Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.269, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2005

Institui, em caráter permanente, os Programas Caravanas do Conhecimento - Interior na Praia e Caravanas do Conhecimento - Redescobrindo o Interior

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o dever do Estado em atender prioritariamente as crianças assegurando -lhes o direito à educação, ao lazer e à convivência comunitária;

Considerando os excelentes resultados obtidos em 2004 e 2005 com a realização do Programa Caravanas do Conhecimento - Interior na Praia, quando crianças do interior paulista conheceram o litoral e do Programa Caravanas do Conhecimento - Redescobrindo o Interior, quando crianças do litoral paulista e da Grande São Paulo conheceram as comunidades interioranas;

Considerando o inquestionável alcance social de ações voltadas a ampliar os horizontes dos alunos em atividades educacionais que ultrapassem a fronteira das escolas, objetivando o desenvolvimento emocional e intelectual;

Considerando a necessidade de o Estado cumprir metas voltadas à promoção do lazer conjugando -as com a educação; e

Considerando a busca da integração e intercâmbio entre as diversas comunidades envolvidas na consecução de objetivos de interesse recíproco,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam instituídos, em caráter permanente, os Programas Caravanas do Conhecimento - Interior na Praia e Caravanas do Conhecimento - Redescobrindo o Interior, a serem realizados, anualmente, durante os meses de janeiro e julho respectivamente.

Artigo 2º - Os programas instituídos por este decreto serão coordenados e realizados pelas Secretarias de Economia e Panejamento e da Educação, com a co -participação das Secretarias da Cultura, de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, da Juventude, Esporte e Lazer, da Saúde, da Segurança Pública, dos Transportes e do Turismo.

Artigo 3º - Ficam autorizados os demais órgãos e entidades da administração Direta e Indireta do Estado, a prestarem colaboração aos órgãos promotores dos programas de que trata o artigo 1º deste decreto, sempre que solicitados.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de dezembro de 2005

GERALDO ALCKMIN