CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - As frotas de veículos das Unidades Orçamentárias da Secretaria da Administração Penitenciária ficam fixadas nos termos deste decreto.
Artigo 2º - A frota de veículos da Administração Superior da Secretaria e da Sede fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "A" - 1 (um) veículo;
II - Grupo "B" - 2 (dois) veículos;
III - Grupo "S-1" - 9 (nove) veículos;
IV - Grupo "S-2" - 23 (vinte e três) veículos;
V - Grupo "S-3" - 3 (três) veículos;
VI - Grupo "S-4" - 2 (dois) veículos.
Artigo 3º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "S-1" - 9 (nove) veículos;
II - Grupo "S-2" - 83 (oitenta e três) veículos;
III - Grupo "S-3" - 25 (vinte e cinco) veículos;
IV - Grupo "S-4" - 208 (duzentos e oito) veículos.
Artigo 4º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "S-1" - 7 (sete) veículos;
II - Grupo "S-2" - 67 (sessenta e sete) veículos;
III - Grupo "S-3" - 20 (vinte) veículos;
IV - Grupo "S-4" - 147 (cento e quarenta e sete) veículos.
Artigo 5º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "S-1" - 7 (sete) veículos;
II - Grupo "S-2" - 56 (cinqüenta e seis) veículos;
III - Grupo "S-3" - 20 (vinte) veículos;
IV - Grupo "S-4" - 126 (cento e vinte e seis) veículos.
Artigo 6º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "S-1" - 5 (cinco) veículos;
II - Grupo "S-2" - 80 (oitenta) veículos;
III - Grupo "S-3" - 29 (vinte e nove) veículos;
IV - Grupo "S-4" - 161 (cento e sessenta e um) veículos.
Artigo 7º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "S-1" - 6 (seis) veículos;
II - Grupo "S-2" - 88 (oitenta e oito) veículos;
III - Grupo "S-3" - 32 (trinta e dois) veículos;
IV - Grupo "S-4" - 159 (cento e cinqüenta e nove) veículos.
Artigo 8º - A frota de veículos da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "S-1" - 6 (seis) veículos;
II - Grupo "S-2" - 21 (vinte e um) veículos;
III - Grupo "S-3" - 8 (oito) veículos;
IV - Grupo "S-4" - 31 (trinta e um) veículos.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 48.276, de 26 de novembro de 2003.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2006
CLÁUDIO LEMBO