JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que é função essencial do Estado garantir a integridade física e moral dos cidadãos;
Considerando que o Estado, consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é obrigado a responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
Considerando os deploráveis fatos ocorridos no Município de Bauru, no dia 15 do mês de dezembro de 2007, largamente divulgados pela imprensa escrita, televisiva e eletrônica, envolvendo atos ilegais praticados por policiais militares que resultaram na morte do menor Carlos Rodrigues Junior; e
Considerando a responsabilidade civil do Estado no episódio, por ato de seus agentes, posto ter o Instituto Médico-Legal - IML, por sua unidade de Bauru, atestado que o corpo apresentou 30 ferimentos causados por choque elétrico, além de escoriações na face e no tórax, tendo a causa da morte sido definida como "eletroplessão" decorrendo, daí, a obrigação de reparar danos,
Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizada a indenização à família do menor CARLOS RODRIGUES JUNIOR, vítima das ações policiais ilegais ocorridas no Município de Bauru, em 15 de dezembro de 2007, divulgadas por emissoras de televisão, imprensa escrita e eletrônica, que resultaram em morte atestada pelo Instituto Médico-Legal - IML, por sua unidade de Bauru, ações estas investigadas em inquéritos policial civil e militar, já instaurados.
Artigo 2º - Fica instituído, na Procuradoria Geral do Estado, Grupo de Trabalho para propor os critérios de indenização, apresentando relatório circunstanciado.
Artigo 3º - O Grupo de Trabalho será integrado pelos seguintes membros:
I - o Procurador Geral do Estado, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - 4 (quatro) Procuradores do Estado;
III - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
b) Secretaria da Segurança Pública.
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos II e III deste artigo serão designados pelo Procurador Geral do Estado.
§ 2º - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania e o Secretário da Segurança Pública deverão encaminhar à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 2 (dois) dias contados da publicação deste decreto, a indicação dos representantes das respectivas Pastas.
Artigo 4º - O Grupo de Trabalho terá prazo de 30 (trinta) dias, contados da designação dos membros de que tratam os incisos II e III do artigo 3º deste decreto, para concluir os trabalhos, apresentando relatório circunstanciado.
Artigo 5º - A Fazenda do Estado exercerá o direito de regresso contra os autores dos atos ilícitos referidos no artigo 1º deste decreto, tão logo estejam reunidos os pressupostos jurídicos necessários, para ressarcir-se das importâncias que pagar a título de indenização.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2007
JOSÉ SERRA