CLÁUDIO LEMBO, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 1º e 2º, inciso V, da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1º - Fica declarado de interesse social, a fim de ser desapropriado pelaCompanhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, por via amigável ou judicial, imóvel com aproximadamente 1.065,00m² (mil e sessenta e cinco metros quadrados), composto de 3 (três) lotes de propriedade particular, situado no Distrito de Bela Vista, Município e Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, conforme Processo Provisório CDHU-57580011054/05, necessário à implantação de Programa Habitacional para famílias de baixa renda, com medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo elaborados com base em suas matrículas e cadastros fiscais, a saber: "imóvel localizado na Rua São Vicente, nºs 248, 250/256 e 258 - Distrito Bela Vista, medindo 21,70m de frente para a Rua São Vicente, terminados os quais deflete à esquerda e segue com uma distância de 35,00m (do lado direito de quem da rua olha para o imóvel) em confronto com propriedade particular; deflete novamente à esquerda e segue com uma distância de 6,00m confrontando com Fortunata LeonelliRagozini; deflete à direita e segue com uma distância de 13,00m; deflete à esquerda e segue com uma distância de 9,70m confrontando com Antônio José de Carvalho; deflete novamente à esquerda e segue com uma distância de 9,00m; deflete à direita e segue com uma distância de 14,00m confrontando com Domingos Cozzi e herdeiros de Salvador Scancarelli; deflete à esquerda e segue com uma distância de 38,50m confrontando com Vicente Carnevale e Francisco Gonçalves até alcançar novamente o alinhamento da Rua São Vicente, encerrando uma área aproximada de 1.065,00m².".
Artigo 2º - Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de recursos próprios da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 2005
CLÁUDIO LEMBO
Emanuel Fernandes
Secretário da Habitação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de setembro de 2005.