DECRETO 52.626, DE 15 DE JANEIRO DE 2008

Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto 50.670, de 31 de março de 2006, que autoriza a Casa Militar, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, representando o Estado de São Paulo, a celebrar convênios com municípios paulistas, objetivando a transferência de recursos financeiros para execução de obras e serviços destinados a medidas preventivas ou recuperativas de Defesa Civil

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 2º do Decreto 50.670, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º - Nos convênios de que trata o artigo anterior, ficam os Municípios obrigados a assumir a contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total do projeto aprovado, a qual se poderá concretizar mediante o aporte de recursos financeiros, humanos ou materiais, desde que passíveis de mensuração econômica.

“§ 1º - A contrapartida de que trata o “caput” deste artigo poderá ser reduzida para até 5% (cinco por cento), desde que atendidos, conjuntamente, os seguintes requisitos pelo Município:

“1 - demonstração documental da impossibilidade de oferecimento de contrapartida naquele percentual de 20% (vinte por cento);

“2 - comprovação da existência de uma Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, devidamente organizada e atuante.

“§ 2º - Excepcionalmente, nas hipóteses de decretação ou homologação estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, poderá o Município ser dispensado da exigência de contrapartida a que se refere o “caput” deste artigo.

“§ 3º - Ocorrendo a redução ou dispensa de que tratam os parágrafos anteriores, fica o Município obrigado a desenvolver, nos moldes acordados com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, projetos de responsabilidade social atinentes à prevenção de acidentes, orientação da população em caso de desastres e preservação do meio ambiente, junto às comunidades que usufruam da melhoria oferecida pela respectiva ação recuperativa ou preventiva, encaminhando trimestralmente relatório das atividades desenvolvidas.” (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2008

JOSÉ SERRA

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 15 de janeiro de 2008.