Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.126, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005

Institui Comitê de Elaboração do Plano Estadual de Contingência para a Pandemia de Influenza

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade da adoção de uma série de medidas preventivas e de controle para permitir ao Estado de São Paulo a adequada abordagem dos problemas relacionados à influenza humana e animal,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário da Saúde, o Comitê de Elaboração do Plano Estadual de Contingência para a Pandemia de Influenza.

Artigo 2º - O Comitê será composto de membros que representem:

I - a Secretaria da Saúde, em especial por meio:

a) da Coordenadoria de Controle de Doenças, que exercerá a coordenação dos trabalhos;

b) do Centro de Vigilância Epidemiológica "Professor Alexandre Vranjac";

c) do Instituto de Infectologia "Emílio Ribas";

d) do Instituto Adolfo Lutz;

e) do Instituto Butantan;

f) da Fundação para o Remédio Popular - FURP;

II - a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em especial por meio:

a) do Instituto Biológico;

b) do Centro Avançado de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio Avícola;

c) da coordenação de Defesa Animal e Vegetal;

d) da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

e) da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;

III - a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;

IV - a Comunidade Científica.

§ 1º - Os membros do Comitê serão designados pelo Governador do Estado.

§ 2º - O Comitê poderá convidar, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Artigo 3º - O Comitê será responsável pela proposição de medidas de prevenção e controle relacionadas à saúde humana e animal, com vista a elaborar o Plano Estadual de Contingência para a Pandemia de Influenza.

Artigo 4º - As medidas de prevenção e controle deverão incluir:

I - ampliação de unidades de vigilância do vírus da influenza no Estado de São Paulo;

II - capacitação de profissionais no âmbito da saúde e da agricultura para prevenção, diagnóstico e tratamento da influenza humana e animal;

III - identificação de necessidades específicas para desenvolvimento, produção, aquisição e uso de insumos diagnósticos, vacinas ou medicamentos necessários à prevenção, ao tratamento e ao controle da influenza humana e animal;

IV - vacinação dos grupos vulneráveis e de risco para todas as formas de Influenza às quais exista vacina disponível;

V - criação e capacitação de equipes para programar e executar atividades operacionais de prevenção e controle no âmbito da saúde humana e animal;

VI - colaboração com autoridades federais na implementação de medidas de controle, de caráter federal, no Estado de São Paulo;

VII - implantação de Sistema Estadual de Informação sobre Influenza, com vista a consolidar e divulgar todas as informações relativas à influenza humana ou animal.

Artigo 5º - A Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria da Saúde, exercerá as atividades de secretaria executiva do Comitê.

Artigo 6º - As Secretarias de Estado envolvidas deverão disponibilizar todos os recursos necessários para elaboração e implementação do Plano Estadual de Contingência para a Pandemia de Influenza.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2005

GERALDO ALCKMIN