GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade da adoção de uma série de medidas preventivas e de controle para permitir ao Estado de São Paulo a adequada abordagem dos problemas relacionados à influenza humana e animal,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário da Saúde, o Comitê de Elaboração do Plano Estadual de Contingência para a Pandemia de Influenza.
Artigo 2º - O Comitê será composto de membros que representem:
I - a Secretaria da Saúde, em especial por meio:
a) da Coordenadoria de Controle de Doenças, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
b) do Centro de Vigilância Epidemiológica "Professor Alexandre Vranjac";
c) do Instituto de Infectologia "Emílio Ribas";
d) do Instituto Adolfo Lutz;
e) do Instituto Butantan;
f) da Fundação para o Remédio Popular - FURP;
II - a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em especial por meio:
a) do Instituto Biológico;
b) do Centro Avançado de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio Avícola;
c) da coordenação de Defesa Animal e Vegetal;
d) da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
e) da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
III - a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
IV - a Comunidade Científica.
§ 1º - Os membros do Comitê serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º - O Comitê poderá convidar, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 3º - O Comitê será responsável pela proposição de medidas de prevenção e controle relacionadas à saúde humana e animal, com vista a elaborar o Plano Estadual de Contingência para a Pandemia de Influenza.
Artigo 4º - As medidas de prevenção e controle deverão incluir:
I - ampliação de unidades de vigilância do vírus da influenza no Estado de São Paulo;
II - capacitação de profissionais no âmbito da saúde e da agricultura para prevenção, diagnóstico e tratamento da influenza humana e animal;
III - identificação de necessidades específicas para desenvolvimento, produção, aquisição e uso de insumos diagnósticos, vacinas ou medicamentos necessários à prevenção, ao tratamento e ao controle da influenza humana e animal;
IV - vacinação dos grupos vulneráveis e de risco para todas as formas de Influenza às quais exista vacina disponível;
V - criação e capacitação de equipes para programar e executar atividades operacionais de prevenção e controle no âmbito da saúde humana e animal;
VI - colaboração com autoridades federais na implementação de medidas de controle, de caráter federal, no Estado de São Paulo;
VII - implantação de Sistema Estadual de Informação sobre Influenza, com vista a consolidar e divulgar todas as informações relativas à influenza humana ou animal.
Artigo 5º - A Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria da Saúde, exercerá as atividades de secretaria executiva do Comitê.
Artigo 6º - As Secretarias de Estado envolvidas deverão disponibilizar todos os recursos necessários para elaboração e implementação do Plano Estadual de Contingência para a Pandemia de Influenza.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2005
GERALDO ALCKMIN