DECRETO Nº
52.660, DE 23 DE JANEIRO DE 2008
Regulamenta e define critérios para a
concessão do Bônus Mérito aos servidores técnicos, administrativos e docentes
do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS e dá
providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
as disposições da Lei Complementar nº 1.023, de 28 de
novembro de 2007;
Considerando
a relevância da avaliação institucional para a melhoria da qualidade de ensino
oferecido nas Escolas Técnicas e Faculdades de Tecnologia; e
Considerando
a importância da assiduidade e do desempenho profissional dos servidores para o
pleno desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem,
Decreta:
Artigo 1º - O Bônus Mérito, instituído pela Lei Complementar nº 1.023, de 28 de novembro de 2007, será devido aos
servidores técnicos, administrativos e docentes do Centro Estadual de Educação
Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS:
I - em exercício nas unidades de ensino e na Administração Central do
Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS;
II - afastados regularmente junto às entidades de classe.
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos
servidores da Secretaria de Desenvolvimento, abrangidos pelo disposto no inciso
I, em decorrência de afastamento.
Artigo 2º - O Bônus Mérito de que trata a Lei Complementar nº 1.023, de 28 de novembro de 2007, constitui vantagem
pecuniária a ser concedida uma única vez aos servidores autárquicos, aos
servidores celetistas ocupantes de funções de caráter
permanente, aos auxiliares de magistério, aos docentes contratados por prazo
determinado ou indeterminado, bem como aos servidores a que se refere o parágrafo
único do artigo anterior.
Artigo 3º - O cálculo do valor do Bônus será efetuado com base
no período de 1º de março a 30 de novembro de 2007, considerando:
I - o exercício em uma das funções especificadas no artigo 2º deste
decreto, na data de 1º de dezembro de 2007;
II - contar com, no mínimo, 90 (noventa) dias de exercício em função
técnica, administrativa ou docente, na data estabelecida no inciso anterior.
Parágrafo único - Para os fins previstos no inciso II deste artigo,
serão considerados os períodos de exercício decorrentes de sucessivas
admissões, contratações ou afastamentos.
Artigo 4º - O valor do Bônus a ser concedido aos servidores de
que trata o artigo 2º deste decreto será obtido mediante a soma dos pontos
apurados, em conformidade com o Anexo, parte integrante deste decreto, como
segue:
I - na freqüência apresentada pelo servidor, no exercício de suas
atribuições, no período mencionado no “caput” do artigo 3º deste decreto,
conforme previsto na Tabela 1 do Anexo;
II - na avaliação de seu desempenho profissional, definida pelo superior
hierárquico conforme previsto na Tabela 2 do Anexo, através dos seguintes
indicadores:
a) Dimensão Institucional - características que agregam valor e contribuem
para o desenvolvimento da Instituição, tais como: responsabilidade,
participação, envolvimento e compromisso com a Instituição - aferidas numa
escala de 0 (zero) a 3 (três);
b) Dimensão Funcional - características que geram impacto nos processos e
formas de trabalho, tais como: interação, criatividade, relações interpessoais, liderança e atualização - aferidas numa
escala de 0 (zero) a 3 (três);
c) Dimensão Individual - características que aparecem nas atitudes,
comportamentos e que constituem um diferencial do servidor, tais como:
adequação a novas ferramentas e procedimentos, atendimento, eficiência, colaboração
e postura - aferidas numa escala de 0 (zero) a 3
(três);
III - na contagem do tempo de serviço prestado ao CEETEPS, conforme
previsto na Tabela 3 do Anexo, a ser apurado,
singelamente, até 28 de fevereiro de 2007, não se considerando as licenças para
tratar de interesses particulares e afastamentos com prejuízo de salários ou
vencimentos;
IV - no desempenho dos itens de produto do Sistema de Avaliação
Institucional, no exercício de 2007, resultante da avaliação da gestão escolar,
do desempenho pedagógico, do atendimento à comunidade escolar e desempenho
profissional de todos os integrantes do quadro de servidores da escola, num
total de 350 (trezentos e cinqüenta) pontos, que correspondem a 100% (cem por
cento), cuja porcentagem obtida será transformada em pontos de conformidade com
a Tabela 4 do Anexo, expressos pelos indicadores:
a) produtividade escolar - estabelecida através de taxas de aprovação e
permanência na escola, por semestre e por curso, expressa por índices de
aprovação, desistência, retenção, concluintes por curso para todas as unidades
e para as FATECs e taxa de integralização
- aferidas numa escala de até 190 (cento e noventa) pontos para as ETEs e de até 220 (duzentos e vinte) para as FATECs;
b) interesse da comunidade escolar pela escola - definido pelas taxas de
demanda, estabelecidas por uma pontuação de até 40 (quarenta) pontos para as ETEs e de até 10 (dez) pontos para as FATECs;
c) participação da comunidade escolar – expressa por convênios, parcerias,
projetos, eventos, serviços prestados e inter-relações com outras instituições
e com a comunidade - aferida numa escala de 0 (zero) a
60 (sessenta) pontos para as ETEs e de 0 (zero) a 40 (quarenta)
para as FATECs;
d) situação de egressos - expressa através dos índices apurados quanto à
contribuição dos cursos e da integração dos ex-alunos no mercado de trabalho e
no contexto sócio-econômico - aferidas numa escala de 0
(zero) a 60 (sessenta) pontos para as ETEs e de 0
(zero) a 40 (quarenta) para as FATECs;
e) produção acadêmica - exclusiva para as FATECs,
apurada através de publicações, exposições, serviços, apresentações e patentes
produzidas pelas faculdades - avaliadas numa escala de 0
(zero) a 40 (quarenta) pontos.
§ 1º - Para os servidores que prestam serviços na Administração Central, aos
pontos previstos no inciso IV deste artigo serão atribuídos pontos
correspondentes ao percentual médio resultante da Avaliação Institucional das
Unidades de Ensino do CEETEPS, no exercício de 2007.
§ 2º - Para os docentes que prestam serviços em mais de uma Unidade de
Ensino, serão atribuídos os pontos correspondentes à média dos pontos obtidos nos
termos deste artigo.
§ 3º - Do total possível de pontos a ser obtido nos termos
do “caput”, o previsto nos incisos deste artigo corresponde aos seguintes
percentuais:
1 - Freqüência..............................................................30%;
2 - Avaliação de Desempenho..................................30%;
3 - Tempo de Serviço..................................................20%;
4 - Avaliação Institucional da Unidade de Ensino....20%.
§ 4º - A antecipação paga a título de bônus, nos termos do artigo 7º da Lei
Complementar nº 1.023, de 28 de novembro de 2007,
será deduzida da importância final do bônus a ser apurado nos termos do
presente artigo.
Artigo 5º - Para fins de aferição da freqüência de que trata o
inciso I do artigo 4º deste decreto, serão considerados:
I - o número de ausências no período relativo aos meses de março a novembro
de 2007, totalizando 275 (duzentos e setenta e cinco) dias;
II - as faltas abonadas, justificadas e injustificadas, bem como as
licenças e os afastamentos de qualquer natureza, para o cômputo de ausências.
Artigo 6º - A data-base para consolidação de todas as
situações funcionais e das ocorrências a serem consideradas para fins de
concessão do Bônus Mérito é 1º de dezembro de 2007, conforme estabelecido no
artigo 6º da Lei Complementar nº 1.023, de 28 de
novembro de 2007.
Artigo 7º - O valor do Bônus Mérito, devido ao servidor que
atender aos critérios estabelecidos por este decreto, poderá variar de 0,60
(sessenta centésimos) a 1,70 (um inteiro e setenta centésimos), tendo como referência:
I - o somatório do salário-base, adicional de função administrativa,
vantagens pessoais e gratificações a que faz jus no mês de novembro de 2007,
quando se tratar de servidor técnico ou administrativo;
II - a média do somatório da carga horária cumprida nos meses de março a
novembro de 2007, calculada com base nos valores da hora-aula do mês de
novembro de 2007, acrescida das vantagens pessoais e gratificações, quando se
tratar de servidor docente;
III - o somatório do salário-base, gratificações e vantagens pessoais,
quando se tratar de servidor da Secretaria de Desenvolvimento, afastado junto
ao CEETEPS.
Artigo 8º - Aos valores estabelecidos como referência no
artigo 7º deste decreto será aplicada a Tabela que se segue, em consonância com
o resultado da soma dos pontos apurados nos termos do artigo 4º deste decreto:
TABELA
DE VALORES DO BÔNUS MÉRITO
Total
de Pontos obtidos Índice aplicável aos valores estabelecidos no artigo 7° deste
decreto
I - de
II - de
III - de
IV - de
V - de
VI - de
VII - inferior a 60,00................................0,60
Artigo 9º - Para os servidores regularmente afastados junto às
entidades de classe, fica assegurado o Bônus Mérito na
forma estabelecida no artigo 7º deste decreto, correspondente ao coeficiente de
1,50 (um inteiro cinqüenta centésimos).
Artigo 10 - Para os servidores aposentados, dispensados, exonerados
e falecidos após 1º de dezembro de 2007, o Bônus Mérito será concedido
atendidas as disposições contidas neste decreto.
Artigo 11 - Não farão jus ao Bônus
Mérito os servidores que, na data-base, estiverem afastados com ou sem prejuízo
de salários ou vencimentos para prestar serviços em unidades administrativas
não pertencentes à estrutura do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula
Souza” - CEETEPS ou em licença para tratar de interesses particulares na forma
da legislação vigente no âmbito do CEETEPS.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos
servidores que, no período compreendido entre 3 de
setembro de
Artigo 12 - A importância paga a título de Bônus Mérito não se
incorpora aos salários ou vencimentos para nenhum efeito e não será considerada
para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, incidindo sobre ela, quando for o
caso, os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo
13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2008
JOSÉ
SERRA
Luciano
Santos Tavares de Almeida
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Sidney
Estanislau Beraldo
Secretário
de Gestão Pública
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 23 de janeiro de 2008.
ANEXO
a que
se refere o artigo 4º do Decreto nº 52.660, de 23 de
janeiro de 2008
Tabela
1 (inciso I do artigo 4º do Decreto nº , de de de
2008)
Freqüência
Pontos
De
99% a 100% 45
De
95% a 98,99% 40
De
90% a 94,99% 35
De
85% a 89,99% 25
De
80% a 84,99% 20
De
70% a 79,99% 15
Inferior
a 70,00% 00
Tabela
2 (inciso II do artigo 4º do Decreto nº , de de de
2008)
Avaliação
Pontos
De
De
De
De
De
inferior
a 15 zero
Tabela
3 (inciso III do artigo 4º do Decreto nº , de de de
2008)
Tempo
de CEETEPS Pontos
Igual
ou superior a 10 anos 30
Igual
ou superior a 7 anos e inferior a 10 anos 25
Igual
ou superior a 5 anos e inferior a 7 anos 20
Igual
ou superior a 3 anos e inferior a 5 anos 15
Igual
ou superior a 1 ano e inferior a 3 anos 10
Inferior
a 1 ano 05
Tabela
4 (inciso IV do artigo 4º do Decreto nº , de de de
2008)
Avaliação
Institucional
Produto
- Faixa % Pontos
de 70%
a 100% 30
de 65%
a 69,99% 29
de 60%
a 64,99% 28
de 55%
a 59,99% 27
de 50%
a 54,99% 26
de 45%
a 49,99% 25
de 40%
a 44,99% 22
de 35%
a 39,99% 17
de 30%
a 34,99% 12
de 25%
a 29,99% 07
de 20%
a 24,99% 02
INFERIOR
a 20% zero