Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.019, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005

Cria Grupo Intersecretarial de Trabalho objetivando efetuar estudos e apresentar propostas relativas à preservação das áreas do Parque Estadual de Jacupiranga e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o Parque Estadual de Jacupiranga, criado pelo Decreto-lei Estadual nº 145, de 8 de agosto de 1969, possui uma das maiores extensões de Mata Atlântica e ambientes associados do Estado, abrangendo áreas territoriais dos Municípios de Jacupiranga, Iporanga, Cajati, Eldorado Paulista, Barra do Turvo e Cananéia, algumas delas com ocupações humanas a demandar equipamentos urbanos em prejuízo da proteção dos atributos ambientais que justificaram a criação daquela unidade de conservação;

Considerando que desde a abertura da BR-116 - Rodovia Regis Bittencourt as áreas preservadas daquela região vêm sofrendo contínua pressão para exploração extrativista e conversão das florestas em áreas abertas à ocupação humana, exigindo por parte do Estado a alocação de recursos materiais e humanos para a efetiva proteção do seu patrimônio biológico de forma anão ver comprometida a integridade do Parque;

Considerando que a administração do Parque de Jacupiranga conta com um escritório administrativo localizado em Registro e os Núcleos de desenvolvimento da Caverna do Diabo e do Cedro, sendo que os estudos preliminares para a elaboração do Plano de Manejo prevêem a criação de mais 7 (sete) Núcleos para melhor serem exercidas as atividades de controle e fiscalização do Parque;

Considerando, finalmente, a necessidade de medidas de maior nível de abrangência, a exigir estudos específicos destinados à efetiva proteção dos atributos ambientais significativos que integram o Parque de Jacupiranga,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criado junto ao Gabinete do Secretário do Meio Ambiente, Grupo Intersecretarial de Trabalho objetivando efetuar estudos e apresentar propostas relativas à preservação das áreas que integram o Parque Estadual de Jacupiranga, em especial à vista das ocupações humanas que possam comprometer os atributos ambientais daquela unidade de conservação.

Artigo 2º - O Grupo Intersecretarial de Trabalho deverá:

I - efetuar os levantamentos das ocupações existentes nas áreas do Parque Estadual de Jacupiranga, bem como da correspondente qualificação dos aspectos fundiários, ambientais e sociais, incluindo os perímetros correspondentes;

II - estudar alternativas para alteração das categorias dessas áreas, quando couber, à vista do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;

III - estudar a incorporação de novas áreas ao Parque Estadual de Jacupiranga.

Artigo 3º - O Grupo Intersecretarial de Trabalho será integrado por:

I - 3 (três) representantes da Secretaria do Meio Ambiente, sendo um do Gabinete do Secretário, que será responsável pela coordenação dos trabalhos e 2 (dois) do Instituto Florestal;

II - 3 (três) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sendo um do Gabinete do Secretário e 2 (dois) da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;

III - 3 (três) representantes da Procuradoria Geral do Estado, sendo um do Gabinete do Procurador Geral e 2 (dois) representantes da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º - Os membros do Grupo Intersecretarial de Trabalho serão indicados pelos respectivos titulares das Pastas envolvidas e pelo Procurador Geral do Estado, mediante ofício encaminhado ao Secretário do Meio Ambiente, no prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação deste decreto.

§ 2º - Poderão ser convidados para participar dos trabalhos do Grupo de que trata este decreto, representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal e Municipal.

Artigo 4º - Os membros do Grupo Intersecretarial de Trabalho poderão solicitar todas as informações técnicas, dados, relatórios e inventários existentes no âmbito da Administração Pública necessários ao cumprimento das atribuições estabelecidas neste decreto.

Artigo 5º - A participação dos membros no Grupo Intersecretarial de Trabalho não será remunerada, devendo a matéria ser tratada com prioridade e sem prejuízo das atribuições habituais de seus integrantes.

Artigo 6º - Ao término dos trabalhos o Grupo de que trata este decreto deverá apresentar relatório circunstanciado, acompanhado de propostas de cooperação técnica e administrativa, com instrumentos jurídicos e operacionais adequados para a implementação das medidas propostas, observadas as competências e atribuições institucionais de cada Poder Público envolvido.

Artigo 7º - O Grupo Intersecretarial de Trabalho deverá concluir seus estudos no prazo de 120 (cento e vinte), a contar da data da publicação deste decreto.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Hédio Silva Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 20 de setembro de 2005.