CLÁUDIO LEMBO, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores,
Decreta:
Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa pela Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, o imóvel necessário à execução da obra de passagem do duto de gás natural do Sistema de Distribuição de gás natural - Pedreira - Amparo, numa largura total de 10,00m, configurado na planta cadastral 001-DUP-JAG, área que consta pertencer a Genoéfa Terezinha Dal'bó Marquezini e/ou Outros, nos limites e confrontações assim descritos: "tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7488271,9856 E=296509,6158, deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 132º37'47", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 29,04m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 132º37'47", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 58,16m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 132º38'43", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 42,11m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 133º10'20", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 50,74m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a direita, segueem linha reta azimute 139º33'28", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 1,87m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 144º54'57", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 105,29m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 150º45'57", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 39,79m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 148º05'58", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 10,38m, até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 145º17'08", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 104,94m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 235º17'09", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 10m, até chegar ao ponto 11; do ponto 11, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 325º17'08", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 104,94m, até chegar ao ponto 12; do ponto 12, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 328º05'49", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 11,35m, até chegar ao ponto 13; do ponto 13, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 330º50'34", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 38,76m, até chegar ao ponto 14; do ponto 14, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 324º54'58", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 105,29m, até chegar ao ponto 15; do ponto 15, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 314º11'55", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 15,89m, até chegar ao ponto 16; do ponto 16, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 312º41'56", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 6,73m, até chegar ao ponto 17; do ponto 17, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 312º41'55", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 27,86m, até chegar ao ponto 18; do ponto 18, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 312º41'56", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 9,48m, até chegar ao ponto 19; do ponto 19, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 312º37'46", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 32,63m, até chegar ao ponto 20; do ponto 20, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 312º37'47", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 58,16m, até chegar ao ponto 21; do ponto 21, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 312º37'46", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 29,04m, até chegar ao ponto 22; do ponto 22, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 42º37'47", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 10m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 4.403,66m² (quatro mil, quatrocentos e três metros quadrados e sessenta e seis decímetros quadrados).".
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 2005
CLÁUDIO LEMBO
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de setembro de 2005.