CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Solenidade de Hasteamento das Bandeiras Nacional e Paulista no Palácio Boa Vista, em Campos do Jordão, a ser realizada mensalmente, sempre às 12 (doze) horas do primeiro domingo, com a finalidade de manter acesa a chama do civismo e incentivar o culto aos símbolos nacionais e estaduais.
§ 1º - As Bandeiras Nacional e Paulista serão hasteadas pelas maiores autoridades civis e militares presentes, respectivamente.
§ 2º - No mês de novembro de cada ano, a Solenidade de Hasteamento das Bandeiras será também realizada no dia 19, Dia da Bandeira, às 12 (doze) horas.
§ 3º - Diariamente, em datas não mencionadas no “caput” deste artigo e no parágrafo anterior, a Casa Militar, do Gabinete do Governador, providenciará para que as Bandeiras Nacional e Paulista sejam hasteadas às 8 (oito) horas e arriadas às 18 (dezoito) horas, conforme dispõe o § 1º do artigo 15 da Lei federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971.
§ 4º - As Bandeiras Nacional e Paulista poderão, nos termos do § 3º do artigo 15 da Lei federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, permanecer hasteadas durante a noite, desde que devidamente iluminadas.
Artigo 2º - Cabe à Casa Militar coordenar a Solenidade de Hasteamento das Bandeiras, além de responder por sua organização e execução juntamente com a Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, por meio do Comando de Policiamento do Interior - 1 (CPI-1), sediado em São José dos Campos.
Artigo 3º - O Chefe da Casa Militar e o Comandante Geral da Polícia Militar designarão, em suas respectivas áreas de atuação, o efetivo militar a ser empregado na Solenidade de Hasteamento das Bandeiras.
Artigo 4º - Cabe à Casa Civil adotar as medidas administrativas para conservação e manutenção dos mastros do Palácio Boa Vista e das bandeiras neles hasteadas, substituindo aquelas que estiverem inservíveis.
Artigo 5º - A largura da Bandeira Nacional hasteada no Palácio Boa Vista não deve ser menor que 1/7 (um sétimo) nem maior que 1/5 (um quinto) da altura do mastro que lhe é destinado, em cumprimento ao disposto no artigo 21 da Lei federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de outubro de 2006.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)