
DECRETO Nº
52.626, DE 15 DE JANEIRO DE 2008
Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto
nº 50.670, de 31 de março de 2006, que autoriza a
Casa Militar, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa
Civil - CEDEC, representando o Estado de São Paulo, a celebrar convênios com
municípios paulistas, objetivando a transferência de recursos financeiros para
execução de obras e serviços destinados a medidas preventivas ou recuperativas
de Defesa Civil
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 2º do Decreto nº
50.670, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
2º - Nos convênios de que trata o artigo anterior, ficam os Municípios
obrigados a assumir a contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor
total do projeto aprovado, a qual se poderá concretizar mediante o aporte de
recursos financeiros, humanos ou materiais, desde que passíveis de mensuração econômica.
“§
1º - A contrapartida de que trata o “caput” deste artigo poderá ser reduzida
para até 5% (cinco por cento), desde que atendidos, conjuntamente, os seguintes
requisitos pelo Município:
“1
- demonstração documental da impossibilidade de oferecimento de contrapartida
naquele percentual de 20% (vinte por cento);
“2
- comprovação da existência de uma Coordenadoria Municipal de Defesa Civil,
devidamente organizada e atuante.
“§
2º - Excepcionalmente, nas hipóteses de decretação ou homologação estadual de
situação de emergência ou estado de calamidade pública, poderá o Município ser
dispensado da exigência de contrapartida a que se refere o “caput” deste
artigo.
“§
3º - Ocorrendo a redução ou dispensa de que tratam os parágrafos anteriores,
fica o Município obrigado a desenvolver, nos moldes acordados com a
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, projetos de responsabilidade social
atinentes à prevenção de acidentes, orientação da população em caso de
desastres e preservação do meio ambiente, junto às comunidades que usufruam da
melhoria oferecida pela respectiva ação recuperativa ou preventiva,
encaminhando trimestralmente relatório das atividades desenvolvidas.” (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2008
JOSÉ
SERRA
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 15 de janeiro de 2008.