Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.313, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, de faixa de passagem dos dutos de gás natural da Gás Natural São Paulo Sul S.A., de imóveis situados no Município de Salto

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º, 6º e 40 do Decreto -lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa pela Gás Natural São Paulo Sul S.A., empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, os imóveis necessários à execução das obras de passagem dos dutos de gás natural no Ramal de Salto, numa largura total de 10,00m, configurados nas plantas cadastrais 001 -037 -75 e 002 -037 -75, bem como nas plantas de traçado dos dutos de gás natural, imóveis esses abaixo caracterizados, com indicação dos nomes dos proprietários, medidas, limites e confrontações mencionadas na planta cadastral, a saber:

I - Planta Cadastral 001 -037 -75, Área 1, que consta pertencer a THERMOID S.A. E/OU OUTROS: tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7433278,6633 E=261853,8559; deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 76º06'29", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 75,49m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 122º14'26", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 6,49m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 162º53'47", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 46,84m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 167º56'25", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel,numa distância de 57,51m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 185º43'22", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 4m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 225º15'08", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 40,67m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 226º04'10", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 54,58m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 222º19'42", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 8,52m, até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete a esquerda, segue em linhareta azimute 206º54'54", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 11,06m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 265º20'13", acompanhando a linha de divisa, confrontando com TOYOBO, numa distância de 5,84m, até chegar ao ponto 11; do ponto 11, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 269º37'44", acompanhando a linha de divisa, confrontando com TOYOBO, numa distância de 4,74m, até chegar ao ponto 12; do ponto 12, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 22º41'07", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 14,52m, até chegar ao ponto 13; do ponto 13, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 36º49'58", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 7,06m, até chegar ao ponto 14; do ponto 1, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 43º32'13", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 12,21m, até chegar ao ponto 15; do ponto 15, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 47º19'53", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 38,83m, até chegar ao ponto 16; do ponto 16, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 41°26'46", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 6,18m, até chegar ao ponto 17; do ponto 17, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 46º53'54", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 31,14m, até chegar ao ponto 18; do ponto 18, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 38º30'01", acompanhando o limite da fixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 9,55m, até chegar ao ponto 19; do ponto 19, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 347º56'25", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 54,54m, até chegar ao ponto 20; do ponto 20, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 342º57'16", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 41,44m, até chegar ao ponto 21; do ponto 21, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 256°12'00", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 70,57m, até chegar ao ponto 22; do ponto 22, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 347º31'50", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa ditância de 10m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 2.933,46m² (dois mil, novecentos e trinta e três metros quadrados e quarenta e seis decímetros quadrados);

II - Planta Cadastral 001 -037 -75, Área 2, que consta pertencer a TOYOBO DO BRASIL S.A. E/OU OUTROS: tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7433105,1785 E=261868,5254; deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 89°37'44", acompanhando a linha de divisa, confrontando com THERMOID, numa distância de 4,74m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 85º20'13", acompanhando a linha de divisa, confrontando com THERMOID, numa distância de 5,84m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 194º38'22", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 5,16m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 201º02'05", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 7,23m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a direita, segu em linha reta azimute 213º02'08", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 5,98m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 132º31'24", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 23,8m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 126º56'58", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 6,53m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 114º00'14", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 20,85m, até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 111º07'11", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, cnfrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 29,06m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 125º19'58", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 32,13m, até chegar ao ponto 11; do ponto 11, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 254º17'04", acompanhando o limite do desenho, confrontando com a SP-75, numa distância de 1,76m, até chegar ao ponto 12; do ponto 12, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 267º17'17", acompanhando o limite do desenho, confrontando com a SP-75, numa distância de 14,01m, até chegar ao ponto 13; do ponto 13, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 305º19'58", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 18,74m, até chegar ao ponto 14; do ponto 14, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 292º24'02", acompanhado o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 50,21m, até chegar ao ponto 15; do ponto 15, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 311º18'38", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 42,16m, até chegar ao ponto 16; do ponto 16, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 39º01'52", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 11,59m, até chegar ao ponto 17; do ponto 17, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 21º47'36", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 8,74m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 1.288,48m² (um mil, duzentos e oitenta e oito metros quadrados e quarenta e oito decímetros quadrados);

III - Planta Cadastral 001 -037 -75, Área 3, que consta pertencer a TOYOBO DO BRASIL S.A. E/OU OUTROS: tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7433022,623 E=261962,119; deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 84º04'02", acompanhando o limite do desenho, confrontando com a SP-75, numa distância de 5,26m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 74º20'21", acompanhando o limite do desenho, confrontando com a SP-75, numa distância de 5,14m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 71º55'52", acompanhando o limite do desenho, confrontando com a SP-75, numa distância de 2,97m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 126º27'41", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 12,95m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 130º47'37", acompanhado o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 29,79m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 136º21'18", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 33,2m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 137º07'26", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 18,2m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 146º52'20", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 11,24m, até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 168º12'55", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, nma distância de 122,14m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 150º17'20", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 40,05m, até chegar ao ponto 11; do ponto 11, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 152º11'44", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 30,22m, até chegar ao ponto 12; do ponto 12, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 161º13'08", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 19,17m, até chegar ao ponto 13; do ponto 13, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 167º16'48", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 40,59m, até chegar ao ponto 14; do ponto 14, onde deflete a esquerda, egue em linha reta azimute 68º49'11", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 31,43m, até chegar ao ponto 15; do ponto 15, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 169º06'56", acompanhando o limite do desenho, confrontando com a SP-75, numa distância de 10,16m, até chegar ao ponto 16; do ponto 16, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 248º49'11", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 41,21m, até chegar ao ponto 17; do ponto 17, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 347°16'47", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 51,66m, até chegar ao ponto 18; do ponto 18, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 341º13'08", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente o imóvel, numa distância de 17,63m, até chegar ao ponto 19; do ponto 19, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 332º14'40", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 29,62m, até chegar ao ponto 20; do ponto 20, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 329º30'57", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 40,61m, até chegar ao ponto 21; do ponto 21, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 348°39'14", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 79,24m, até chegar ao ponto 22; do ponto 22, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 347°50'06", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 43,41m, até chegar ao ponto 23; do ponto 23, onde defletea esquerda, segue em linha reta azimute 320º20'48", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 25,74m, até chegar ao ponto 24; do ponto 24, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 316º21'18", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 32,65m, até chegar ao ponto 25; do ponto 25, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 310º47'38", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 28,93m, até chegar ao ponto 26; do ponto 26, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 306º25'09", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 21,33m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 4.018,32m² (quatro mil, dezoito metros quadrados e trinta e dois decímetros quadrado);

IV - Planta Cadastral 002 -037 -75, Área 4, que consta pertencer a INPASA - INDÚSTRIA QUÍMICA S.A. E/OU OUTROS: tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7432733,8725 E=262178,1577; deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 68°49'11", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 33,58m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 76º20'33", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 4,05m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 79°14'26", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 10,04m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 74º46'47", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanecente do imóvel, numa distância de 15,57m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 66º51'30", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 28,33m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 52º43'13", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 19,51m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 39°44'02", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 23,97m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 34º28'44", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 16,03m, até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete a dirita, segue em linha reta azimute 81º55'12", acompanhando a linha de divisa, confrontando com INPLAS, numa distância de 12,95m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 211º22'34", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 8,5m, até chegar ao ponto 11; do ponto 11, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 214º29'25", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 15,76m, até chegar ao ponto 12; do ponto 12, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 219º31'47", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 26,57m, até chegar ao ponto 13; do ponto 13, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 232º43'13", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente o imóvel, numa distância de 21,89m, até chegar ao ponto 14; do ponto 14, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 246º51'29", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 30,26m, até chegar ao ponto 15; do ponto 15, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 254º46'47", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 16,65m, até chegar ao ponto 16; do ponto 16, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 259°14'26", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 10,43m, até chegar ao ponto 17; do ponto 17, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 258º13'14", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 2,24m, até chegar ao ponto 18; do ponto 18, onde deflete a squerda, segue em linha reta azimute 248º49'11", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 35,26m, até chegar ao ponto 19; do ponto 19, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 348°20'14", acompanhando o limite do desenho, confrontando com a SP-75, numa distância de 10,14m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 1.591,89m² (um mil, quinhentos e noventa e um metros quadrados e oitenta e nove decímetros quadrados);

V - Planta Cadastral 002 -037 -75, Área 5, que consta pertencer a INPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. E/OU OUTROS: tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7432807,5305 E=262304,2743; deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 31°22'33", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 26,24m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 30°06'07", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 32,04m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 30º43'35", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 12,66m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 38º43'40", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área reanescente do imóvel, numa distância de 18,95m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 51°20'20", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 10,83m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 60°48'13", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 8,93m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 76°07'51", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 15,56m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 79º07'28", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 32,39m, até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete a esqurda, segue em linha reta azimute 76º34'01", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 60,89m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 66°57'38", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 28,56m, até chegar ao ponto 11; do ponto 11, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 58°53'20", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 15,02m, até chegar ao ponto 12; do ponto 12, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 54º50'43", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 32,3m, até chegar ao ponto 13; do ponto 13, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 46º11'21", acompanhando o limite da faixa de servidão adinistrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 17,05m, até chegar ao ponto 14; do ponto 14, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 117°40'27", acompanhando a linha de divisa, confrontando com TOYOBO, numa distância de 10,58m, até chegar ao ponto 15; do ponto 15, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 226°15'54", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 21,15m, até chegar ao ponto 16; do ponto 16, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 234°50'42", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 33,41m, até chegar ao ponto 17; do ponto 17, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 238º53'21", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 16,09m, até chegar ao ponto 18; do ponto 18, onde deflete adireita, segue em linha reta azimute 247º05'50", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 29,1m, até chegar ao ponto 19; do ponto 19, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 249°14'20", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 1,82m, até chegar ao ponto 20; do ponto 20, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 256°34'01", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 61,11m, até chegar ao ponto 21; do ponto 21, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 259º07'27", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 32,35m, até chegar ao ponto 22; do ponto 22, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 256º07'50", acompanhando o limite da faixa de servido administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 13,95m, até chegar ao ponto 23; do ponto 23, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 240°48'17", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 6,75m, até chegar ao ponto 24; do ponto 24, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 231°20'19", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 8,93m, até chegar ao ponto 25; do ponto 25, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 219°09'45", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 12,38m, até chegar ao ponto 26; do ponto 26, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 217°33'49", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 4,8m, até chegar ao ponto 27; do ponto 27, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 210°43'37", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 12,01m, até chegar ao ponto 28; do ponto 28, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 210°43'37", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 12,38m, até chegar ao ponto 29; do ponto 29, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 210°30'26", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 37,78m, até chegar ao ponto 30; do ponto 30, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 261º55'12", acompanhando a linha de divisa, confrontando com INPASA, numa distância de 12,95m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 3.067,53m² (três mil, sessenta e sete metros quadrados e cinqüenta e três decímetrs quadrados);

VI - Planta Cadastral 002 -037 -75, Área 6, que consta pertencer a TOYOBO DO BRASIL S.A. E/OU OUTROS: tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7432967,7553 E=262552,5646; deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 46º40'44", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 22,75m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 43°15'57", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 31,19m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 16º57'51", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 7,11m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 97º39'13", acompanhando a linha de divisa, confrontando com CELANE, numa distância de 10,24m, até chegar ao pnto 5; do ponto 5, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 197°29'00", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 11,1m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 223º15'57", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 33,83m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 226º40'44", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 19,61m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 297º40'27", acompanhando a linha de divisa, confrontando com INPLAS, numa distância de 10,58m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 628,42m² (seiscentos e vinte e oito metros quadrados e quarenta e dois decímetros quadrados);

VII - Planta Cadastral 002 -037 -75, Área 7, que consta pertencer a CELANE E/OU OUTROS: tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7433012,879 E=262592,5714; deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 17°06'04", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 42,1m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 20º07'45", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 45,21m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 31º37'23", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 15,92m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 56º46'14", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa disância de 17,27m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 80º01'24", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 35,41m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 83º17'18", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 38,05m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 86º31'37", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 43,05m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 90º47'12", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 16,16m, até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete a direita, segue em linha reta azimte 93º46'35", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 22,7m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 94º13'56", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 16,58m, até chegar ao ponto 11; do ponto 11, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 94º13'57", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 27,76m, até chegar ao ponto 12; do ponto 12, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 91º45'36", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 30,9m, até chegar ao ponto 13; do ponto 13, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 91º45'37", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a áea remanescente do imóvel, numa distância de 8,26m, até chegar ao ponto 14; do ponto 14, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 80º00'51", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 27,34m, até chegar ao ponto 15; do ponto 15, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 61º20'56", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 37,76m, até chegar ao ponto 16; do ponto 16, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 07º37'43", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 23,11m, até chegar ao ponto 17; do ponto 17, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 108º58'22", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 35,85m, até chegar ao ponto 18; do ponto 18,onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 108º58'23", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 19,89m, até chegar ao ponto 19; do ponto 19, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 184º07'20", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 10,35m, até chegar ao ponto 20; do ponto 20, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 288º58'21", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 21,64m, até chegar ao ponto 21; do ponto 21, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 288º58'22", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 24,59m, até chegar ao ponto 22; do ponto 22, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 187º25'28", acompanhando o limite d faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 16,06m, até chegar ao ponto 23; do ponto 23, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 241º38'23", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 43,41m, até chegar ao ponto 24; do ponto 24, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 249º43'17", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 2,6m, até chegar ao ponto 25; do ponto 25, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 260º00'51", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 28,37m, até chegar ao ponto 26; do ponto 26, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 271º45'37", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa ditância de 40,41m, até chegar ao ponto 27; do ponto 27, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 274º13'56", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 27,97m, até chegar ao ponto 28; do ponto 28, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 273º58'12", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 38,94m, até chegar ao ponto 29; do ponto 29, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 270º47'12", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 15,58m, até chegar ao ponto 30; do ponto 30, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 267º06'09", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 29,92m, até chegar ao ponto 31; do ponto 31, onde deflete a esquerda, segueem linha reta azimute 265º08'24", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 12,31m, até chegar ao ponto 32; do ponto 32, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 263º17'18", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 37,67m, até chegar ao ponto 33; do ponto 33, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 260º57'36", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 23,9m, até chegar ao ponto 34; do ponto 34, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 257º57'34", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 10,16m, até chegar ao ponto 35; do ponto 35, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 234º57'20", acompanhando o limite da faixa de servidão administativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 11,87m, até chegar ao ponto 36; do ponto 37, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 200º07'45", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 43,94m, até chegar ao ponto 38; do ponto 38, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 197º09'31", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 22,51m, até chegar ao ponto 39; do ponto 39, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 196º42'48", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente do imóvel, numa distância de 17,63m, até chegar ao ponto 40; do ponto 40, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 277º39'13", acompanhando a linha de divisa, confrontando com TOYOBO, numa distância de 10,24m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 4.91,33m² (quatro mil, novecentos e dez metros quadrados e trinta e três decímetros quadrados).

Artigo 2º - As despesas resultantes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Gás Natural São Paulo Sul S.A..

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 2005

GERALDO ALCKMIN