto 13, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 330º50'34", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 38,76m, até chegar ao ponto 14; do ponto 14, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 324º54'58", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 105,29m, até chegar ao ponto 15; do ponto 15, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 314º11'55", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 15,89m, até chegar ao ponto 16; do ponto 16, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 312º41'56", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 6,73m, até chegar ao ponto 17; do ponto 17, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 312º41'55", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 27,86m, até chegar ao ponto 18; do ponto 18, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 312º41'56", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 9,48m, até chegar ao ponto 19; do ponto 19, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 312º37'46", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 32,63m, até chegar ao ponto 20; do ponto 20, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 312º37'47", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 58,16m, até chegar ao ponto 21; do ponto 21, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 312º37'46", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 29,04m, até chegar ao ponto 22; do ponto 22, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 42º37'47", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 10m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 4.403,66m² (quatro mil, quatrocentos e três metros quadrados e sessenta e seis decímetros quadrados).".

Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 2005

CLÁUDIO LEMBO

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 5 de setembro de 2005.