GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto -lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e do disposto no Decreto nº 40.077, de 10 de maio de 1995,
Decreta:
Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A., empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, o bem imóvel descrito e caracterizado na planta cadastral de código nº DE-01.330.062 -0 -D03/102 e memorial descritivo, constante do Processo ARTESP-4.939/05 -ST, necessário às melhorias do Dispositivo da Rodovia Anhanguera - SP-330 no km 62+000m, situado no Município e Comarca de Jundiaí, com área total de 1.005,27m² (mil e cinco metros quadrados e vinte e sete decímetros quadrados), situado dentro do perímetro a seguir descrito, imóvel este pertencente ao proprietário, a saber: a área a ser decretada de utilidade pública conforme planta n° DE-01.330.062 -0 -D03/102, acha -se na pista norte da Rodovia Anhanguera - SP-330 no Dispositivo do km 62+000m, está situada no Município e Comarca de Jundiaí, que consta pertencer a Restaurante Casinha Branca Refeições LTDA. e/ou Outros, com linha de divisa partindo doponto denominado 01 de coordenadas N=130595,659 e E=291715,4078, sendo constituída pelos seguintes segmentos: segmento 1 -2, em linha reta com azimute 125°18'58", distância de 13,23m; segmento 2 -3, em linha reta com azimute 198°32'24", distância de 70,18m; segmento 3 -4, em linha reta com azimute 201°52'15", distância de 3,84m; segmento 4 -5, em linha reta com azimute 203°31'7", distância de 17,99m; segmento 5 -6, em linha reta com azimute 200°5'24", distância de 13,22m; segmento 6 -7, em linha reta com azimute 185°18'52", distância de 7,96m; segmento 7 -8, em linha reta com azimute 152°32'37", distância de 6,84m; segmento 8 -9, em linha reta com azimute 126°41'19", distância de 13,01m; segmento 9 -10, em linha reta com azimute 120°4'39", distância de 3,12m; segmento 10 -11, em linha reta com azimute 210°4'39", distância de 1m; segmento 11 -12, em linha reta com azimute 295°19'54", distância de 23,01m; segmento 12 -13, em linha reta com azimute 359°38'2", distância de 8,68m; segmento 13 -14, em linha reta com azimute 12°8'54", distância de 10,7m; segmento 14 -15, em linha reta com azimute 23°54'54", distância de 20,22m; segmento 15 -16, em linha reta com azimute 301°52'7", distância de 5,22m; segmento 16 -17, em linha reta com azimute 302°9'51", distância de 3,22m; segmento 17 -18, em linha reta com azimute 31°45'9", distância de 3,42m; segmento 18 -19, em linha reta com azimute 36°17'52", distância de 1,96m; segmento 19 -20, em linha reta com azimute 104°38'17", distância de 0,79m; segmento 20 -21, em linha reta com azimute 28°36'28", distância de 4,47m; segmento 21 -22, em linha reta com azimute 24°9'26", distância de 7,36m; segmento 22 -23, em linha reta com azimute 22°49'47", distância de 22,41m; segmento 23 -24, em linha reta com azimute 23°17'1", distância de 15,28m; segmento 24 -25, em linha reta com azimute 12°29'44", distância de 7,63m; Segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 12°29'46", distância de 3,79m; segmento 26 -27, em linha reta com azimute 353°18'39", distância de 10,49m; segmento 27 -28, em linha reta com azimute339°24'0", distância de 5,68m; segmento 28 -1, em linha reta com azimute 59°44'58", distância de 4,82m, perfazendo uma área de 1.005,27m².
Artigo 2º - Fica a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A. autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto -lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A..
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 2006
GERALDO ALCKMIN