Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.218, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2005

Aprova o Protocolo ICMS 30/05, celebrado em Brasília, DF, no ida 30/09/2005

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica aprovado o Protocolo ICMS-30/05, celebrado em Brasília, DF, no dia 30 de setembro de 2005, e publicado na Seção I, página 14, do Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2005.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 8 de novembro de 2005.

OFÍCIO GS-CAT Nº 527/2005

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova o Protocolo ICMS-30/05, celebrado em Brasília, DF, no dia 30 de setembro de 2005, e publicado na Seção I, página 14, do Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2005.

O protocolo em comento dispõe sobre a adoção de medidas relativas à transferência de créditos fiscais do ICMS, acumulados em decorrência da desoneração das exportações, prevista na Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1986.

O ressarcimento das perdas decorrentes da desoneração do ICMS nas exportações é determinação constitucional, como um dos princípios fundamentais ao equilíbrio do pacto federativo, reafirmado pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, ao acrescer o art. 91 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o seguinte comando:

"Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montan-te definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a.

...........

§ 3º Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o caput, em substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002."

No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 87/96 determina:

"Art. 31. Nos exercícios financeiros de 2003 a 2006, a União entregará mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os montantes, os critérios, os prazos e as demais condições fixadas no Anexo desta Lei Complementar."

A despeito das disposições legais acima reproduzidas, o governo federal não vem cumprindo integralmente tais preceitos nem honrando os acordos firma-dos com os Estados e com o Distrito Federal, deixando de encaminhar ao Congresso Nacional o projeto de lei complementar a que se refere o art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e não providenciando o aporte complementar de recursos no valor de R$ 900 milhões destinados a minimizar as perdas dos Estados e do Distrito Federal, conforme ficou acordado em dezembro de 2004. Também não incluiu no seu orçamento para o ano de 2006 nenhum valor para ressarcir os Estados e o Distrito Federal pelas perdas relativas à desoneração das exportações.

Releva, ainda, destacar que, apesar da previsão constitucional de ma-nutenção do fundo orçamentário da Lei Kandir, o Presidente da República vetou dis-positivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias que facilitaria a inclusão no orçamento federal, de verba para ressarcimento da Lei Kandir, independentemente do limite de 17% do PIB estabelecido na LDO.

Diante dessa situação que provoca forte desequilíbrio nas receitas estaduais, as unidades federadas não teriam como continuar suportando unilateralmente o ônus decorrente da desoneração das exportações, não restando outra alternativa a não ser a celebração de acordo para não autorizar novas transferências de créditos do ICMS acumulados em decorrência dessas operações de remessa de mercadorias para o exterior.

A abrangência e o teor das medidas que serão adotadas pelo Estado de São Paulo em face do Protocolo ICMS-30/05 ainda estão sendo objeto de avaliação por esta Secretaria. A implementação da suspensão das transferências de créditos depende de minuta de decreto a ser submetida oportunamente a Vossa Excelência, na qual deverão ser preservadas, dentre outras, as autorizações para transferência já deferidas por esta Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses:

a) utilização do crédito acumulado para a modernização ou ampliação de plantas industriais e para a construção de novas fábricas, nos termos do artigo 21 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS;

b) transferência do crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes, nos termos do inciso II do artigo 84 do Regulamento do ICMS.

Além disso, a suspensão de transferências de créditos do ICMS não deverá abranger a utilização do crédito acumulado para compensação do imposto e para a liquidação de débito fiscal, nos termos dos artigos 78 e 79 do Regulamento do ICMS.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardiã

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes