DECRETO Nº
52.628, DE 15 DE JANEIRO DE 2008
Dispõe sobre a composição do Conselho
Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN e dá providências
correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
as competências do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nos termos do
artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro);
Considerando
a necessidade de adequação da composição do Conselho Estadual de Trânsito -
CETRAN à Resolução nº 244, de 22 de junho de 2007;
Considerando
a necessidade de adequação da proporcionalidade da composição do CETRAN exigida
pela legislação federal, de maneira a refletir a contemplada no CONTRAN,
especialmente no tocante ao meio ambiente e à saúde; e
Considerando
o previsto no item 4.1.c. da citada Resolução nº 244,
de 22 de junho de 2007;
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003, com as alterações
introduzidas pelo Decreto nº 49.929, de 26 de agosto
de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O artigo 3º:
“Artigo
3º - O CETRAN, órgão colegiado, integrado por 15 (quinze) membros, sendo um
Presidente e 14 (catorze) Conselheiros, com reconhecida experiência em matéria
de trânsito e residência permanente no Estado, terá a seguinte composição:
“I
- 3 (três) Conselheiros representando a esfera do poder
executivo estadual, sendo:
“a) 1 (um) representante da Secretaria Estadual de
Transportes;
“b) 2 (dois) representantes da Secretaria Estadual dos
Negócios da Segurança Pública, sendo um representante da Polícia Militar e um
representante da Polícia Civil;
“II
- 3 (três) Conselheiros representando os órgãos ou entidades executivos e
rodoviários municipais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, sendo:
“a) 1 (um) representante de órgão ou entidade executiva e
rodoviária da Capital;
“b) 1 (um) representante de órgão ou entidade executiva e
rodoviária de município com população entre 100 mil e 500 mil habitantes;
“c) 1 (um) representante de órgão ou entidade executiva e
rodoviária de município com população entre 30 mil e 100 mil habitantes;
“III
- 3 (três) Conselheiros representantes das entidades representativas da
sociedade ligadas à área de trânsito, sendo:
“a) 1 (um) representante indicado pelo sindicato patronal;
“b) 1 (um) representante indicado pelo sindicato dos
trabalhadores;
“c) 1 (um) representante indicado pelas entidades não
governamentais ligadas à área de trânsito;
“IV
- 1 (um) Conselheiro com notório saber na área de trânsito, com nível superior;
“V
- 3 (três) Conselheiros, um de cada área específica, medicina, psicologia e
meio ambiente, com conhecimento na área de trânsito.”. (NR)
II - O artigo 4º:
“Artigo
4º - O Presidente e os 14 (catorze) Conselheiros serão escolhidos e nomeados
pelo Governador do Estado, com mandato de 2(dois)
anos, admitida a recondução.
“§
1º O Presidente do Conselho e os Conselheiros relacionados nos incisos IV e V
do artigo 3º serão de livre escolha do Governador do Estado.
“§
2º Os representantes dos órgãos ou entidades relacionados no inciso II do
artigo 3º serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades a que
pertençam.
“§
3º O representante do órgão ou entidade executiva e rodoviária da Capital será
indicado pelo Prefeito Municipal.
“§
4º Os representantes dos órgãos ou entidades executivas e rodoviárias de
municípios com população entre 100 mil e 500 mil habitantes e entre 30 mil e
100 mil habitantes serão indicados ao CETRAN, que encaminhará a lista ao Governador
do Estado.
“§
5º Os representantes das entidades relacionadas no inciso III do artigo 3º
serão indicados ao CETRAN, pelos respectivos órgãos ou entidades a que pertençam, que encaminhará a lista ao Governador do
Estado.”.(NR)
Artigo 2º - Em face da exigência da legislação federal de
adequação paritária e de representação das áreas
específicas da medicina, psicologia e meio ambiente, com conhecimento na área
de trânsito, os mandatos dos atuais membros do CETRAN ficam extintos, devendo
observar-se o prazo de 10 dias para as novas nomeações.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Guilherme Jardim Arce
Secretário
dos Transportes
Ronaldo
Augusto Bretas Marzagão
Secretário
da Segurança Pública
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 15 de janeiro de 2008.
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Retificação
do D.O. de 16-1-2008
Artigo 1º -
I - O artigo 3º: leia-se:
“Artigo 3º - O CETRAN, órgão
colegiado, integrado por 14 (quartoze) membros, sendo
um Presidente e 13 (treze) Conselheiros, com reconhecida experiência em matéria
de trânsito e residência permanente no Estado, terá a seguinte composição: