JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar completo levantamento de haveres e dívidas da Administração Direta e Indireta, incluindo as autarquias, inclusive as de regime especial, as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as sociedades de economia mista classificadas como dependentes, nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único - O levantamento referido no "caput" deverá refletir a posição existente em 31 de dezembro de 2006.
Artigo 2º - O Grupo de Trabalho ora constituído terá a seguinte composição:
I - um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) Secretaria da Fazenda;
b) Secretaria de Gestão Pública;
c) Secretaria de Economia e Planejamento;
II - um representante da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º - O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será coordenado pelo representante da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Os Secretários de Estado das Pastas referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo, e o Procurador Geral do Estado indicarão os respectivos representantes ao Coordenador do Grupo de Trabalho.
Artigo 3º - O Grupo de Trabalho ora instituído, no desempenho de suas atividades, poderá valer-se de subsídios junto a outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Artigo 4º - O prazo para a conclusão do levantamento referido no artigo 1º deste decreto é de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2007
JOSÉ SERRA