Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.813, DE 16 DE MAIO DE 2007

Padroniza a pintura externa dos meios de transporte da Polícia Civil do Estado de São Paulo

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os meios de transporte utilizados pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, inclusive os oriundos de convênio, ajuste ou acordo, usarão as seguintes cores identificadoras:

I - os veículos operacionais, embarcações e aeronaves, as cores vermelho cadiz e preta, no capô do motor, tampa do porta-malas e nas laterais do veículo, nestas, formando o mapa estilizado do Estado de São Paulo, a serem aplicadas sobre a pintura branca original do veículo, cor predominante;

II - os veículos de apoio operacional, a cor preta que será destinada ao uso:

a) do Grupo Armado de Repressão a Roubos e Assaltos - Garra;

b) do Grupo Especial de Resgate - G.E.R;

c) do Setor de Operações Especiais - S.O.E;

d) do Grupo de Operações Especiais - G.O.E;

III - os veículos que prestam serviços reservados, a cor de fabricação;

IV - as motocicletas operacionais e as de apoio operacional, a cor preta aplicada em forma de faixas sobre a pintura branca, cor predominante;

V - as motocicletas destinadas aos serviços reservados, a cor de fabricação.

Artigo 2º - Nos meios de transporte abrangidos por este decreto, será aplicada a logomarca da Polícia Civil a palavra "POLÍCIA" e grafismo característico, destinados a facilitar a visualização da logomarca da Instituição, devendo ainda, constar os seguintes dados identificadores:

I - indicação da subfrota;

II - indicação do Órgão Detentor;

III - indicação do número de patrimônio.

Parágrafo único - O disposto no "caput", não se aplica aos meios de transporte empregados em serviços reservados.

Artigo 3º - A logomarca da Polícia Civil é composta por escudo ibérico, cortado, que simboliza a defesa contra ataques ou perigos; o primeiro brasão revela valor, coragem, ânimo bélico; com o contorno geográfico do Estado de São Paulo, e, brocante, um gládio arrematado por uma balança toda de prata, que expressa poder, força física e moral; o segundo, faixado de sable e prata e de sete peças. O escudo tem como suportes dois ramos de carvalho ao natural, que representa solidez, segurança, resistência ao desgaste provocado pela passagem do tempo; na parte superior é emoldurado com os dizeres "Polícia Civil" e na parte inferior é emoldurado com os dizeres "São Paulo", os caracteres de prata.

Artigo 4º - Os veículos operacionais originariamente adquiridos nas cores preta e branca em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 1º do Decreto nº 28.293, de 21 de março de 1988, assim deverão permanecer até o final de suas respectivas vidas úteis e conseqüente arrolamento para baixa definitiva da frota junto a Unidade Central de Transportes Internos.

Artigo 5º - O Delegado Geral de Polícia baixará instruções complementares para a execução deste decreto.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 28.293, de 21 de março de 1988.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 2007

JOSÉ SERRA

Ronaldo Augusto Bretas Marzagão

Secretário da Segurança Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 16 de maio de 2007.