GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e diante da edição da Lei nº 11.555, de 25 de novembro de 2003, que autorizou o Poder Executivo a contrair financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinado à execução do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo, a cargo da Secretaria do Meio Ambiente,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário do Meio Ambiente, a Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, com atribuição de gerenciar e operacionalizar o Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo, da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 1º - A Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, cujos membros serão designados pelo Secretário do Meio Ambiente, será integrada por:
1. uma Coordenação de Gestão Técnica;
2. um responsável administrativo - financeiro;
3. especialistas que apoiarão tecnicamente o planejamento e as ações do projeto, indicados pelo Gabinete do Secretário, pelo Instituto Florestal e pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;
4. outros técnicos da estrutura da Secretaria do Meio Ambiente indicados por solicitação da UCP.
§ 2º - A Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, por intermédio da Coordenação de Gestão Técnica, poderá, quando necessário, e observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, contar com a cooperação técnica e administrativa das unidades subordinadas à Chefia de Gabinete da Secretaria do Meio Ambiente, na forma a ser disciplinada por resolução do Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 2º - A Unidade de Coordenação do Projeto - UCP terá as seguintes atribuições para implementação do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo:
I - desenvolver, coordenar e supervisionar a execução do projeto;
II - relacionar -se com as unidades do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, nos termos do disposto nas condições do contrato de empréstimo e nos documentos pertinentes;
III - administrar a aplicação dos recursos financeiros na execução do projeto;
IV - preparar termos de referência e solicitar a abertura das licitações e contratações de bens e serviços, com observância das condições e dos procedimentos indicados no contrato de empréstimo celebrado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, quando for o caso, providenciando auditoria por empresa independente, na forma preconizada pelo regramento deste organismo internacional.
Parágrafo único - O Secretário do Meio Ambiente, mediante resolução, disciplinará as atribuições da Unidade de Coordenação do Projeto - UCP e fixará as demais condições para seu eficaz funcionamento, observadas as diretrizes do contrato de empréstimo celebrado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Artigo 3º - O responsável pela Unidade de Coordenação do Projeto - UCP tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto -lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - em relação às licitações, as previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
III - em consonância com o seu nível hierárquico, as comuns às autoridades em geral, previstas em lei ou decreto.
Parágrafo único - As competências de que trata o inciso III deste artigo poderão, quando necessário, ser especificadas mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 4º - Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário do Meio Ambiente, o Conselho Gestor do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo - CGP, com as funções de planejamento e suporte técnico à execução do projeto, de acordo com as obrigações assumidas pelo Estado junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Parágrafo único - O Conselho Gestor do Projeto - CGP terá suas atribuições e composição definidas por resolução do Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2005
GERALDO ALCKMIN