Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.027, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005

Institui na Polícia Civil do Estado de São Paulo a Medalha "Dr. Coriolano Nogueira Cobra" e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,

Considerando a expressiva contribuição para a formação de profissionais de Polícia Civil, que os Professores do quadro da Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra" têm prestado à comunidade paulista, e

Considerando a necessidade de se reconhecer a relevância dessa contribuição,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída na Polícia Civil do Estado de São Paulo, a Medalha "Dr. Coriolano Nogueira Cobra", destinada a homenagear os professores do quadro da Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra" ao cumprirem 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) anos de efetivo exercício de bons serviços no Magistério Policial, bem como ao atingirem a aposentadoria compulsória.

Artigo 2º - A Medalha ora instituída é de bronze, em forma de escudo veirado, de 37mm (trinta e sete milímetros) de largura por 38,50mm (trinta e oito milímetros e cinco décimos) de altura, tendo:

I - no anverso, em chefe, em caracteres versais maiúsculos, a expressão ACADEMIA DE POLÍCIA, e, ao centro, a efígie do Dr. Coriolano Nogueira Cobra, voltado à destra;

II - no reverso, ao centro, em caracteres versais maiúsculos, a expressão A ACADEMIA DE POLÍCIA CONFERE AO MESTRE (segue-se espaço para aposição por gravação do nome do agraciado), o todo circundado por ramos de carvalho;

III - a Medalha pende de uma fita de gorgorão chamalotado, com 30mm (trinta milímetros) de largura;

IV - as cores, esmaltes, em número de 3 (três), cada uma com igual dimensão, obedecerão à seguinte ordem, da destra para a sinistra: goles (vermelho), blau (azul) e sinople (verde), todas elas presentes nos escudos veirados do Emblema da Academia de Polícia;

V - a fita poderá ainda carregar um Passador, demonstrativo do tempo de serviço/classe, assim especificado:

a) fita simples, sem Passador, aposentadoria compulsória, sem tempo mínimo previsto para a diferença em tempo de serviço;

b) com Passador de bronze: 10 anos de serviço;

c) com Passador de prata: 20 anos de serviço;

d) com Passador de ouro: 30 anos de serviço.

§ 1º - Acompanharão a Medalha: o Diploma, a Barreta e a Roseta.

§ 2º - O Diploma terá as características e dizeres estabelecidos pelo Regulamento de concessão da presente Medalha.

§ 3º - A Roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro.

§ 4º - A Barreta terá 30mm (trinta milímetros) de largura.

§ 5º - A Roseta e a Barreta, além de refletir as cores da fita da Medalha, terão uma representação que corresponderá ao Passador concedido, caso haja.

Artigo 3º - As condições para o professor fazer jus à Medalha são:

I - aposentadoria compulsória, sem haver atingido o mínimo necessário para o decênio, atestando bons serviços prestados à Instituição ou destaque exemplar;

II - completar o decênio em questão:

a) para a Medalha de 10 (dez) anos a contagem de tempo iniciar-se-á no ato da designação;

b) para as Medalhas de 20 (vinte) ou 30 (trinta) anos a contagem de tempo iniciar-se-á no dia seguinte ao se completar o decênio anterior;

III - dentro do decênio, haver acumulado um mínimo de 20 (vinte) meses de efetiva atuação como professor, distribuídos por no mínimo 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - O tempo de serviço pode ser distribuído por Cursos de Formação, Aperfeiçoamento, Especialização, Treinamento, Atualização, Reciclagem, Especiais ou Complementares, ministrados na Academia de Polícia, nos Núcleos de Ensino Policial do Interior ou, oficialmente, em outra Instituição, a Policiais Civis ou outros alunos.

Artigo 4º - A Medalha "Dr. Coriolano Nogueira Cobra" será concedida pelo Delegado Geral de Polícia, mediante indicação fundamentada do Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, ao qual será remetido o "Curriculum" do agraciado.

Parágrafo único - Feita a indicação, será esta encaminhada ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, o qual se manifestará.

Artigo 5º - Encerrado o processo, o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito devolverá o assunto à Secretaria da Segurança Pública para que a proposta seja submetida ao Delegado Geral de Polícia.

Artigo 6º - Publicado o ato de concessão da honraria, será preenchido o diploma correspondente, o qual será assinado pelas autoridades explicitadas em seu Regulamento de Concessão.

Artigo 7º - As concessões disciplinadas neste decreto serão registradas em livro próprio, o qual permanecerá sob a custódia da Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra".

Artigo 8º - Após publicidade do ato de concessão da honraria no Diário Oficial do Estado, a entrega da láurea será feita em sessão solene, em conformidade com o que disciplinar o seu Regulamento de Concessão.

Artigo 9º - Será cassada a condecoração do agraciado que praticar qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito da honraria.

§ 1º - A cassação se fará mediante apuração sumária, a qual correrá no Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 2º - Efetuada a cassação, deverão ser devolvidos a venera e seus complementos, sob pena de apreensão.

Artigo 10 - O Delegado Geral de Polícia ouvido o Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia, regulamentará este decreto dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes a sua publicação.

Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra".

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de setembro de 2005.