Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.053, DE 14 DE AGOSTO DE 2006

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova protocolo ( Ficam ratificados os Convênios ICMS- 72/06, 73/06 e 74/06, celebrados em Brasília, DF, no dia 3 de agosto de 2006, publicados na Seção I, páginas 41 e 42, do Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2006. Artigo 2° - Fica aprovado o Protocolo ICMS-26/06, celebrado em Brasília, DF, no dia 3 de agosto de 2006, publicado na Seção I, página 14, do Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2006)

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-72/06, 73/06 e 74/06, celebrados em Brasília, DF, no dia 3 de agosto de 2006, publicados na Seção I, páginas 41 e 42, do Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2006.

Artigo 2º - Fica aprovado o Protocolo ICMS-26/06, celebrado em Brasília, DF, no dia 3 de agosto de 2006, publicado na Seção I, página 14, do Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2006.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 2006

CLÁUDIO LEMBO

OFÍCIO GS-CAT Nº 370-2006

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-72/06, 73/06 e 74/06, celebrados em Brasília, DF, no dia 3 de agosto de 2006, publicados na Seção I, páginas 41 e 42, do Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2006, e aprova o Protocolo ICMS-26/06, celebrado em Brasília, DF, no dia 3 de agosto de 2006, publicado na Seção I, página 14, do Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2006.

Destacamos que a ratificação dos convênios indicados no artigo 1°, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre de exigência contida no "caput" do artigo 4° da referida lei complementar assim redigido:

"Artigo 4o - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."

É de se esclarecer que, obedecendo praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-71/06, 75/06, 76/06 e 77/06, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outra Unidade federada. A ratificação desses convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, dar-se-á tacitamente conforme dispõe a parte final do "caput" transcrito do artigo 4° da referida lei complementar.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1° ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:

a) o Convênio ICMS-72/06 autoriza vários Estados, inclusive São Paulo, a reduzir ou não exigir juros, multas e correção monetária relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicações realizadas até a data do termo inicial de sua vigência e a conceder remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação realizadas até 31 de dezembro de 2005, devendo o imposto relativo às prestações ocorridas desde 1° de janeiro de 2006 ser recolhido a todas as unidades federadas;

b) o Convênio ICMS-73/06 dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e de São Paulo ao Convênio ICMS-50/06, que autoriza vários Estados a dispensar o recolhimento dos juros e das multas na liqüidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores relacionados com o ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2005;

c) o Convênio ICMS-74/06 autoriza vários Estados, inclusive São Paulo, a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de eventos promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos.

O artigo 2° aprova o Protocolo ICMS-26/06, que dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Protocolo ICMS-10/03, de 4 de abril de 2003, que criou o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e instituiu o Passe Fiscal Interestadual (PFI), para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual, com o fito de coibir a evasão de receita tributária, por meio do internamento de mercadoria em Unidade Federada diferente da constante no respectivo documento fiscal.

Finalmente, o artigo 3° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Luiz Tacca Júnior