Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.774, DE 25 DE ABRIL DE 2007

Dispõe sobre a Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da exposição de motivos do Procurador Geral do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - A Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado, organizada junto ao Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, destina-se ao oferecimento de cursos de Pós-Graduação “lato sensu” nas modalidades Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão Universitária, e desenvolverá atividades de pesquisa e difusão do conhecimento jurídico com enfoque multidisciplinar, observância do princípio da autonomia didático-científica e atenção aos problemas da comunidade.

Parágrafo único - Constatada capacidade ociosa equivalente a, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) das vagas inicialmente abertas e caracterizada inexistência de custo adicional, as vagas não ocupadas poderão ser preenchidas por servidores públicos do Estado, nas mesmas condições oferecidas aos Procuradores do Estado.

Artigo 2º - O Diretor e o Vice-Diretor da Escola serão designados pelo Procurador Geral do Estado dentre os Procuradores do Estado em atividade, para um mandato cujo termo será fixado em resolução dessa autoridade.

Artigo 3º - O Conselho Curador da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado será composto por 13 (treze) membros, na seguinte conformidade:

I - o Procurador Geral do Estado, seu Presidente nato;

II - os Subprocuradores Gerais do Estado, o Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos e o Diretor da Escola, membros natos;

III - 3 (três) Procuradores do Estado em atividade;

IV - 1 (um) graduado em Ciências Sociais e 1 (um) graduado em Filosofia, de reconhecida habilitação nas respectivas áreas;

V - 1 (um) representante da comunidade jurídica, de notório saber;

VI - 1 (um) representante do corpo discente, eleito por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único - A designação dos membros a que se referem os incisos III a V deste artigo será feita pelo Procurador Geral do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Artigo 5º - O Diretor da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado adaptará o Regimento Interno às disposições deste decreto e o remeterá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste decreto, ao Conselho Estadual de Educação, para o que couber no exercício de sua competência.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 2007

JOSÉ SERRA

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 25 de abril de 2007.