Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.197, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006

Altera o Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP, aprovado pelo Decreto nº 9.720, de 20 de abril de 1977

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os capítulos e dispositivos adiante indicados do Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP, aprovado pelo Decreto nº 9.720, de 20 de abril de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o Capítulo II do Título VII, que trata do Conselho Diretor do Instituto Central:

"Capítulo II

Do Conselho Diretor

Artigo 128 - O Conselho Diretor do Instituto Central - ICHC será composto por 10 (dez) membros e 3 (três) suplentes.

Parágrafo único - O Conselho Diretor contará com um Serviço de Expediente, com:

1. Diretoria;

2. Seção de Expediente I;

3. Seção de Expediente II.

Artigo 129 - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, a cada 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente.

Parágrafo único - O Conselho Diretor deliberará por votação majoritária, presentes todos os seus membros.

Artigo 130 - O Conselho Diretor tem as atribuições previstas no artigo 599-C.

Artigo 131 - Ao Serviço de Expediente, por meio de suas Seções, cabe:

I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e documentos em geral;

II - manter arquivos de correspondência recebida e de cópias dos documentos preparados pelo Conselho;

III - preparar o expediente;

IV - secretariar as sessões.

Artigo 132 - O Presidente do Conselho Diretor, designado na forma prevista no artigo 599-A, exercerá as competências estabelecidas no artigo 599-D."; (NR)

II - o Capítulo II do Título VIII, que trata do Conselho Diretor do Instituto do Coração:

"Capítulo II

Do Conselho Diretor

Artigo 263 - O Conselho Diretor do Instituto do Coração-InCor será composto por 5 (cinco) membros e 3 (três) suplentes.

Parágrafo único - O Conselho Diretor contará com uma Seção de Expediente.

Artigo 264 - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, a cada 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente.

Parágrafo único - O Conselho Diretor deliberará por votação majoritária, presentes todos os seus membros.

Artigo 265 - O Conselho Diretor tem as atribuições previstas no artigo 599-C.

Artigo 266 - A Seção de Expediente tem, no âmbito do Conselho Diretor, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e documentos em geral;

II - manter arquivos de correspondência recebida e de cópias dos documentos preparados pelo Conselho;

III - preparar o expediente;

IV - secretariar as sessões.

Artigo 267 - O Presidente do Conselho Diretor, designado na forma prevista no artigo 599-A, exercerá as competências estabelecidas no artigo 599-D."; (NR)

III - o Capítulo II do Título IX, que trata do Conselho Diretor do Instituto da Criança:

"Capítulo II

Do Conselho Diretor

Artigo 352 - O Conselho Diretor do Instituto da Criança - Icr será composto por 5 (cinco) membros e 3 (três) suplentes.

Artigo 353 - Integram a estrutura do Conselho Diretor:

I - Seção de Expediente;

II - Comitê Comunitário.

Artigo 354 - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, a cada 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente.

Parágrafo único - O Conselho Diretor deliberará por votação majoritária, presentes todos os seus membros.

Artigo 355 - O Conselho Diretor tem as atribuições previstas no artigo 599-C.

Artigo 356 - A Seção de Expediente tem, no âmbito do Conselho Diretor, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e documentos em geral;

II - manter arquivos de correspondência recebida e de cópias dos documentos preparados pelo Conselho;

III - preparar o expediente;

IV - secretariar as sessões.

Artigo 357 - O Presidente do Conselho Diretor, designado na forma prevista no artigo 599-A, exercerá as competências estabelecidas no artigo 599-D.

Artigo 358 - O Comitê Comunitário, formado por 7 (sete) representantes de destaque da sociedade, indicados a título honorífico pelo Conselho Diretor, tem as seguintes atribuições:

I - opinar a respeito de assuntos de caráter comunitário e que despertem real interesse ao Instituto da Criança na consecução de seus objetivos;

II - promover a obtenção de recursos externos que possibilitem a ampliação da assistência, ensino e pesquisa no Instituto da Criança."; (NR)

IV - o Capítulo II do Título X, que trata do Conselho Diretor do Instituto de Ortopedia e Traumatologia:

"Capítulo II

Do Conselho Diretor

Artigo 393 - O Conselho Diretor do Instituto de Ortopedia e Traumatologia - IOT será composto por 3 (três) membros e 2 (dois) suplentes.

Parágrafo único - O Conselho Diretor contará com uma Seção de Expediente.

Artigo 394 - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, a cada 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente.

Parágrafo único - O Conselho Diretor deliberará por votação majoritária, presentes todos os seus membros.

Artigo 395 - O Conselho Diretor tem as atribuições previstas no artigo 599-C.

Artigo 396 - A Seção de Expediente tem, no âmbito do Conselho Diretor, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e documentos em geral;

II - manter arquivos de correspondência recebida e de cópias dos documentos preparados pelo Conselho;

III - preparar o expediente;

IV - secretariar as sessões.

Artigo 397 - O Presidente do Conselho Diretor, designado na forma prevista no artigo 599-A, exercerá as competências estabelecidas no artigo 599-D."; (NR)

V - o Capítulo II do Título XI, que trata do Conselho Diretor do Instituto de Psiquiatria:

"Capítulo II

Do Conselho Diretor

Artigo 469 - O Conselho Diretor do Instituto de Psiquiatria - IPq será composto por 3 (três) membros e 2 (dois) suplentes.

Parágrafo único - O Conselho Diretor contará com uma Seção de Expediente.

Artigo 470 - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, a cada 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente.

Parágrafo único - O Conselho Diretor deliberará por votação majoritária, presentes todos os seus membros.

Artigo 471 - O Conselho Diretor tem as atribuições previstas no artigo 599-C.

Artigo 472 - A Seção de Expediente tem, no âmbito do Conselho Diretor, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e documentos em geral;

II - manter arquivos de correspondência recebida e de cópias dos documentos preparados pelo Conselho;

III - preparar o expediente;

IV - secretariar as sessões.

Artigo 473 - O Presidente do Conselho Diretor, designado na forma prevista no artigo 599-A, exercerá as competências estabelecidas no artigo 599-D."; (NR)

VI - o Capítulo II do Título XI-A, que trata do Conselho Diretor do Instituto de Radiologia:

"Capítulo II

Do Conselho Diretor

Artigo 533-B - O Conselho Diretor do Instituto de Radiologia - InRad será composto por 3 (três) membros e 2 (dois) suplentes.

Parágrafo único - O Conselho Diretor contará com uma Seção de Expediente.

Artigo 533-C - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, a cada 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente.

Parágrafo único - O Conselho Diretor deliberará por votação majoritária, presentes todos os seus membros.

Artigo 533-D - O Conselho Diretor tem as atribuições previstas no artigo 599-C.

Artigo 533-E - A Seção de Expediente tem, no âmbito do Conselho Diretor, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e documentos em geral;

II - manter arquivos de correspondência recebida e de cópias dos documentos preparados pelo Conselho;

III - preparar o expediente;

IV - secretariar as sessões.

Artigo 533-F - O Presidente do Conselho Diretor, designado na forma prevista no artigo 599-A, exercerá as competências estabelecidas no artigo 599-D."; (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do HCFMUSP, o título e os dispositivos a seguir:

I - ao artigo 15, os incisos XXIII e XXIV:

"XXIII - designar e destituir os membros e os suplentes dos Conselhos Diretores dos Institutos e escolher o Presidente e Vice-Presidente;

XXIV - aprovar o regimento interno do Conselho Diretor dos Institutos."

II - o Título XIII-A, com os Capítulos I, II e III:

"Título XIII-A

Dos Conselhos Diretores dos Institutos

Capítulo I

Da Composição e Funcionamento

Artigo 599-A - Os Conselhos Diretores dos Institutos, observado o número de integrantes estabelecido em dispositivos específicos, terão a seguinte estrutura:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - membros.

§ 1º - Os membros e suplentes dos Conselhos Diretores dos Institutos serão designados pelo Conselho Deliberativo do HCFMUSP entre os Professores Titulares dos Departamentos e Disciplinas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - FMUSP, em exercício no respectivo Instituto.

§ 2º - Não havendo Professores Titulares suficientes, a composição do colegiado será completada com Professores Associados dos Departamentos e Disciplinas da FMUSP, em exercício no respectivo Instituto.

§ 3º - Dentre os membros do Conselho Diretor, o Conselho Deliberativo do HCFMUSP escolherá o Presidente e o Vice-Presidente.

§ 4º - É vedada a participação em mais de um Conselho Diretor.

§ 5º - O integrante do Conselho Diretor poderá ser destituído nas seguintes hipóteses:

1. quando, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 30% (trinta por cento) das sessões realizadas no período de um ano;

2. mediante deliberação da maioria dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.

§ 6º - Os Diretores Executivos dos Institutos participarão das reuniões, porém sem direito a voto.

§ 7º - As sessões dos Conselhos Diretores poderão ser assistidas pelos demais Professores Titulares, na forma do disposto no regimento interno.

Capítulo II

Das Atribuições

Artigo 599-C - Os Conselhos Diretores têm as seguintes atribuições:

I - observar as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo do HCFMUSP;

II - propor ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP a política dos Institutos, quanto ao ensino, à pesquisa e à assistência médica;

III - examinar as propostas de alteração no quadro de pessoal;

IV - examinar e aprovar a proposta orçamentária dos Institutos e acompanhar a sua execução econômico-financeira;

V - propor acordos, contratos, convênios e outros ajustes, com entidades públicas e privadas;

VI - elaborar a lista tríplice de nomes para escolha do Diretor Executivo dos Institutos e seu substituto;

VII - deliberar sobre a viabilidade de pesquisas a serem realizadas nos Institutos, propostas pelos Conselhos Departamentais da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - FMUSP;

VIII - opinar nos procedimentos de concessão de bolsas de estudos e afastamento de servidores;

IX - rever e ajustar periodicamente a sistemática de avaliação do cumprimento das metas institucionais, estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do HCFMUSP, bem como controlar resultados;

X - propor ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP a reformulação de estruturas administrativas, com o objetivo de aprimorar a execução das finalidades dos Institutos;

XI - articular e desenvolver sistemas logísticos de controle e indicadores que possibilitem:

a) avaliar o desempenho dos Institutos, em termos de eficiência, de modo a permitir a correção de distorções;

b) avaliar a gestão e desempenho de recursos humanos existentes nos Institutos;

c) avaliar a qualidade do atendimento aos usuários das ações e dos serviços de saúde;

d) ampliar os canais de comunicação com as Unidades Médicas e de Apoio, consolidando ou direcionando recursos que resultem em melhoria das funções dos Institutos e das respectivas metas;

XII - propor ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP o Regimento Interno do Conselho Diretor dos Institutos e suas eventuais alterações;

XIII - resolver os casos omissos.

Capítulo III

Das Competências dos Presidentes dos Conselhos

Artigo 599-D - Os Presidentes dos Conselhos Diretores dos Institutos têm as seguintes competências:

I - presidir as reuniões do colegiado;

II - representar o Instituto junto ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP e Conselhos Departamentais da FMUSP;

III - observar as deliberações emanadas do Conselho Deliberativo do HCFMUSP;

IV - coordenar a supervisão das atividades de ensino, pesquisa e assistência médica das unidades médicas dos ambulatórios, das de internação, das de cirurgia e das de pronto socorro;

V - promover a interação dos Institutos com os órgãos da Administração Superior do HCFMUSP, previstos no artigo 5º do presente regulamento;

VI - editar os atos normativos e regulamentares inerentes às suas competências;

VII - expedir resoluções ou adotar medidas ad referendum do colegiado, em casos de manifesta urgência;

VIII - recorrer, quando necessário, ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP;

IX - encaminhar ao Superintendente do HCFMUSP a lista tríplice de nomes para escolha do Diretor Executivo do Instituto;

X - informar, regularmente, ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP o desempenho do Instituto.

Parágrafo único - Nas ausências e impedimentos legais, os Vice-Presidentes exercerão as competências dos respectivos Presidentes.".

Artigo 3º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo promoverá as adequações decorrentes do presente decreto no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 268, 269, 270 e 271 do Regulamento anexo ao Decreto nº 9.720, de 20 de abril de 1977.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de outubro de 2006.