Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.178, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, pela CDHU, imóvel no Município de São Paulo, necessário para a implantação de programa habitacional

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 1º e 2º, inciso V, da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,

Decreta:

Artigo 1º - Fica declarado de interesse social, a fim de ser desapropriado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, por via amigável ou judicial, imóvel com aproximadamente 2.150,00m² (dois mil, cento e cinqüenta metros quadrados) (área calculada da transcrição), composto de lote de propriedade particular, situado no Distrito Santa Cecília, Município e Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, conforme Processo Provisório nº CDHU-57580011070/2005, necessário à implantação de Programa Habitacional para famílias de baixa renda, com medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo elaborados com base nas matrículas e cadastro fiscal, a saber: "imóvel localizado na Alameda Glete, nºs 783/787 com frente também para Rua Helvetia nºs 786/788/798/800 - Distrito Santa Cecília, Município de São Paulo: esta descrição inicia-se no ponto 1 situado no alinhamento da Alameda Glete, distando aproximadamente 50,90m do cruzamento da Alameda Glete com Rua Barão de Campinas; deste ponto segue 17,50m, pelo alinhamento da referida Alameda até o ponto 2 situado no mesmo alinhamento; deste ponto deflete à esquerda e segue 60,00m até ponto 3; do ponto 3 deflete à direita e segue po 3,55m até o ponto 4; do ponto 4 deflete a esquerda e segue por 54,00m até o ponto 5, situado no alinhamento da Rua Helvetia e confrontando com propriedade particular do ponto 2 até o ponto 5; do ponto 5 deflete à esquerda e segue 21,05m, pelo alinhamento da Rua Helvetia até o ponto 6, também situado nesse alinhamento; do ponto 6, deflete à esquerda e segue por 114,00m, confrontando com propriedade particular, até encontrar o ponto 1, início desta descrição, encerrando uma área de aproximadamente 2.150,00m².".

Artigo 2º - Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de recursos próprios da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2005

GERALDO ALCKMIN