Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.125, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006

Institui a Medalha "Mérito de Telecomunicações - Cel Manoel de Jesus Trindade", do Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Telecomunicações - CSM/M Tel, da Polícia Militar do Estado de São Paulo

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída a Medalha "Mérito de Telecomunicações - Cel Manoel de Jesus Trindade", do Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Telecomunicações - CSM/M Tel, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar as personalidades civis e militares, e instituições públicas e privadas, que tenham prestado relevantes serviços ao CSM/M Tel, à Polícia Militar e ao Estado de São Paulo, contribuindo, dessa forma, para o desenvolvimento das telecomunicações na Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - A medalha, ora instituída, é formada por uma circunferência, em bronze, medindo 35 (trinta a cinco) milímetros de diâmetro, tendo no centro o Símbolo das Telecomunicações, circundado por uma faixa frisada com a legenda "Cel Manoel de Jesus Trindade", orlada por uma coroa de louros de ambos os lados, tendo abaixo um listel com a legenda "Mérito de Telecomunicações", tudo em relevo.

§ 1º - No reverso, em alto relevo, o Brasão de Armas da Polícia Militar, no centro, disposto e um círculo, contornado por uma faixa com a legenda "Polícia Militar do Estado de São Paulo" e, abaixo desta, a data de sua fundação, "15-XII-1831" em letras maiúsculas e em relevo.

§ 2º - A medalha será suspensa por uma fita medindo 70 (setenta) milímetros de altura e 34 (trinta a quatro) milímetros de largura, na cor branca, tendo do seu lado esquerdo 2 (duas) listas nas cores verde e amarela e do lado direito 2 (duas) listas nas cores vermelha e azul, todas medindo 1 (um) milímetro de largura.

§ 3º - Acompanharão a medalha, a miniatura, a roseta, a barreta e o respectivo diploma.

§ 4º - A miniatura terá 15 (quinze) milímetros de largura, pendente numa fita nas cores idênticas àquelas mencionadas no § 2° deste artigo.

§ 5º - A barreta terá 12 (doze) milímetros de altura nas cores da fita, e no centro o símbolo das telecomunicações na cor dourada.

§ 6º - A botoeira (roseta) da medalha, terá diâmetro de 10 (dez) milímetros e terá as mesmas cores da fita.

§ 7º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3° deste decreto.

Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Chefe do Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Telecomunicações, que será seu Presidente, e 4 (quatro) membros do mencionado Centro.

§ 1º - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.

§ 2º - A indicação das personalidades e instituições a serem agraciadas, dependerá do voto da maioria absoluta de membros da Comissão.

§ 3º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Artigo 4º - Não farão jus à condecoração e perderá aquela que tenha recebido, os que tenham sido condenados à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário a dignidade ou ao espírito da honraria.

Artigo 5º - Publicado o ato concessório, a Comissão de que trata o artigo 3° deste decreto, providenciará o preenchimento do diploma, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Chefe do Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Telecomunicações.

Parágrafo único - O militar estadual indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.

Artigo 6º - A comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da OPM), que em sua abertura constará o Histórico do CSM/M Tel, bem como a biografia do Cel Manoel de Jesus Trindade e, a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2006

CLÁUDIO LEMBO