GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa pela Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, os imóveis necessários à execução das obras de passagem do duto de gás natural do Sistema de Distribuição de gás natural - Rodovia Anhanguera, SP-330, numa largura de 10,00m, configurados nas plantas cadastrais 001-DUP-330, 002-DUP-330, 003-DUP-330 e 004-DUP-330, bem como nas plantas de traçado dos dutos de gás natural, imóveis esses abaixo caracterizados, com indicação dos nomes dos proprietários, medidas, limites e confrontações, a saber:
I - Planta Cadastral 001-DUP-330, Área 1, que consta pertencer a Associação Atlética Ponte Preta e/ou Outros, assim descrita: "tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7466719,9753 E=283505,0421, deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 337º37'26", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 5,18m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 343º19'02", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 85,52m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 340º36'31", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 3,23m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 340º35'17", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 15,79m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 340º14'47", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 26,7m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 341º41'54", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 9,76m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 344º43'16", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 19,27m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 344º43'16", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 13,55m, até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 343º55'09", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 36,78m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 345º14'44", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 15,8m, até chegar ao ponto 11; do ponto 11, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 345º38'13", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 4,29m, até chegar ao ponto 12; do ponto 12, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 344º56'50", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 19,83m, até chegar ao ponto 13; do ponto 13, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 149º59'12", acompanhando a linha de divisa, confrontando com o logradouro, numa distância de 10,35m, até chegar ao ponto 14; do ponto 14, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 152º59'43", acompanhando a linha de divisa, confrontando com o logradouro, numa distância de 16,44m, até chegar ao ponto 15; do ponto 15, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 145º10'45", acompanhando a linha de divisa, confrontando com o logradouro, numa distância de 27,7m, até chegar ao ponto 16; do ponto 16, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 208º24'36", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 7,65m, até chegar ao ponto 17; do ponto 17, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 163º55'10", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 18,88m, até chegar ao ponto 18; do ponto 18, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 164º43'15", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 13,62m, até chegar ao ponto 19; do ponto 19, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 164º43'16", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 19,01m, até chegar ao ponto 20; do ponto 20, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 161º41'56", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 9,36m, até chegar ao ponto 21; do ponto 21, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 160º14'46", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 26,59m, até chegar ao ponto 22; do ponto 22, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 160º30'44", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 15,76m, até chegar ao ponto 23; do ponto 23, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 160º56'38", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 3,54m, até chegar ao ponto 24; do ponto 24, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 163º19'02", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 84,91m, até chegar ao ponto 25; do ponto 25, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 220º59'54", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 11,22m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 2.372,54m² (dois mil, trezentos e setenta e dois metros quadrados e cinqüenta e quatro decímetros quadrados)";
II - Planta Cadastral 002-DUP-330, Área 2, que consta pertencer a CERALIT S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO e/ou Outros, assim descrita: "tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7468318,4074 E=282792,9938, deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 99º01'27", acompanhando a linha de divisa, confrontando com o logradouro, numa distância de 9,39m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 87º07'35", acompanhando a linha de divisa, confrontando com o logradouro, numa distância de 5,29m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 317º56'51", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 43,05m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 317º25'00", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 73,14m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 314º21'42", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 121,54m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 313º32'31", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 2,97m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 226º11'37", acompanhando o limite do desenho, confrontando com a área 3, numa distância de 10,01m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 134º20'23", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 124,56m, até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 137º25'00", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 72,83m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 137º56'51", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 32,35m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 2.360,25m² (dois mil, trezentos e sessenta metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados)";
III - Planta Cadastral 003-DUP-330, Área 3, que consta pertencer a CERALIT S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CIRCULO MILITAR DE CAMPINAS e/ou Outros, assim descrita: "tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7468483,1126 E=282632,9545, deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 46º11'37", acompanhando o limite do desenho, confrontando com a área 2, numa distância de 10,01m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 313º33'21", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 0,46m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 313º32'35", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 119,25m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 312º51'26", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 58,34m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 313º40'11", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 32,13m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 313º39'56", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 128,85m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 226º11'37", acompanhando o limite do desenho, confrontando com a área 4, numa distância de 10,01m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 133º39'55", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 129,3m, até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 133º40'11", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 32,2m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 132º51'26", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 58,35m, até chegar ao ponto 11; do ponto 11, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 133º32'35", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 119,19m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 3.390,41m² (três mil, trezentos e noventa metros quadrados e quarenta e um decímetros quadrados)";
IV - Planta Cadastral 004-DUP-330, Área 4, que consta pertencer a CIRCULO MILITAR DE CAMPINAS e/ou Outros, assim descrita: "tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7468716,4205 E=282386,9588. Deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 46º11'37", acompanhando o limite do desenho, confrontando com a área 3, numa distância de 10,01m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 313º39'56", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 29,57m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 313º20'44", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 153,81m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 316º03'52", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 44,7m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 321º14'53", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 68,6m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 232º21'13", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 10m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 141º14'53", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 69,25m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 136º03'52", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 45,39m, até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 133º20'44", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 154,02m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 133º39'56", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 29,1m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 2.972,13m² (dois mil, novecentos e setenta e dois metros quadrados e treze decímetros quadrados)".
Artigo 2º - Fica a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15, do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3º - As despesas resultantes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2005
GERALDO ALCKMIN