DECRETO Nº
52.658, DE 23 DE JANEIRO DE 2008
Introduz medidas desburocratizantes
na recepção de documentos no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica vedada, na recepção de documentos por órgãos e
entidades da Administração direta, autárquica e fundacional,
a exigência de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias.
Artigo 2º - O disposto no artigo 1º deste decreto não se
aplica quando haja determinação legal expressa em sentido contrário.
§ 1º - Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, o servidor deverá
proceder ao cotejo, respectivamente, com a cédula de identidade do interessado ou
com o respectivo documento original e, somente se houver dúvida fundada,
exigirá o reconhecimento da firma ou a autenticação da cópia.
§ 2º - Eventual exigência do servidor será feita por escrito,
motivadamente, com a indicação do dispositivo legal em que ela está prevista e
da razão específica da dúvida, presumindo-se, caso não o faça, que não considerou
necessário o atendimento da formalidade.
§ 3º - Verificada a qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em
prova documental, reputar-se-ão inexistentes os atos administrativos dela
resultantes, cumprindo ao órgão ou entidade a que o documento tenha sido
apresentado expedir a comunicação cabível ao órgão local do Ministério Público.
Artigo 3º - As Secretarias de Estado, as autarquias e as fundações
instituídas ou mantidas pelo Estado:
I - manterão em local visível e acessível ao público relação atualizada
das hipóteses, pertinentes aos respectivos âmbitos de atuação, em que há
determinação legal expressa de reconhecimento de firmas ou de autenticação de
cópias;
II - divulgarão o conteúdo deste decreto em seus sítios eletrônicos, na
Rede Mundial de Computadores - Internet.
Artigo 4º - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber,
às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e às demais
entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado.
Parágrafo único - Os representantes da Fazenda do Estado nas
entidades mencionadas no “caput” deste artigo e o Conselho de Defesa dos
Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, adotarão, em seus respectivos
âmbito de atuação, as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento das
normas ora editadas.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2008
JOSÉ
SERRA
João
de Almeida Sampaio Filho
Secretário
de Agricultura e Abastecimento
Luciano
Santos Tavares de Almeida
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
João
Sayad
Secretário
da Cultura
Maria
Helena Guimarães de Castro
Secretária
da Educação
Dilma Seli Pena
Secretária
de Saneamento e Energia
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Lair
Alberto Soares Krähenbühl
Secretário
da Habitação
Mauro
Guilherme Jardim Arce
Secretário
dos Transportes
Luiz
Antonio Guimarães Marrey
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco
Graziano Neto
Secretário
do Meio Ambiente
Rogério
Pinto Coelho Amato
Secretário
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
Ronaldo
Augusto Bretas Marzagão
Secretário
da Segurança Pública
Antonio
Ferreira Pinto
Secretário
da Administração Penitenciária
José
Luiz Portella Pereira
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Guilherme
Afif Domingos
Secretário
do Emprego e Relações do Trabalho
Claury
Santos Alves da Silva
Secretário
de Esporte, Lazer e Turismo
Bruno
Caetano Raimundo
Secretário
de Comunicação
José
Henrique Reis Lobo
Secretário
de Relações Institucionais
Sidney
Estanislau Beraldo
Secretário
de Gestão Pública
Carlos
Alberto Vogt
Secretário
de Ensino Superior
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 23 de janeiro de 2008.