Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.322, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005

Institui, na Secretaria da Cultura, o Museu da Língua Portuguesa

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Língua Portuguesa constitui um dos maiores símbolos da identidade cultural do País, devendo ser valorizada como parte do patrimônio imaterial brasileiro;

Considerando que o Português, língua oficial para aproximadamente 270 milhões de pessoas, é o quinto idioma mais falado do mundo;

Considerando a importância de um espaço cultural que possibilite a valorização da nossa língua, inclusive pela abordagem diferenciada de suas modalidades, de seus sotaques incorporados ao longo do tempo, da influência estrangeira e das origens das palavras; e

Considerando que a Estação da Luz, um dos cartões postais da cidade de São Paulo, é um dos mais significativos monumentos arquitetônicos do País,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, na Secretaria da Cultura, junto ao Departamento de Museus e Arquivos, o Museu da Língua Portuguesa, como centro de referência permanente do idioma onde serão desenvolvidas atividades para a celebração, a compreensão e o uso da Língua Portuguesa.

Parágrafo único - O Museu da Língua Portuguesa, espaço cultural que não se caracteriza como unidade administrativa, será sediado no prédio, tombado pelo Governo Federal, denominado "Estação da Luz", no Município de São Paulo.

Artigo 2º - O Museu da Língua Portuguesa tem os seguintes objetivos básicos:

I - oferecer ao público em geral informações audiovisuais de caráter histórico, social e cultural sobre a Língua Portuguesa, em suas várias dimensões e possibilidades, organizadas em exposição permanente e em exposições temporárias;

II - propiciar, a estudantes e estudiosos, conferências, mesas -redondas, cursos e eventos interdisciplinares relativos à Língua Portuguesa em seus vários aspectos;

III - gerar produtos educacionais, como monitoria para escolas e atividades para formação de professores;

IV - disponibilizar conteúdos virtuais por meio da Internet.

Artigo 3º - Para a consecução de seus objetivos o Museu da Língua Portuguesa deverá, em especial:

I - manter oficinas culturais, que utilizarão diversas linguagens como música, teatro, dança e literatura para a valorização do idioma;

II - por meio de vários suportes tecnológicos, mostrar de maneira interativa o uso da Língua Portuguesa em diferentes mídias;

III - abrigar fóruns e debates liderados por instituições que tenham como missão a valorização da Língua Portuguesa.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 2005

GERALDO ALCKMIN