Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.193, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem e/ou desapropriação, imóvel na Vila Prudente, na Capital, necessário à SABESP

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º, 6º e 40 do Decreto-lei-Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

Decreta:

Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem e/ou desapropriação, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel constituído de uma faixa de terra medindo 780,13m² (setecentos e oitenta metros quadrados e treze decímetros quadrados), situado na Vila Prudente, Município e Comarca de São Paulo, necessário àquela companhia, destinado à implantação de rede coletora de esgoto, parte integrante do Sistema de Esgoto Sanitário - S.E.S, no município, ou a outro serviço público, imóvel este que consta pertencer à Zadra Indústria Mecânica Ltda., com as medidas, os limites e as confrontações mencionados na planta cadastral SABESP-MCED-2 001/04, e respectivo memorial descritivo constante do processo SERHS-2.095/05, tendo a Propriedade nº 1725/019 (Área: A-B-C-D-A) a seguinte descrição perimétrica: "Faixa de terra em um terreno, designado lote 6, com frente para a Rua Barbeiro de Sevilha, distante 15,62m do alinhamento da referida via, com origem na matrícula 137.165 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, caracterizado no desenho SABESP MCED-2 001/04, medindo 5,72m de frente, confrontando com área da mesma propriedade; na lateral esquerda de quem do terreno olha para a referida rua, mede 157,27m, confrontando com a Petrobrás S/A e com a Rua Pavônia; desse ponto, deflete à esquerda e segue na distância de 5,00m confrontando com a área verde; desse ponto, deflete à esquerda e segue na distância de 154,73m confrontando com área da mesma propriedade, até atingir a frente da faixa, encerrando a área de 780,13m² (setecentos e oitenta metros quadrados e treze decímetros quadrados).".

Artigo 2º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem e/ou desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 2005

GERALDO ALCKMIN