Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.307, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006

Transfere os Grupos de Vigilância Epidemiológica e os Grupos de Vigilância Sanitária para a Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria da Saúde

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de adequar a estrutura organizacional da Secretaria da Saúde à execução das políticas de proteção da saúde, de modo a torná-la coerente com o desenvolvimento das ações de prevenção e controle de doenças, agravos e redução de riscos no âmbito estadual,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Ficam transferidos para a Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria da Saúde, integrando, respectivamente, o Centro de Vigilância Epidemiológica “Professor Alexandre Vranjac” e o Centro de Vigilância Sanitária:
I - os Grupos de Vigilância Epidemiológica e os Grupos de Vigilância Sanitária, do Grupo de Serviços Ambulatoriais Especializados do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, previstos nas alíneas “g” e “h” do inciso V do artigo 7º do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005, com a denominação de Grupos de Vigilância Epidemiológica - GVEs e Grupos de Vigilância Sanitária - GVSs, seguida de I a VI - Capital;
II - os Grupos de Vigilância Epidemiológica, com seus Subgrupos de Vigilância Epidemiológica, quando houver, e os Grupos de Vigilância Sanitária, com seus Subgrupos de Vigilância Sanitária, quando houver, das Direções Regionais de Saúde, da Coordenadoria de Regiões de Saúde, previstas nos incisos V a XXVII do artigo 8º do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005, com a denominação de:
a) Grupos de Vigilância Epidemiológica - GVEs e Grupos de Vigilância Sanitária -GVSs, seguida de:
1. VII - Santo André; 2. VIII - Mogi das Cruzes; 3. III - Franco da Rocha; 4. X - Osasco; 5. XI - Araçatuba; 6. XII - Araraquara; 7. XIII - Assis; 8. XIV - Barretos; 9. XV - Bauru; 10. XVI - Botucatu; 11. XVII - Campinas; 12. XVIII - Franca; 13. XIX - Marília; 14. XX - Piracicaba; 15. XXI - Presidente Prudente; 16. XXII - Presidente Venceslau; 17. XXIII - Registro; 18. XXIV Ribeirão Preto; 19. XXV - Santos; 20. XXVI - São João da Boa Vista; 21. XXVII - São José dos Campos; 22. XXVIII - Caraguatatuba; 23. XXIX - São José do Rio Preto; 24. XXX - Jales; 25. XXXI - Sorocaba; 26. XXXII - Itapeva; 27. XXXIII - Taubaté;
b) Subgrupos de Vigilância Epidemiológica - SGVEs e Subgrupos de Vigilância Sanitária - SGVSs, seguida de:
1. VIII - Mogi das Cruzes; 2. X - Osasco; 3. XI - Araçatuba; 4. XV - Bauru; 5. XVI - Avaré; 6. XVII - Campinas; 7. XIX - Marília; 8. XXIX - São José do Rio Preto; 9. XXXI - Sorocaba; 10. XXXIII - Taubaté.
§ 1º - Os Grupos de Vigilância Epidemiológica e os Grupos de Vigilância Sanitária passam a contar, cada um, com Assistência Técnica e Corpo Técnico, que não se caracterizam como unidades administrativas.
§ 2º - Os Subgrupos de Vigilância Epidemiológica e os Subgrupos de Vigilância Sanitária a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo são os previstos no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 40.397, de 23 de outubro de 1995.
Artigo 2º - Ficam criados, no Grupo de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria da Saúde, previsto no inciso XI do artigo 6º do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005, 27 (vinte e sete) Núcleos de Apoio às Operações Regionais - NAORs (de I a XXVII).
Parágrafo único - Os Núcleos criados por este artigo, unidades com nível hierárquico de Serviço, são órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

SEÇÃO II

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I

Dos Grupos de Vigilância Epidemiológica e dos Grupos de Vigilância Sanitária

Artigo 3º - Os Grupos de Vigilância Epidemiológica têm, por meio de seus Corpos Técnicos e Subgrupos de Vigilância Epidemiológica, quando houver, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - recomendar e/ou adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos, emanadas do Centro de Vigilância Epidemiológica “Professor Alexandre Vranjac”;
II - desenvolver ações conjuntas, visando o conhecimento, a detecção ou a prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva;
III - coordenar, orientar e realizar, complementarmente aos municípios, ações de promoção à saúde;
IV - selecionar, elaborar, monitorar e dar publicidade aos indicadores de saúde e da qualidade de vida da população da região, bem como aos indicadores de produtividade e de qualidade das ações de controle de doenças relacionadas com vigilância epidemiológica;
V - identificar, a partir dos indicadores de qualidade e da análise do perfil epidemiológico, as oportunidades de vida da população;
VI - realizar e/ou coordenar o planejamento regional em vigilância epidemiológica, incluindo os investimentos federais ou estaduais;
VII - avaliar ações de promoção à saúde, realizadas pela vigilância epidemiológica nos sistemas locais de saúde, incluindo as ações gerenciadas pelos municípios;
VIII - gerenciar as demandas regionais e locais, de acordo com as prioridades definidas a partir das análises do perfil epidemiológico;
IX - gerenciar e avaliar as informações referentes às ações de promoção à saúde e controle de doenças, executadas pela vigilância epidemiológica no âmbito de sua região.
Artigo 4º - Os Grupos de Vigilância Sanitária têm, por meio de seus Corpos Técnicos e Subgrupos de Vigilância Sanitária, quando houver, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - desenvolver as ações emanadas do Centro de Vigilância Sanitária, visando diminuir ou prevenir riscos à saúde;
II - intervir, sempre que necessário, nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde;
III - coordenar, orientar e/ou realizar, complementarmente aos municípios, ações de proteção à saúde;
IV - selecionar, elaborar, monitorar e dar publicidade aos indicadores de saúde e da qualidade de vida da população da região, bem como aos indicadores de produtividade e de qualidade das ações de vigilância sanitária;
V - identificar, a partir dos indicadores de qualidade e da análise do perfil sanitário da população, as oportunidades de vida e os riscos à saúde;
VI - realizar e/ou coordenar o planejamento regional da vigilância sanitária, incluindo os investimentos federais ou estaduais em controle de doenças;
VII - avaliar ações de proteção à saúde, realizadas pela vigilância sanitária nos sistemas locais de saúde, incluindo as ações gerenciadas pelos municípios;
VIII - gerenciar as demandas regionais e locais, de acordo com as prioridades definidas a partir das análises do perfil sanitário;
IX - gerenciar e avaliar as informações referentes às ações de proteção à saúde e controle de doenças executadas pela vigilância sanitária no âmbito de sua região.
Artigo 5º - São comuns aos Grupos e Subgrupos de Vigilância Epidemiológica e aos Grupos e Subgrupos de Vigilância Sanitária as seguintes atribuições:
I - disponibilizar as análises e os dados sobre qualidade de vida, capacidade instalada, produção de serviços e outras informações gerenciais que contribuam para a atuação intergovernamental ou intersetorial e para o exercício do controle social;
II - organizar e gerenciar o sistema de referência da região, bem como articular as referências extra-regionais;
III - promover de forma articulada com outras instituições e orientar os Municípios no processo de desenvolvimento dos profissionais das áreas de controle e prevenção de doenças;
IV - realizar ou participar de estudos e investigações de caráter científico e tecnológico voltados às ações de vigilância.

SUBSEÇÃO II

Dos Núcleos de Apoio às Operações Regionais

Artigo 6º - Os Núcleos de Apoio às Operações Regionais - NAORs têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - dar suporte administrativo às operações realizadas pelos grupos de vigilâncias de que trata o inciso II do artigo 1º deste decreto, no âmbito de suas respectivas regiões;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação às atividades referentes à utilização de recursos financeiros concedidos sob a forma de adiantamento pelo Núcleo de Finanças, do Centro de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos, do Grupo de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Controle de Doenças:
a) programar as despesas;
b) atender às requisições de recursos financeiros e zelar por sua adequada distribuição;
c) executar os procedimentos administrativos e financeiros relativos à concessão de adiantamento, observando os preceitos legais que regem a matéria;
d) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar o respectivo pagamento;
e) emitir cheques e outros tipos de documentos adotados para a realização de despesas com recursos de adiantamento, mantendo todos os registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
f) processar os expedientes de prestação de contas de adiantamento sob sua responsabilidade;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar materiais ao Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos, do Centro de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos, do Grupo de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Controle de Doenças, zelando por sua guarda e conservação;
b) efetuar, quando solicitada, a entrega dos materiais, mantendo atualizados seus registros de entrada e saída;
c) manter controle dos bens patrimoniais;
VI - em relação à manutenção e zeladoria:
a) fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção do imóvel, bem como dos móveis, instalações, máquinas e equipamentos;
b) exercer as atividades de zeladoria, mantendo em condições de uso o prédio, as instalações e os equipamentos;
VII - em relação a comunicações administrativas:
a) receber papéis e processos;
b) preparar o expediente dos Grupos de Vigilância Epidemiológica e dos Grupos de Vigilância Sanitária;
c) executar e conferir serviços de digitação;
d) controlar as atividades de reprografia;
VIII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

SUBSEÇÃO III

Das Assistências Técnicas

Artigo 7º - As Assistências Técnicas dos Grupos de Vigilância Epidemiológica e dos Grupos de Vigilância Sanitária têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente no desempenho de suas atribuições;
II - colaborar no planejamento e desenvolvimento das atividades;
III - apoiar e participar do desenvolvimento dos planos, programas e projetos;
IV - promover a integração entre as atividades e os projetos;
V - produzir informações gerenciais para subsidiar as ações de vigilância e decisões das autoridades a que se subordinam.

Seção III

Das Competências

Artigo 8º - Os Diretores dos Grupos e Subgrupos de Vigilância Epidemiológica e os Diretores dos Grupos e Subgrupos de Vigilância Sanitária, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - fornecer subsídios para o desenvolvimento de instrumentos que propiciem a promoção e a proteção à saúde;
II - propiciar condições para o desenvolvimento de programas para estagiários e de outras atividades ligadas à promoção e à proteção da saúde, bem como propor medidas e avaliar resultados;
III - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
IV - colaborar com os municípios e demais instituições na promoção da saúde preventiva e da vigilância sanitária;
V - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes.
Artigo 9º - Aos Diretores dos Grupos de Vigilância Epidemiológica e aos Diretores dos Grupos de Vigilância Sanitária, quando Diretores Técnicos de Divisão de Saúde, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
Artigo 10 - Aos Diretores dos Núcleos de Apoio às Operações Regionais compete, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigentes de órgãos detentores, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º março de 1977.
Artigo 11 - São competências comuns aos Diretores dos Grupos e Subgrupos de Vigilância Epidemiológica, aos Diretores dos Grupos e Subgrupos de Vigilância Sanitária e aos Diretores dos Núcleos de Apoio às Operações Regionais, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas por seus subordinados;
e) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades;
f) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
g) avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i) adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
j) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
m) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
n) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
o) referendar as escalas de serviço;
p) determinar o arquivamento de papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
q) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
r) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
s) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
t) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
u) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
v) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
x) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação à administração de material:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.
Artigo 12 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Seção IV

Disposições Finais

Artigo 13 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 14 - O Secretário da Saúde definirá, mediante resolução:
I - a área territorial de atuação de cada unidade transferida pelo artigo 1º deste decreto;
II - as unidades a serem atendidas no âmbito de cada Núcleo de Apoio às Operações Regionais.
Artigo 15 - O parágrafo único do artigo 45 do Decreto 49.343, de 24 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Os Grupos de Gerenciamento Administrativo a seguir identificados têm, ainda, por meio dos Núcleos de Recursos Humanos, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as seguintes atribuições:
“1. o da Coordenadoria de Controle de Doenças, as previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
“2. o da Coordenadoria de Serviços de Saúde e o da Coordenadoria de Regiões de Saúde, as previstas nos artigos 11 a 15 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.”. (NR)
Artigo 16 - O Secretário da Saúde adotará as medidas necessárias para a efetivação da transferência dos bens móveis e equipamentos, do acervo, dos direitos e obrigações e dos cargos e funções-atividades atualmente destinados às unidades de que trata o artigo 1º deste decreto.
Artigo 17 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Saúde, os seguintes cargos vagos:
I - 21 (vinte e um) de Chefe de Seção;
II - 21 (vinte e um) de Encarregado de Setor.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.
Artigo 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a alínea “c” do inciso III do artigo 3º e o artigo 67 do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de novembro de 2006.