DECRETO Nº 51.671, DE 16 DE MARÇO DE 2007
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas de ônibus novos, chassis ou carrocerias, para uso no transporte coletivo no Estado do Rio de Janeiro
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo
170, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, no artigo 112 da Lei nº 6.374,
de 1º de março de 1989, e inciso XXIV do artigo 40 da Lei fluminense nº 2.657,
de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam isentas
do ICMS as saídas de ônibus novos, inclusive chassis ou carrocerias, de
estabelecimento fabricante localizado no Estado de São Paulo para empresas
concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros do
Estado do Rio de Janeiro e de seus municípios, para uso nos seus respectivos territórios.
Parágrafo único - A isenção
prevista no “caput” estende-se à prestação de serviço de transporte,
relativamente ao trecho compreendido entre o estabelecimento do fabricante
paulista e o endereço do adquirente, localizado no Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 2º - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as aquisições
que ocorrerem até 30 de maio de 2007.
Parágrafo único - A Secretaria
da Fazenda estabelecerá o termo final para a ocorrência das operações e prestações
com a isenção de que trata este decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de
2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de março
de 2007.
Ofício GS Nº 117/2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência a inclusa minuta de decreto, que isenta do ICMS as saídas de ônibus
novos, chassis ou carrocerias, fabricados no Estado de São Paulo para empresas
concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros do
Estado do Rio de Janeiro e serviços de transporte dos mesmos.
Tal medida tem fundamento no disposto no
artigo 112 da Lei n° 6.374, de 1º de março de 1989, e ainda no artigo 170,
inciso IV, da Constituição Federal de 1988, sendo necessária à defesa da
isonomia tributária concernente à manufatura de ônibus neste Estado, tendo em
vista a grave distorção concorrencial instituída pela Lei fluminense nº 4.963,
de 21 de dezembro de 2006, que acrescentou, sem amparo em convênio celebrado na
forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o inciso XXIV ao
artigo 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, dando-lhe a seguinte
redação, vigente e eficaz desde 22 de dezembro de 2006:
“Art. 40. O imposto não incide sobre
prestação de serviço intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros e o
transporte fornecido pelo empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou
empregados e, ainda, sobre operação e prestação:
“XXIV - de aquisição de ônibus novos
(chassis e carroceria), por parte de empresas concessionárias e permissionárias
de transporte coletivo de passageiros, desde que sejam adquiridos até 30 de
maio de 2007 e devidamente cadastradas nos órgãos competentes.”
Ressalte-se que o Estado do Rio de Janeiro
tem efetivamente realizado as saídas acima referidas com o incentivo da
aplicação da chamada “não incidência” nas operações e prestações descritas no
inciso XXIV do artigo 40 da referida lei estadual. O fato tem sido noticiado pela
imprensa (vide Gazeta Mercantil, de 8 de fevereiro de 2007) e foi comprovado
através de cópias de Notas Fiscais, que chegaram ao conhecimento da fiscalização
estadual do ICMS.
A medida decorre da primeira etapa do
trabalho de revisão do sistema tributário estadual, que está sendo analisado
pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da
Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta nº 1, de 24 de
janeiro de 2007, desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de
política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo, sendo
que a proposta visa a restaurar a competitividade do setor e a preservar os
investimentos e empregos no Estado.
Com essas justificativas e propondo a
edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São
Paulo
Palácio dos Bandeirantes