Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.085, DE 06 DE OUTUBRO DE 2005

Dá nova redação ao § 1º do artigo 1º do Decreto 39.391, de 1994, que fixa o valor de honorário pago a título de horas-aula ministradas na Academia de Polícia, da Polícia Civil do Estado, da Secretaria da Segurança Pública

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O § 1º do artigo 1º do Decreto nº 39.391, de 18 de outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de horas-aula, mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe, na seguinte conformidade:

1. 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), quando ministrar aulas para alunos com nível superior;

2. 2% (dois por cento), quando ministrar aulas para alunos com nível médio.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2005

GERALDO ALCKMIN