Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.286, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2005

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais relativo aos dias que especifica (23/12/2005 e 30/12/2005)

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais relativo aos dias adiante mencionados, no exercício de 2005:

I - 23 de dezembro - sexta -feira;

II - 30 de dezembro - sexta -feira.

Artigo 2º - O expediente nas repartições públicas estaduais terá início às 12 horas, relativo aos dias a seguir relacionados:

I - 26 de dezembro de 2005 - segunda -feira;

II - 2 de janeiro de 2006 - segunda -feira.

Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 3 de janeiro de 2006, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Artigo 4º - As repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados nos artigos 1º e 2º deste decreto.

Artigo 5º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 6º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2005

GERALDO ALCKMIN