Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.342, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira das administrações direta e indireta, visando o levantamento do Balanp Geral do Estado do exercício de 2005

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as normas gerais contidas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2005 e o conseqüente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, envolvendo providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas;

Considerando que o resultado patrimonial das autarquias, inclusive universidades estaduais, fundações e empresas dependentes deve ser incorporado ao Balanço Geral do Estado; e

Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,

Decreta:

SEÇÃO I

Dos Órgãos Abrangidos

Artigo 1º - Os Órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas dependentes disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto.

SEÇÃO II

Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira

Artigo 2º - Os compromissos decorrentes de licitações, à conta de recursos do orçamento vigente, deverão estar legalmente empenhadas até 31 de dezembro.

Artigo 3º - Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 30 de dezembro.

Artigo 4º - Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados, cujo prazo de aplicação encerra -se no final do exercício, deverão ser recolhidos e anulados até 30 de dezembro.

Artigo 5º - A liquidação da despesa de pessoal da Administração Direta deverá ser providenciada pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos a dezembro.

Artigo 6º - A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal até o dia 10 de janeiro de 2006.

SEÇÃO III

Dos Restos a Pagar

Artigo 7º - As despesas do exercício financeiro pendentes de pagamento poderão ser inscritas como restos a pagar processados ou não processados, conforme artigo 30 da Lei estadual 10.320, de 16 de dezembro de 1968.

§ 1º - O registro dos restos a pagar far -se -á por credor e empenho correspondente.

§ 2º - A inscrição como restos a pagar não processados deverá ser devidamente justificada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, ficando restrita aos empenhos não liquidados referentes a obras e compras e serviços essenciais, necessários à manutenção da administração.

§ 3º - O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.

Artigo 8º - Os saldos de contas financeiras de restos a pagar deverão ser cancelados, revertendo -se os valores à receita do Estado, na seguinte conformidade:

I - a Contadoria Geral do Estado procederá a baixa dos compromissos do exercício inscritos em restos a pagar não processados que não tenham sido liquidados até 31 de março de 2006, bem como daqueles prescritos, nos termos do artigo 33, da Lei estadual nº 10.320, de 16 de dezembro de 1968;

II - as Unidades Gestoras Executoras - UGEs deverão cancelar os valores cuja obrigação registrada não guardar real conformidade com os respectivos compromissos.

SEÇÃO IV

Da Administração Indireta

Artigo 9º - As autarquias, inclusive universidades estaduais, as fundações, e as empresas dependentes deverão concluir a escrituração do exercício no SIAFEM/SP até 20 de janeiro de 2006.

Artigo 10 - Os saldos credores provenientes de subscrição de ações das empresas, em que o Estado tenha participação majoritária, terão validade até 31 de dezembro de 2006.

SEÇÃO V

Das Disposições Gerais

Artigo 11 - O diferimento das receitas vinculadas, dos Fundos Especiais de Despesa e das receitas próprias da administração indireta deverá ser processado pelas respectivas Unidades Gestoras até 20 de janeiro de 2006.

Artigo 12 - O Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda, através dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotará as providências com vistas ao cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 13 - O disposto neste decreto aplica -se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.

Artigo 14 - A Secretaria da Fazenda poderá, por intermédio da Coordenação da Administração Financeira - CAF, editar instruções complementares à execução deste decreto e decidir sobre os casos especiais.

Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2005

GERALDO ALCKMIN