Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.220, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2005

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa pela COMGÁS, os imóveis necessários à execução das obras de passagem dos dutos de gás natural, situados no Município de Campinas

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa pela Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, os imóveis necessários à execução das obras de passagem do duto de gás natural do Sistema de Distribuição de gás natural - Rodovia Anhanguera, SP-330, numa largura de 10,00m, configurados nas plantas cadastrais 001-DUP-330, 002-DUP-330, 003-DUP-330 e 004-DUP-330, bem como nas plantas de traçado dos dutos de gás natural, imóveis esses abaixo caracterizados, com indicação dos nomes dos proprietários, medidas, limites e confrontações, a saber:

I - Planta Cadastral 001-DUP-330, Área 1, que consta pertencer a Associação Atlética Ponte Preta e/ou Outros, assim descrita: "tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7466719,9753 E=283505,0421, deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 337º37'26", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 5,18m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 343º19'02", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 85,52m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 340º36'31", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 3,23m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 340º35'17", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 15,79m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 340º14'47", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 26,7m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 341º41'54", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 9,76m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 344º43'16", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 19,27m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 344º43'16", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 13,55m, até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 343º55'09", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 36,78m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 345º14'44", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 15,8m, até chegar ao ponto 11; do ponto 11, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 345º38'13", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 4,29m, até chegar ao ponto 12; do ponto 12, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 344º56'50", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 19,83m, até chegar ao ponto 13; do ponto 13, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 149º59'12", acompanhando a linha de divisa, confrontando com o logradouro, numa distância de 10,35m, até chegar ao ponto 14; do ponto 14, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 152º59'43", acompanhando a linha de divisa, confrontando com o logradouro, numa distância de 16,44m, até chegar ao ponto 15; do ponto 15, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 145º10'45", acompanhando a linha de divisa, confrontando com o logradouro, numa distância de 27,7m, até chegar ao ponto 16; do ponto 16, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 208º24'36", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 7,65m, até chegar ao ponto 17; do ponto 17, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 163º55'10", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 18,88m, até chegar ao ponto 18; do ponto 18, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 164º43'15", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 13,62m, até chegar ao ponto 19; do ponto 19, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 164º43'16", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 19,01m, até chegar ao ponto 20; do ponto 20, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 161º41'56", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 9,36m, até chegar ao ponto 21; do ponto 21, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 160º14'46", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 26,59m, até chegar ao ponto 22; do ponto 22, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 160º30'44", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 15,76m, até chegar ao ponto 23; do ponto 23, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 160º56'38", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 3,54m, até chegar ao ponto 24; do ponto 24, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 163º19'02", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 84,91m, até chegar ao ponto 25; do ponto 25, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 220º59'54", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 11,22m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 2.372,54m² (dois mil, trezentos e setenta e dois metros quadrados e cinqüenta e quatro decímetros quadrados)";

II - Planta Cadastral 002-DUP-330, Área 2, que consta pertencer a CERALIT S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO e/ou Outros, assim descrita: "tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7468318,4074 E=282792,9938, deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 99º01'27", acompanhando a linha de divisa, confrontando com o logradouro, numa distância de 9,39m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 87º07'35", acompanhando a linha de divisa, confrontando com o logradouro, numa distância de 5,29m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 317º56'51", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 43,05m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 317º25'00", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 73,14m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 314º21'42", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 121,54m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 313º32'31", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 2,97m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 226º11'37", acompanhando o limite do desenho, confrontando com a área 3, numa distância de 10,01m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 134º20'23", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 124,56m, até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 137º25'00", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 72,83m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 137º56'51", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 32,35m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 2.360,25m² (dois mil, trezentos e sessenta metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados)";

III - Planta Cadastral 003-DUP-330, Área 3, que consta pertencer a CERALIT S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CIRCULO MILITAR DE CAMPINAS e/ou Outros, assim descrita: "tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7468483,1126 E=282632,9545, deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 46º11'37", acompanhando o limite do desenho, confrontando com a área 2, numa distância de 10,01m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 313º33'21", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 0,46m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 313º32'35", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 119,25m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 312º51'26", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 58,34m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 313º40'11", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 32,13m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 313º39'56", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 128,85m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 226º11'37", acompanhando o limite do desenho, confrontando com a área 4, numa distância de 10,01m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 133º39'55", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 129,3m, até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 133º40'11", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 32,2m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 132º51'26", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 58,35m, até chegar ao ponto 11; do ponto 11, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 133º32'35", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 119,19m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 3.390,41m² (três mil, trezentos e noventa metros quadrados e quarenta e um decímetros quadrados)";

IV - Planta Cadastral 004-DUP-330, Área 4, que consta pertencer a CIRCULO MILITAR DE CAMPINAS e/ou Outros, assim descrita: "tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7468716,4205 E=282386,9588. Deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 46º11'37", acompanhando o limite do desenho, confrontando com a área 3, numa distância de 10,01m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 313º39'56", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 29,57m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 313º20'44", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 153,81m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 316º03'52", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 44,7m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 321º14'53", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 68,6m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 232º21'13", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 10m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 141º14'53", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 69,25m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 136º03'52", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 45,39m, até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 133º20'44", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 154,02m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 133º39'56", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela AUTOBAN, confrontando com a Rodovia Anhanguera SP-330, numa distância de 29,1m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 2.972,13m² (dois mil, novecentos e setenta e dois metros quadrados e treze decímetros quadrados)".

Artigo 2º - Fica a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15, do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Artigo 3º - As despesas resultantes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2005

GERALDO ALCKMIN