Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.312, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, ocupação temporária, ou instituição de servidões, imóveis localizados no Município e Comarca da Capital do Estado de São Paulo, necessários ao METRÔ

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º, 6º e 40 do Decreto -Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis Federais nº 2786, de 21 de maio de 1956 e nº 6.306, de 15 de dezembro de 1975,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem desapropriados, ocupados temporariamente ou para instituição de servidões pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, por via amigável ou judicial, os imóveis a seguir descritos, localizados nos subdistritos de Vila Sônia e Consolação, Município e Comarca de São Paulo, necessários para a continuidade da implantação da Linha 4 - Amarela do Metrô, no trecho entre a Ventilação e Saída de Emergência David Matarazzo e Estação Higienópolis, tendo os seguintes perímetros:

I - Planta DE-4.20.07.73/1E1 -001 rev.0, perímetro 1 -2 -3 -4 -5 -1, bloco 4000B, com 666,36m² (seiscentos e sessenta e seis metros quadrados e trinta e seis decímetros quadrados) de área, a saber: linha 1 -2 (20,55m), no alinhamento par da Rua David Matarazzo; linha 2 -3 (30,00m), confrontando com o imóvel de nº 48 da Rua David Matarazzo; linha 3 -4 (22,27m), confrontando com o imóvel sem número da Avenida Professor Francisco Morato; linha 4 -5 (27,59m), no alinhamento ímpar da Avenida Professor Francisco Morato; linha 5 -1 (3,39m), no alinhamento da curva de concordância entre a Avenida Professor Francisco Morato e Rua David Matarazzo;

II - Planta DE-4.20.04.74/1E1 -001 rev. 0, perímetro 1 -2 -3 -4 -1, bloco 4000A, com 675,55m² (seiscentos e setenta e cinco metros quadrados e cinqüenta e cinco decímetros quadrados) de área, a saber: linha 1 -2 (20,00m), no alinhamento ímpar da Avenida Professor Francisco Morato; linhas 2 -3 (35,00m) e 3 -4 (20,00m), ambas confrontando com o remanescente do terreno; linha 4 -1 (35,00m), no alinhamento ímpar da Travessa Irmã Dolores Baldi, esquina com a Avenida Professor Francisco Morato;

III - Planta DE-4.20.03.00/1E1 -001 rev.A:

a) Perímetro 1 -2 -3 -4 -1, bloco 4000C, com 680,10m² (seiscentos e oitenta metros quadrados edez decímetros quadrados) de área, a saber: linha 1 -2 (20,30m), no alinhamento ímpar da Avenida Professor Francisco Morato; linha 2 -3 (33,50m), confrontando com o imóvel de nºs 3975/3977 da Avenida Professor Francisco Morato; linha 3 -4 (20,30m), confrontando com os imóveis de nºs 556 e 568/574 da Rua André Saraiva; linha 4 -1 (33,50m), confrontando com o imóvel de nº 4009 da Avenida Professor Francisco Morato;

b) Perímetro 5 -6 -7 -8 -9 -10 -11 -12 -13 -5, bloco 4000E, com 1.271,70m² (um mil, duzentos e setenta e um metros quadrados e setenta decímetros quadrados) de área a saber: linha 5 -6 (54,42m), no alinhamento par da Avenida Professor Francisco Morato; linha 6 -7 (2,14m), no alinhamento do canto chanfrado entre a Avenida Professor Francisco Morato e Rua Coronel Otaviano da Silveira; linha 7 -8 (24,67m), no alinhamento par da Rua Coronel Otaviano da Silveira; linha 8 -9 (28,01m), confrontando com o imóvel de nºs 40/46 da Rua Coronel Otaviano da Silveira; linhas 9 -10 (4,27m), 10 -11 (4,93m), 11 -12 (2,73m) e 12 -13 (23,19m), todas confrontando com o imóvel de nº 35 da Rua Heitor dos Prazeres; linha 5 -13 (18,70m), no alinhamento ímpar da Rua Heitor dos Prazeres;

IV - Planta DE-4.18.00.81/1E1 -001 rev.A:

a) Perímetro 1 -2 -3 -4 -5 -6 -1, bloco 4000D, com 1.978,62m² (um mil, novecentos e setenta e oito metros quadrados e sessenta e dois decímetros quadrados) de área a saber: linha 1 -2 (43,91m), no alinhamento par da Avenida Eliseu de Almeida; linha 2 -3 (14,03m), no alinhamento do canto de concordância entre a Avenida Eliseu de Almeida e Rua Dr. Ulpiano da Costa Manso; linha 3 -4 (26,34m), no alinhamento par da Rua Dr. Ulpiano da Costa Manso; linha 4 -5 (59,17m), confrontando com os imóveis de nºs 28 da Rua Dr. Ulpiano da Costa Manso e 518 da Rua Julio Rebollo Perez; 5 -6 (30,24m), no alinhamento par da Rua Julio Rebollo Perez; linha 6 -1 (6,13m), no alinhamento da curva de concordância entre a Rua Julio Rebollo Perez e Avenida Eliseu de Almeida;

b) Perímetro 7 -8 -9 -10 -11 -12 -13 -7, bloco 4000F, com 2.029,50m² (dois mil e vinte e nove metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados) de área a saber: linha 7 -8 (124,12m), no leito da Avenida Eliseu de Almeida; linhas 8 -9 (6,85m), 9 -10 (3,30m), 10 -11 (85,41m), 11 -12 (3,44m) e 12 -13 (32,00m), todas confrontando com a área do Metrô; linha 13 -7 (28,65m), no leito da Rua Atílio Regulo Arena;

V - Planta DE-4.16.02.74/1E1 -001 rev.0, perímetro 1 -2 -3 -4 -1, bloco 4002E, com 766,57m² (setecentos e sessenta e seis metros quadrados e cinqüenta e sete decímetros quadrados) de área a saber: linha 1 -2 (20,19m), no alinhamento par da Avenida Professor Francisco Morato; linha 2 -3 (38,00m), confrontando com o imóvel de nº 2924 da Avenida Professor Francisco Morato; linha 3 -4 (20,19m), confrontando com o imóvel de nº 44 da Rua Santa Albina; linha 4 -1 (38,00m), confrontando com o imóvel de nº 2878 da Avenida Professor Francisco Morato;

VI - Planta DE-4.14.04.74/1E1 -001 rev. 0, perímetro 1 -2 -3 -4 -1, bloco 4008A, com 600,84m² (seiscentos metros quadrados e oitenta e quatro decímetros quadrados) de área a saber: linha 1 -2 (20,00m), no alinhamento ímpar da Avenida Professor Francisco Morato; linha 2 -3 (30,08m), confrontando com o imóvel s/nº da Avenida Professor Francisco Morato; linha 3 -4 (20,00m) e linha 4 -1 (30,00m), ambas confrontando com o imóvel de nº 1815 da Avenida Professor Francisco Morato;

VII - Planta DE-4.08.03.74/1E1 -001 rev.0, perímetro 1 -2 -3 -4 -1, bloco 4027A, com 321,12m² (trezentos e vinte e um metros quadrados e doze decímetros quadrados) de área a saber: linha 1 -2 (12,00m), no alinhamento ímpar da Avenida Rebouças; linha 2 -3 (26,64m), confrontando com o imóvel de nº 455 da Avenida Rebouças; linha 3 -4 (12,02m), confrontando com o imóvel de nº 1597 da Alameda Itu; linha 4 -1 (27,00m), confrontando com o imóvel de nº 485 da Avenida Rebouças,

VIII - Planta DE-4.06.05.00/1E1 -001 rev. 0, perímetro, 1 -2 -3 -4 -1, bloco 4034B, com 523,37m² (quinhentos e vinte e três metros quadrados e trinta e sete decímetros quadrados) de área a saber: linha 1 -2 (17,11m), no alinhamento ímpar da Rua da Consolação; linha 2 -3 (47,91m), confrontando com o imóvel de nº 1125 da Rua da Consolação; linha 3 -4 (5,00m), confrontando com o imóvel de nº 181 da Rua Visconde de Ouro Preto; linha 4 -1 (47,25m), confrontando com o imóvel de nº 1195 da Rua da Consolação.

§ 1º - Os terrenos e benfeitorias referidos neste artigo pertencem a vários proprietários, tendo as medidas, limites e confrontações fixados nas plantas DE-4.20.03.00/1E1 -001 rev.A; DE-4.18.00.81/1E1 -001 rev.A; DE-4.08.03.74/1E1 -001 rev.0; DE-4.20.07.73/1E1 -001 rev.0; DE-4.20.04.74/1E1 -001 rev.0; DE-4.16.02.74/1E1 -001 rev.0; DE-4.06.05.00/1E1 -001 rev.0; DE-4.14.04.74/1E1 -001 rev.0, sendo que as avaliações relativas aos terrenos e benfeitorias estão indicadas em laudo próprio que, com os demais elementos necessários constituem, na Companhia do Metrô, o processo identificado pelo nº DE-MSP4 - 01/2000.

§ 2º - Os imóveis que vierem a ser desapropriados amigável ou judicialmente terão suas benfeitorias demolidas para o fim de implantação da Linha 4 - Amarela do Metrô de São Paulo.

Artigo 2º - Fica a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto -lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Artigo 3º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 2005

GERALDO ALCKMIN


DECRETO Nº 50.312, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2005

Retificação do D.O. de 8-12-2005


No referendo, leia-se como segue e não como constou:
GERALDO ALCKMIN
Jurandir Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil