Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.472, DE 13 DE JANEIRO DE 2006

Institui o Comitê Intersecretarial de Controle à Pirataria

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a contratação de bens e produtos de origem nacional ou estrangeira, conhecida como pirataria e caracterizada como crime contra a propriedade imaterial, tem se disseminado por meio de cópias e reproduções de livros, gravações, softwares e outros produtos protegidos por marcas e patentes;

Considerando que a prática de tal ilícito apresenta, como efeitos, o incremento de situações de concorrência desleal, o aumento do desemprego formal, o desrespeito aos direitos do consumidor e a sonegação de impostos, ocasionando prejuízos evidentes ao Estado, à cadeia produtiva, aos trabalhadores e à população em geral; e

Considerando a necessidade de propor e articular linhas de ação de políticas estaduais harmônicas e eficazes, a partir de uma perspectiva institucional, com atuação em equipe, de forma coordenada e uniforme, voltada, inclusive, à conscientização da população a respeito dos malefícios provocados por esse ilícito,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Comitê Intersecretarial de Combate à Pirataria, vinculado à Casa Civil, com as seguintes atribuições:

I - estudar e propor medidas destinadas ao combate de crimes contra a propriedade imaterial;

II - atuar em conjunto com órgãos e entidades públicos e privados a fim de coletar, analisar e compartilhar informações pertinentes;

III - propor mecanismos e procedimentos para receber denúncias e sugestões que lhe sejam transmitidas, dando -lhes o devido encaminhamento;

IV - incentivar o planejamento de operações de prevenção e repressão aos crimes contra a propriedade imaterial;

V - propor a realização de campanhas educativas de combate aos crimes contra a propriedade imaterial e a difusão de textos legais pertinentes, integrando os principais meios de comunicação, com o propósito de esclarecimento da opinião pública sobre os efeitos danosos desses ilícitos penais;

VI - sugerir a celebração de termos de cooperação, convênios e outros ajustes entre órgãos e entidades do poder público e do setor privado para fins de combate aos crimes de que trata este decreto;

VII - estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para o combate aos ilícitos a que se refere este decreto;

VIII - propor aos órgãos competentes alterações à legislação em vigor, com vista ao seu aperfeiçoamento;

IX - avaliar a repercussão e eficácia das ações adotadas.

Parágrafo único - Para os fins deste decreto, entende -se por pirataria a violação aos direitos autorais de que tratam as seguintes leis federais:

1. Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no País;

2. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais.

Artigo 2º - O Comitê Intersecretarial de Combate à Pirataria será integrado pelos Titulares das seguintes Secretarias de Estado:

I - Casa Civil;

II - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

III - Secretaria da Segurança Pública;

IV - Secretaria da Fazenda;

V - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;

VI - Secretaria da Cultura;

VII - Secretaria do Emprego e das Relações do Trabalho;

VIII - Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º - Os Secretários Adjuntos das Secretarias de Estado integrantes do Comitê substituirão os respectivos Titulares em seus impedimentos.

§ 2º - Poderão participar das reuniões do Comitê, na qualidade de convidados, sem direito a voto:

1. representantes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, de órgãos e entidades da Administração Estadual, bem como personalidades indicadas pelos membros do Comitê, cuja participação seja considerada relevante diante da pauta da reunião;

2. representantes de órgãos e entidades da Administração Federal e Municipal e de entidades privadas ou do terceiro setor.

Artigo 3º - A presidência do Comitê será exercida pelo Governador do Estado e, na sua ausência, pelo Vice -Governador.

§ 1º - Nas ausências do Governador do Estado e do Vice -Governador, exercerão a Presidência do Comitê, sucessivamente, os Secretários de Estado ou seus representantes, na ordem indicada no artigo 2º.

§ 2º - O Governador do Estado presidirá a reunião de instalação do Comitê.

Artigo 4º - O Comitê reunir -se -á trimestralmente, em sessão ordinária, e extraordinariamente, mediante convocação do Governador do Estado.

Artigo 5º - A função de integrante do Comitê não será remunerada, considerado seu exercício serviço público relevante.

Artigo 6º - O Comitê contará com uma Secretaria Executiva, para fins de apoio administrativo, competindo à Casa Civil assegurar -lhe apoio técnico -operacional e suporte financeiro.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2006

GERALDO ALCKMIN


DECRETO Nº 50.472, DE 13 DE JANEIRO DE 2006

Retificação do D.O. de 14-1-2006

Leia-se como segue e como constou:
Considerando que a contrafação de bens e produtos
de origem nacional ou estrangeira, conhecida como
pirataria e caracterizada como crime contra a propriedade
imaterial, tem se disseminado por meio de cópias
e reproduções de livros, gravações, softwares e outros
produtos protegidos por marcas e patentes;