Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.736, DE 04 DE ABRIL DE 2007

Institui a Comissão Especial de Bioenergia do Estado de São Paulo

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a relevância sócio-econômica para o Estado de São Paulo e a contribuição para a melhoria do meio ambiente da utilização de formas renováveis de geração de energia; e

Considerando a necessidade de planejamento e compatibilização das diversas ações de governo necessárias ao desenvolvimento da bioenergia,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída, junto ao Gabinete do Governador, a Comissão Especial de Bioenergia do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - A Comissão Especial de Bioenergia do Estado de São Paulo tem por objetivos:

I - elaborar o Plano de Bioenergia do Estado de São Paulo;

II - definir as ações de governo necessárias ao pleno desenvolvimento das atividades de geração de energia renováveis;

III - avaliar a contribuição das formas renováveis de energia para o desenvolvimento sustentável;

IV - avaliar e indicar as ações necessárias ao desenvolvimento do conjunto das cadeias produtivas de biodiesel e etanol no Estado de São Paulo;

V - avaliar e propor ações de estudo e pesquisa científica e tecnológica necessárias ao pleno desenvolvimento das atividades de bioenergia no Estado de São Paulo;

VI - subsidiar o Governador do Estado e as Secretarias de Estado nas ações relativas ao desenvolvimento da bioenergia.

Artigo 3º - O Plano de Bioenergia do Estado de São Paulo contemplará as diretrizes de ação governamental necessárias ao pleno desenvolvimento da bioenergia em São Paulo, nos seguintes aspectos:

I - mercado interno: evolução da oferta e demanda; adequação da produção, estoques e condições de abastecimento interno;

II - mercado internacional: acesso a mercados, perspectivas do mercado internacional, cotas compulsórias de mistura etanol-gasolina, barreiras comerciais, barreiras técnicas e exportação;

III - desenvolvimento da cadeia produtiva: produção agrícola; máquinas, implementos, equipamentos e usinas; alcoolquímica; serviços de consultoria e assistência técnica;

IV - aspectos ambientais: manejo, reserva legal, emissões atmosféricas e queimadas, mecanização da colheita; consumo de água, emissões de carbono;

V - pesquisa científica e tecnológica: hidrólise ácida e enzimática; desenvolvimento de máquinas e equipamentos; novos cultivares; impactos sócio-econômicos; alcoolquímica; tecnologias automotivas; controle biológico;

VI - recursos humanos: geração de empregos, formação e treinamento de mão-de-obra, ensino técnico, tecnológico e superior;

VII - geração de energia: balanço energético, cogeração, aumento de eficiência;

VIII - logística de transporte: estradas vicinais, hidrovia, dutos, portos;

IX - tributação: regimes diferenciados de ICMS, tributos federais e outros;

X - questões regulatórias: cogeração de energia; qualidade, normas e padrões dos produtos finais; biossegurança e outros;

XI - zoneamento sócio-econômico de São Paulo: organização territorial da produção agrícola, impactos sobre outros usos da terra.

§ 1º - O Plano de Bioenergia do Estado de São Paulo deverá especificar metas e as ações de responsabilidade das entidades da administração direta e indireta do Estado de São Paulo, necessárias ao desenvolvimento da bioenergia.

§ 2º - A elaboração do Plano de Bioenergia do Estado de São Paulo deverá levar em consideração a contribuição dos diversos setores produtivos da cadeia de bioenergia de São Paulo, por meio de consulta aos seus legítimos representantes.

Artigo 4º - A Comissão Especial de Bioenergia do Estado de São Paulo tem a seguinte composição:

I - o Secretário de Desenvolvimento;

II - o Secretário de Economia e Planejamento;

III - o Secretário de Saneamento e Energia;

IV - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

V - o Secretário dos Transportes;

VI - o Secretário do Meio Ambiente;

VII - 1 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo;

VIII - 1 (um) representante da Universidade de São Paulo;

IX - 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas;

X - 1 (um) representante Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”;

XI - 1 (um) membro de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º - Os membros da Comissão Especial de Bioenergia do Estado de São Paulo serão designados pelo Governador do Estado e terão mandato de 1 (um) ano, prorrogável por mais um período.

§ 2º - Quando da publicação do ato de composição da Comissão Especial de Bioenergia do Estado de São Paulo, o Governador do Estado designará o coordenador, escolhido entre os seus membros.

§ 3º - A atuação dos membros da Comissão Especial de Bioenergia do Estado de São Paulo não será remunerada, sendo, no entanto, considerada de relevante interesse público.

Artigo 5º - A Secretaria de Desenvolvimento será responsável pela implantação de uma Secretaria Executiva da Comissão Especial de Bioenergia do Estado de São Paulo.

§ 1º - A Secretaria Executiva de que trata o “caput” deste artigo será responsável pelo suporte técnico-administrativo dos trabalhos da Comissão Especial de Bioenergia do Estado de São Paulo.

§ 2º - Eventuais despesas com a execução do disposto neste decreto correrão à conta do orçamento da Secretaria de Desenvolvimento.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 04 de abril de 2007

JOSÉ SERRA

João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Alberto Goldman

Secretário de Desenvolvimento

Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário dos Transportes

Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

José Aristodemo Pinotti

Secretário de Ensino Superior

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 04 de abril de 2007.


Retificação do D.O. de 05-04-2007

No artigo 4º, inciso XI, leia-se como segue e não como constou:

XI - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado.