GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a contratação de bens e produtos de origem nacional ou estrangeira, conhecida como pirataria e caracterizada como crime contra a propriedade imaterial, tem se disseminado por meio de cópias e reproduções de livros, gravações, softwares e outros produtos protegidos por marcas e patentes;
Considerando que a prática de tal ilícito apresenta, como efeitos, o incremento de situações de concorrência desleal, o aumento do desemprego formal, o desrespeito aos direitos do consumidor e a sonegação de impostos, ocasionando prejuízos evidentes ao Estado, à cadeia produtiva, aos trabalhadores e à população em geral; e
Considerando a necessidade de propor e articular linhas de ação de políticas estaduais harmônicas e eficazes, a partir de uma perspectiva institucional, com atuação em equipe, de forma coordenada e uniforme, voltada, inclusive, à conscientização da população a respeito dos malefícios provocados por esse ilícito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Comitê Intersecretarial de Combate à Pirataria, vinculado à Casa Civil, com as seguintes atribuições:
I - estudar e propor medidas destinadas ao combate de crimes contra a propriedade imaterial;
II - atuar em conjunto com órgãos e entidades públicos e privados a fim de coletar, analisar e compartilhar informações pertinentes;
III - propor mecanismos e procedimentos para receber denúncias e sugestões que lhe sejam transmitidas, dando -lhes o devido encaminhamento;
IV - incentivar o planejamento de operações de prevenção e repressão aos crimes contra a propriedade imaterial;
V - propor a realização de campanhas educativas de combate aos crimes contra a propriedade imaterial e a difusão de textos legais pertinentes, integrando os principais meios de comunicação, com o propósito de esclarecimento da opinião pública sobre os efeitos danosos desses ilícitos penais;
VI - sugerir a celebração de termos de cooperação, convênios e outros ajustes entre órgãos e entidades do poder público e do setor privado para fins de combate aos crimes de que trata este decreto;
VII - estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para o combate aos ilícitos a que se refere este decreto;
VIII - propor aos órgãos competentes alterações à legislação em vigor, com vista ao seu aperfeiçoamento;
IX - avaliar a repercussão e eficácia das ações adotadas.
Parágrafo único - Para os fins deste decreto, entende -se por pirataria a violação aos direitos autorais de que tratam as seguintes leis federais:
1. Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no País;
2. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais.
Artigo 2º - O Comitê Intersecretarial de Combate à Pirataria será integrado pelos Titulares das seguintes Secretarias de Estado:
I - Casa Civil;
II - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
III - Secretaria da Segurança Pública;
IV - Secretaria da Fazenda;
V - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
VI - Secretaria da Cultura;
VII - Secretaria do Emprego e das Relações do Trabalho;
VIII - Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º - Os Secretários Adjuntos das Secretarias de Estado integrantes do Comitê substituirão os respectivos Titulares em seus impedimentos.
§ 2º - Poderão participar das reuniões do Comitê, na qualidade de convidados, sem direito a voto:
1. representantes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, de órgãos e entidades da Administração Estadual, bem como personalidades indicadas pelos membros do Comitê, cuja participação seja considerada relevante diante da pauta da reunião;
2. representantes de órgãos e entidades da Administração Federal e Municipal e de entidades privadas ou do terceiro setor.
Artigo 3º - A presidência do Comitê será exercida pelo Governador do Estado e, na sua ausência, pelo Vice -Governador.
§ 1º - Nas ausências do Governador do Estado e do Vice -Governador, exercerão a Presidência do Comitê, sucessivamente, os Secretários de Estado ou seus representantes, na ordem indicada no artigo 2º.
§ 2º - O Governador do Estado presidirá a reunião de instalação do Comitê.
Artigo 4º - O Comitê reunir -se -á trimestralmente, em sessão ordinária, e extraordinariamente, mediante convocação do Governador do Estado.
Artigo 5º - A função de integrante do Comitê não será remunerada, considerado seu exercício serviço público relevante.
Artigo 6º - O Comitê contará com uma Secretaria Executiva, para fins de apoio administrativo, competindo à Casa Civil assegurar -lhe apoio técnico -operacional e suporte financeiro.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2006
GERALDO ALCKMIN
Leia-se como segue e como constou:
Considerando que a contrafação de bens e produtos
de origem nacional ou estrangeira, conhecida como
pirataria e caracterizada como crime contra a propriedade
imaterial, tem se disseminado por meio de cópias
e reproduções de livros, gravações, softwares e outros
produtos protegidos por marcas e patentes;