Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.110, DE 14 DE OUTUBRO DE 2005

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, e aprova convênios, ajustes SINIEF e protocolos ICMS, celebrados em Manaus, em 30/09/2005

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4o da Lei Complementar federal no 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 99/05, 102/05, 103/05, 104/05, 106/05, 113/05, 115/05 e 120/05, celebrados em Manaus, AM no dia 30 de setembro de 2005, publicados na Seção I, páginas 24 a 34, do Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005.

Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS 95/05, 97/05, 98/05, 111/05 e 112/05, os Ajustes SINIEF 04/05, 05/05, 06/05 e 07/05, publicados na Seção I, páginas 24 a 34, do Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005, e os Protocolos ICMS 31/05 e 36/05 e ECF 03/05, publicados na Seção I, páginas 27 a 40, do Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2005, todos celebrados em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005.

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS 31/05 e 36/05 e ECF 03/05.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 2005

GERALDO ALCKMIN

OFÍCIO GS-CAT Nº 482-2005

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS 99/05, 102/05, 103/05, 104/05, 106/05, 113/05, 115/05 e 120/05 e aprova os Convênios ICMS 95/05, 97/05, 98/05, 111/05, 112/05, os Ajustes SINIEF 04/05, 05/05, 06/05, 07/05, publicados na Seção I, páginas 24 a 34, do Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005 e os Protocolos ICMS 31/05 e 36/05 e o Protocolo ECF 03/05, publicados na Seção I, páginas 27 a 40, do Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2005, todos celebrados em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005.

Preliminarmente, é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal no 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre de exigência contida no "caput" do artigo 4o da referida lei complementar assim redigido:

"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."

É de se esclarecer que, obedecendo a praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação os Convênios ICMS 94/05, 96/05, 100/05, 101/05, 105/05, 107/05, 108/05, 109/05, 110/05, 114/05, 116/05, 117/05, 118/05, 119/05, 121/05, 122/05, 123/05, 124/05 e o Convênio ECF 03/05 por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe a parte final do "caput" transcrito do artigo 4o da Lei Complementar federal no 24, de 7 de janeiro de 1975.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º ratifica os convênios adiante mencionados, que estabelecem:

a) o Convênio ICMS 99/05 altera o Convênio ICMS 28/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza algumas unidades federadas, inclusive São Paulo, a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo programa federal "Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO", de uso exclusivo em portos, para corrigir a classificação fiscal de alguns produtos tais como guindastes e pontes rolantes;

b) o Convênio ICMS 102/05 altera o Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, nas condições que especifica, para estender o benefício às operações com estufa agrícola pré-fabricada, balança bovina, aparelho de radio navegação e troncos (bretes) de contenção bovina;

c) o Convênio ICMS 103/05 altera o Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para incluir dentre os produtos beneficiados diversos tipos de fármacos e medicamentos, tais como vacina contra a febre amarela, vacina BCG e soros;

d) o Convênio ICMS 104/05 modifica o Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, que isenta as saídas internas de automóveis de passageiro para uso como táxi, quando destinados a motoristas profissionais, para promover alterações relativas aos documentos que deverão instruir o pedido a ser apresentado pelo interessado e especialmente para condicionar a concessão do benefício à desoneração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

e) o Convênio ICMS 106/05 prorroga até 31 de dezembro de 2005 as disposições contidas no Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução da base de cálculo do ICMS a diversos produtos, tais como:

i) louças de porcelana, cristais promovida pelo estabelecimento fabricante;

ii) alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido;

iii) novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate;

iv) produtos derivados da mandioca promovida pelo estabelecimento fabricante;

f) o Convênio ICMS 113/05 altera o Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, para estender o benefício ao produto denominado "implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias 'stents'";

g) o Convênio ICMS 115/05 altera o Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, para promover correção técnica relativamente ao produto denominado Sirolimus;

h) o Convênio ICMS 120/05 altera o Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos, simplesmente para ajuste das referências aos códigos da NBM/SH dos medicamentos "peg interferon alfa -2 A" e "peg interferon alfa - 2 B";

O artigo 2º aprova os seguintes convênios, ajustes e protocolos:

a) o Convênio ICMS 95/05 dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias decorrentes do uso de sistemas de distribuição de energia elétrica. Trata-se da implantação de um regime que visa aperfeiçoar o atual regime de tributação da energia elétrica comercializada com os consumidores livres, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), inserindo no seu contexto a tributação dos respectivos encargos de conexão e uso dos sistemas de distribuição e de transmissão;

b) o Convênio ICMS 97/05 altera o Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial para prestação de serviço públicos de telecomunicação, para permitir o co-faturamento de serviços de comunicação prestados por empresas constantes e não constantes do Anexo Único do convênio, com a condição de que pelo menos uma delas conste do referido Anexo;

c) o Convênio ICMS 98/05 altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial para prestação de serviço públicos de telecomunicação, apenas para modificar a razão social de uma empresa já relacionada e corrigir a numeração dos itens do Anexo Único;

d) o Convênio ICMS 111/05 altera o Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF, para dispensar a análise de "hardware" do equipamento na hipótese da alteração ser apenas do "software" do equipamento. O fabricante é que deverá declarar que não houve alteração do "hardware" quando solicitar a alteração do registro o equipamento ECF;

e) o Convênio ICMS 112/05 altera o Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, para modificar o percentual de margem de valor agregado para operações com combustíveis e lubrificantes sujeitos ao regime da substituição tributária;

f) o Ajuste SINIEF 04/05 altera o Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas prestações de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal, para uniformizar procedimentos em relação às obrigações acessórias;

g) o Ajuste SINIEF 05/05 altera o Convênio ICMS s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais, de modo a alterar os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP e para permitir o recebimento de informações mais detalhadas e específicas sobre as operações praticadas por contribuintes, inclusive produtores rurais;

i) o Ajuste SINIEF 06/05 dá nova redação às Notas Explicativas de Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP de que trata o Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais. A modificação refere-se ao aperfeiçoamento do texto dos CFOPs relativos ao imposto municipal (ISSQN);

j) o Ajuste SINIEF 07/05 institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. A medida visa melhorar e aprimorar o trabalho da fiscalização, bem como facilitar o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes e especialmente a redução dos custos pertinentes ao cumprimento dessas obrigações;

l) o Protocolo ICMS 31/05 trata da adesão dos Estados do Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal às disposições do Protocolo ICMS 20/05, de 1º de julho de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina. Referido protocolo produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2005 em relação aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Pio Grande do Sul Rondônia, Santa Catarina e Tocantins, além do Distrito Federal. Para os Estados de Alagoas, Rio Grande do Norte e Sergipe o protocolo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006;

m) o Protocolo ICMS 36/05 dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Protocolo ICMS 16/05, que trata da cessão, sem ônus, pelas unidades federadas entre si, de cópias de sistemas de sua propriedade para serem exclusivamente utilizadas no âmbito de suas Secretarias de Fazenda;

n) o Protocolo ECF 03/05 altera o Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, que versa sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito ou de débito relativas às operações ou prestações realizadas por contribuintes do ICMS, para inserir alterações de ordem técnica em alguns campos que compõem o arquivo eletrônico das operações realizadas, bem como para fixar que as informações deverão ser entregues à Secretaria da Fazenda pelas administradoras de cartões até o décimo quinto dia do mês subseqüente.

Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Luiz Tacca Junior