Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.516, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Concessionária do Sistema Anhanguera - Bandeirantes S.A.., imóvel necessário às melhorias do Dispositivo da Rodovia Anhanguera - SP 330, em Jundiaí

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto -lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e do disposto no Decreto nº 40.077, de 10 de maio de 1995,

Decreta:

Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A., empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, o bem imóvel descrito e caracterizado na planta cadastral de código nº DE-01.330.062 -0 -D03/102 e memorial descritivo, constante do Processo ARTESP-4.939/05 -ST, necessário às melhorias do Dispositivo da Rodovia Anhanguera - SP-330 no km 62+000m, situado no Município e Comarca de Jundiaí, com área total de 1.005,27m² (mil e cinco metros quadrados e vinte e sete decímetros quadrados), situado dentro do perímetro a seguir descrito, imóvel este pertencente ao proprietário, a saber: a área a ser decretada de utilidade pública conforme planta n° DE-01.330.062 -0 -D03/102, acha -se na pista norte da Rodovia Anhanguera - SP-330 no Dispositivo do km 62+000m, está situada no Município e Comarca de Jundiaí, que consta pertencer a Restaurante Casinha Branca Refeições LTDA. e/ou Outros, com linha de divisa partindo doponto denominado 01 de coordenadas N=130595,659 e E=291715,4078, sendo constituída pelos seguintes segmentos: segmento 1 -2, em linha reta com azimute 125°18'58", distância de 13,23m; segmento 2 -3, em linha reta com azimute 198°32'24", distância de 70,18m; segmento 3 -4, em linha reta com azimute 201°52'15", distância de 3,84m; segmento 4 -5, em linha reta com azimute 203°31'7", distância de 17,99m; segmento 5 -6, em linha reta com azimute 200°5'24", distância de 13,22m; segmento 6 -7, em linha reta com azimute 185°18'52", distância de 7,96m; segmento 7 -8, em linha reta com azimute 152°32'37", distância de 6,84m; segmento 8 -9, em linha reta com azimute 126°41'19", distância de 13,01m; segmento 9 -10, em linha reta com azimute 120°4'39", distância de 3,12m; segmento 10 -11, em linha reta com azimute 210°4'39", distância de 1m; segmento 11 -12, em linha reta com azimute 295°19'54", distância de 23,01m; segmento 12 -13, em linha reta com azimute 359°38'2", distância de 8,68m; segmento 13 -14, em linha reta com azimute 12°8'54", distância de 10,7m; segmento 14 -15, em linha reta com azimute 23°54'54", distância de 20,22m; segmento 15 -16, em linha reta com azimute 301°52'7", distância de 5,22m; segmento 16 -17, em linha reta com azimute 302°9'51", distância de 3,22m; segmento 17 -18, em linha reta com azimute 31°45'9", distância de 3,42m; segmento 18 -19, em linha reta com azimute 36°17'52", distância de 1,96m; segmento 19 -20, em linha reta com azimute 104°38'17", distância de 0,79m; segmento 20 -21, em linha reta com azimute 28°36'28", distância de 4,47m; segmento 21 -22, em linha reta com azimute 24°9'26", distância de 7,36m; segmento 22 -23, em linha reta com azimute 22°49'47", distância de 22,41m; segmento 23 -24, em linha reta com azimute 23°17'1", distância de 15,28m; segmento 24 -25, em linha reta com azimute 12°29'44", distância de 7,63m; Segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 12°29'46", distância de 3,79m; segmento 26 -27, em linha reta com azimute 353°18'39", distância de 10,49m; segmento 27 -28, em linha reta com azimute339°24'0", distância de 5,68m; segmento 28 -1, em linha reta com azimute 59°44'58", distância de 4,82m, perfazendo uma área de 1.005,27m².

Artigo 2º - Fica a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A. autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto -lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A..

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 2006

GERALDO ALCKMIN