Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.854, DE 02 DE JUNHO DE 2006

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de coordenar a execução das medidas necessárias à transferência para o Banco Nossa Caixa S.A., do pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de São Paulo

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o encerramento, em 1º de janeiro de 2007, do prazo para manutenção, no Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional, conforme estabelecido na cláusula décima-Segunda do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Venda e Compra de Ações do Capital Social do referido banco, celebrado em 30 de novembro de 1999, entre o Estado de São Paulo e a União;

Considerando que o Banco Nossa Caixa S.A., na condição de agente financeiro do Tesouro do Estado, conforme estabelecido no artigo 173 da Constituição Estadual, passará a efetuar o pagamento de todos os servidores públicos a partir de 1º de janeiro de 2007; e

Considerando as medidas propostas pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 50.074, de 4 de outubro de 2005,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda, Grupo de Trabalho com o objetivo de coordenar a execução das medidas necessárias à transferência do pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado, que a partir de 1º de janeiro de 2007 serão feitos exclusivamente no Banco Nossa Caixa S.A., bem como para a transferência dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento.

Artigo 2º - O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo anterior será composto por representantes:

I - da Secretaria da Fazenda;

II - da Casa Civil;

III - da Procuradoria Geral do Estado;

IV - do Banco Nossa Caixa S.A..

§ 1º - Caberá ao Secretário da Fazenda designar os membros do Grupo de Trabalho, bem como o Coordenador do Grupo, que poderá requisitar a participação de representantes de outros órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Estado.

§ 2º - O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá instituir sub-grupos, à medida das necessidades operacionais referentes à transferência de contas.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2006

CLÁUDIO LEMBO