Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.017, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, de faixa de passagem do duto de gás natural da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, do imóvel situado no Município de Bragança Paulista

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores,

Decreta:

Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa pela Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, o imóvel necessário à execução da obra de passagem do duto de gás natural do Sistema de Distribuição de gás natural - Bragança Paulista, numa largura total de 10,00m, no Município de Bragança Paulista, configurado na planta cadastral de nº 001-DUP-381, bem como na planta de traçado do duto de gás natural, imóvel esse a seguir caracterizado, com indicação do nome do proprietário, medidas, limites e confrontações mencionados na planta cadastral, a saber: Planta Cadastral 001-DUP-381, que consta pertencer a Guilherme Bittencourt dos Santos e/ou Outros: tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7454260,6228 E=343852,8555; deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 288º32'13", acompanhando limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 3,18m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 289º45'25", acompanhando limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 8,85m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 294º39'22", acompanhando limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 26,7m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 298º20'37", acompanhando limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 172,49m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 10º53'30", acompanhando o limite da faixa de domínio existente, confrontando com a Estrada Municipal, numa distância de 10,48m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 118º20'37", acompanhando limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 175,61m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 114º43'05", acompanhando limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 25,04m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 109º48'54", acompanhando limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 8,83m, até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 108º32'13", acompanhando limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 3,25m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 198º57'52", acompanhando o limite da faixa de domínio existente, confrontando com a SP-381, numa distância de 10m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 2.122,48m² (dois mil, cento e vinte e dois metros quadrados e quarenta e oito decímetros quadrados).

Artigo 2º - As despesas resultantes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS.

Artigo 3º - Fica a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 20 de setembro de 2005.