Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.323, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativos aos dias que especifica (27 e 28/02/2006)

Artigo 1º - No exercício de 2006, além dos feriados declarados pela legislação pertinente, o expediente das repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias observará, nos dias especificados, as disposições deste decreto, ficando ressalvadas as atividades essenciais e de interesse público.

Artigo 2º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais referidas no artigo anterior, relativo aos dias adiante mencionados:

I - 27 de fevereiro - segunda -feira - Carnaval;

II - 28 de fevereiro - terça -feira - Carnaval;

Artigo 3º - O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º, relativo ao dia 1º de março - quarta -feira - Cinzas, terá seu início às 12 horas.

Artigo 4º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento ininterrupto.

Artigo 5º - Os dirigentes das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 2005.

GERALDO ALCKMIN