Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.246, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2006

Estabelece procedimentos para a instituição de Área de Relevante Interesse Ecológico - ÁRIE no Estado de São Paulo

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A instituição de Área de Relevante Interesse Ecológico - ÁRIE, de que trata a Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, observará, no âmbito do Estado de São Paulo, os procedimentos estabelecidos neste decreto.

Artigo 2º - A ÁRIE, Unidade de Conservação de Uso Sustentável, é uma área, em geral, de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana e características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional e sua instituição tem por finalidade manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso nela admissível, com vista a compatibilizá-lo aos objetivos de conservação da natureza.

Artigo 3º - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal, integrante do Sistema Estadual de Qualidade Ambiental - SEAQUA, é a entidade estadual responsável por identificar e propor ou subsidiar as propostas de instituição de Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ÁRIEs, bem como para elaborar e executar o Plano de Manejo de que trata o artigo 6º deste decreto, nas áreas de domínio público, podendo, para tanto, solicitar o apoio de outros órgãos ou entidades estaduais.

Parágrafo único - A ocupação e o uso das ÁRIEs serão definidos pela Fundação Florestal e discriminados no Plano de Manejo, respeitadas as normas legais pertinentes e ouvidos os demais órgãos interessados do SEAQUA.

Artigo 4º - As ÁRIEs podem ser instituídas em terras de domínio público ou privado.

§ 1º - O ato de instituição da ÁRIE conterá a respectiva denominação, a qual deverá refletir a característica natural mais significativa ou basear-se na denominação mais antiga.

§ 2º - As restrições de utilização de ÁRIEs constituídas por áreas de domínio privado, previamente estabelecidas em lei, deverão constar, especificadamente, do ato de instituição.

Artigo 5º - A instituição de ÁRIE será precedida de estudos técnicos e de consulta pública, sob a responsabilidade da Fundação Florestal, com vista a identificar sua localização, dimensão e os limites mais adequados, os quais serão fixados no ato respectivo.

§ 1º - No procedimento de instituição de ÁRIE em área de domínio público, será garantida a participação do órgão público gestor da área na elaboração dos estudos técnicos necessários à sua implantação.

§ 2º - O procedimento de instituição de ÁRIE em propriedade privada garantirá ao proprietário o acesso às informações relativas à elaboração e discussão dos estudos técnicos necessários à sua implantação.

§ 3º - No processo de consulta pública, os órgãos do SEAQUA responsáveis fornecerão informações adequadas e inteligíveis à população local e às demais partes interessadas.

Artigo 6º - A ÁRIE deverá dispor de um Plano de Manejo abrangendo a respectiva área, sua zona de amortecimento e corredor ecológico, quando for o caso, nos termos do inciso XVII do artigo 2º da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 1º - O Plano de Manejo será elaborado em até 5 (cinco) anos a contar da instituição da ÁRIE e deverá ser aprovado pelo Secretário do Meio Ambiente.

§ 2º - Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo será assegurada a ampla participação da população residente na área e no seu entorno.

§ 3º - A partir da instituição da ÁRIE e enquanto não for elaborado o Plano de Manejo devem ser formalizadas ações para sua proteção e fiscalização, o que ocorrerá por meio de termo de compromisso, quando se tratar de propriedade particular.

Artigo 7º - O Plano de Manejo da ÁRIE, respeitadas as especificidades de cada uma, deve contemplar medidas destinadas a:

I - integrar a área à vida econômica e social das comunidades vizinhas;

II - restringir a desfiguração ou modificação dos ecossistemas e da paisagem presentes na área;

III - proibir atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os objetivos da ÁRIE;

IV - estabelecer o manejo dos recursos naturais, dispondo, inclusive, sobre a implantação de estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

V - exigir a recuperação das áreas mineradas mediante recomposição de solo, rampeamento de barrancos e replantio de vegetação após a exploração, de acordo com a competente autorização e as restrições estabelecidas pelos órgãos públicos encarregados de fiscalizar e supervisionar essas atividades, obedecido o respectivo Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD;

VI - propiciar a ligação com outras áreas naturais, principalmente a proteção das matas ciliares e das florestas;

VII - restringir a instalação e a manutenção na área de atividades potencialmente poluidoras ou causadoras de erosão ou outras formas de degradação incompatíveis com as finalidades da ÁRIE;

VIII - propiciar a regeneração natural da vegetação, salvo nas áreas de uso permitido, de acordo com o próprio Plano de Manejo;

IX - evitar a introdução na ÁRIE de espécies vegetais ou animais não autóctones;

X - impedir danos a inscrições rupestres, sítios arqueológicos, depósitos de fósseis, pegadas de animais extintos, restos e depósitos de sedimentos de antigos lagos e cursos d'água, vestígios de antigas geleiras, linhas de pedras e outros testemunhos do passado;

XI - vedar a alteração, sem a devida autorização ou licenciamento prévio, de cavernas, cachoeiras, grutas, falésias, escarpas, cumes e outros acidentes geográficos e geológicos ali existentes;

XII - impedir o barramento em cursos d'água, a não ser quando necessários para o abastecimento humano e de animais;

XIII - contemplar as atividades econômicas sustentáveis das populações estabelecidas na região;

XIV - exigir, quando for o caso, estudo de impacto ambiental para a instalação de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana;

XV - coibir o abate ou coleta de espécies da fauna e da flora silvestres, bem como a comercialização de seus produtos e derivados, exceto quando devidamente autorizado pela autoridade competente;

XVI - impedir o exercício de pastoreio excessivo, capaz de danificar os ecossistemas ali existentes;

XVII - possibilitar a integração da ÁRIE com a comunidade científica, para fins de pesquisa sobre fauna, flora, ecologia e formas de uso sustentável.

Artigo 8º - Para atender à compatibilização entre o desenvolvimento econômico e social e os objetivos de conservação ambiental das ÁRIEs de domínio público, o respectivo Plano de Manejo poderá contemplar, entre outras indicadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, as seguintes atividades:

I - visitação pública compatível com o Plano de Manejo;

II - visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;

III - pesquisa científica;

IV - produção de sementes, frutos, mudas, látex e resinas;

V - meliponicultura;

VI - criadouros semi-extensivos de animais silvestres registrados no IBAMA;

VII - observação das atividades de aves e animais nativos.

Parágrafo único - O Plano de Manejo poderá contemplar o desenvolvimento de outras iniciativas, desde que atendam os objetivos preconizados neste decreto e na legislação que regula a ÁRIE e, ainda, que a atividade seja realizada com um mínimo de interferência nos ecossistemas existentes, sem desfigurar a paisagem e sem colocar em risco as pessoas e a biota nativa, após manifestação do Conselho Consultivo.

Artigo 9º - Em se tratando de ÁRIE instituída em área particular, o Plano de Manejo poderá prever atividades de ecoturismo e ecoesporte, como elemento de desenvolvimento sustentável, ou outras atividades propostas pelo proprietário, desde que haja um mínimo de intervenção nos ecossistemas e seja respeitada a legislação que protege a área.

Artigo 10 - A ÁRIE de domínio público disporá, a partir de sua instituição, de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e composto por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil com atuação na área, e se for o caso, da comunidade científica e população tradicionalmente residente na área, tendo, de preferência, representação paritária, conforme resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio Ambiente.

Artigo 11 - Compete ao Conselho Consultivo da ÁRIE:

I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de (90) noventa dias, contados da sua instalação;

II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;

III - buscar a integração ecológica da Unidade de Conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;

IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;

V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da Unidade de Conservação;

VI - opinar a respeito de contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;

VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;

VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na Unidade de Conservação;

IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso.

§ 1º - A resolução de que cuida o artigo 10 deverá, ainda, indicar a duração do mandato dos Conselheiros, a qual não deverá ser superior a (2) dois anos, possibilitada uma única renovação por igual período, bem como a gratuidade de seu exercício, que será considerado de relevante interesse público.

§ 2º - Na mesma resolução será indicada a necessidade de que as reuniões sejam públicas, em local de fácil acesso e com pauta previamente estabelecida.

Artigo 12 - As licenças para o aproveitamento e uso dos recursos naturais da ÁRIE, respeitadas as limitações legais, obedecerão ao Plano de Manejo respectivo.

Artigo 13 - O Estado poderá firmar convênios ou acordos com entidades públicas e privadas, visando à realização de um trabalho conjunto na supervisão da Área de Relevante Interesse Ecológico.

Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 06 de novembro de 2006

CLÁUDIO LEMBO

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de novembro de 2006.