DECRETO Nº
52.697, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2008
Institui o “Programa Água Limpa”,
mediante a celebração de convênios com os Municípios do Estado de São Paulo que
especifica, visando à execução de projetos e obras destinados ao afastamento e
tratamento de esgoto sanitário, bem como à recuperação da qualidade dos
recursos hídricos
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o “Programa Água Limpa”, destinado
a viabilizar, mediante a execução de projetos e obras, o tratamento do esgoto
coletado e produzido em Municípios do Estado de São Paulo que prestam
diretamente os serviços públicos de saneamento básico.
Artigo 2º - Ficam as Secretarias da
Saúde e de Saneamento e Energia autorizadas a representar o Estado de São Paulo
na celebração de convênios comos Municípios referidos
no artigo anterior, figurando ainda nas avenças, também como partícipe, o Departamentode Águas e Energia Elétrica - DAEE.
§ 1º - Os ajustes de que trata o “caput” deste artigo
obedecerão, conforme o caso, as minutas-padrão que constituem os Anexos I e II
deste decreto, contendo, dentre outras estipulações, a previsão de repasse de
recursos financeiros da Secretaria da Saúde ao DAEE, de modo a assegurar a implementação do programa instituído por este diploma legal.
§ 2º - Constituirá requisito para a celebração do convênio
a prévia obtenção pelo Município, perante qualquer esfera de governo, de todas
as licenças e autorizações administrativas, de sua responsabilidade,
necessárias à execução das respectivas obras.
§ 3º - Cumprirá ao DAEE o exame dos projetos e demais documentos necessários
ao implemento da condição de que trata o parágrafo
anterior.
Artigo 3º - A Secretaria de Saneamento e Energia designará um Coordenador Geral do “Programa Água Limpa”, a quem
caberá:
I - detalhar, integrar e articular o conjunto de medidas de iniciativa do
Governo do Estado consubstanciadas
na celebração de convênios a que alude o artigo 2º deste decreto, aprovando,
ainda, o plano de trabalho e o cronograma físico-financeiro de cada ajuste;
II - supervisionar os estudos, projetos, serviços e obras decorrentes do “Programa Água Limpa”;
III - integrar Municípios limítrofes à área de influência do “Programa Água
Limpa”, mediante discussão e encaminhamento das soluções preconizadas.
Artigo 4º - As Secretarias de Estado participantes do programa
instituído por este decreto deverão, quando necessário, alocar servidores de
suas áreas técnicas e administrativas, bem assim prover recursos materiais, com
vistas ao desenvolvimento das atividades de coordenação geral previstas no
artigo anterior.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 2008
JOSÉ
SERRA
Dilma Seli Pena
Secretária
de Saneamento e Energia
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 7 de fevereiro de 2008.
Este
decreto possui anexos publicados no DOE, 8/2/2008, p. 1