CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Igreja das Chagas do Seráphico Pai São Francisco da Venerável Ordem Terceira de São Francisco da Penitência, situada no Largo de São Francisco e inaugurada em 11 de setembro de 1787, foi tombada pela Resolução nº 16, de 19 de abril de 1982, do Secretário da Cultura, publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de abril de 1982, integrando, portanto, o patrimônio histórico-cultural do Estado de São Paulo;
Considerando que esse imóvel, a par de se constituir no único exemplar arquitetônico remanescente do século XVIII dentro do núcleo urbano de São Paulo, abriga, na Sala dos Jazigos, o túmulo do Brigadeiro Tobias de Aguiar, patrono da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por ser considerado o fundador da Força Pública;
Considerando que referido bem encontra-se em precário estado de conservação, a necessitar de obras de restauração em caráter urgente e inadiável;
Considerando que é obrigação constitucional do Poder Público proteger o patrimônio cultural paulista, determinando o Decreto estadual nº 13.426, de 16 de março de 1979, em seu artigo 136, que o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT poderá projetar e executar obras de conservação de bens tombados independentemente de comunicação ou anuência do proprietário, uma vez comprovada a urgência das mesmas; e
Considerando o pleito da população paulista no sentido de que esse bem de seu patrimônio histórico-cultural seja preservado,
Decreta:
Artigo 1º - O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT, da Secretaria da Cultura, deverá adotar as providências cabíveis com vista à elaboração do pertinente projeto e acompanhamento das obras de restauração da Igreja das Chagas do Seráphico Pai São Francisco da Venerável Ordem Terceira de São Francisco da Penitência, situada no Largo de São Francisco, na capital do Estado.
Artigo 2º - A Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, e a Secretaria da Cultura disciplinarão, em instrumento próprio, a mútua colaboração com vista à execução das obras de restauração do imóvel a que se refere o artigo 1º deste decreto, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo único - À Polícia Militar do Estado de São Paulo incumbirá a gestão das obras a que se refere o "caput" deste artigo.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações ordinárias previstas no Orçamento-Programa das respectivas Pastas.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2006
CLÁUDIO LEMBO
João Batista Moraes de Andrade
Secretário da Cultura
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de outubro de 2006.