DECRETO 52.697, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2008

Institui o “Programa Água Limpa”, mediante a celebração de convênios com os Municípios do Estado de São Paulo que especifica, visando à execução de projetos e obras destinados ao afastamento e tratamento de esgoto sanitário, bem como à recuperação da qualidade dos recursos hídricos

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o “Programa Água Limpa”, destinado a viabilizar, mediante a execução de projetos e obras, o tratamento do esgoto coletado e produzido em Municípios do Estado de São Paulo que prestam diretamente os serviços públicos de saneamento básico.

Artigo 2º - Ficam as Secretarias da Saúde e de Saneamento e Energia autorizadas a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios comos Municípios referidos no artigo anterior, figurando ainda nas avenças, também como partícipe, o Departamentode Águas e Energia Elétrica - DAEE.

§ 1º - Os ajustes de que trata o “caput” deste artigo obedecerão, conforme o caso, as minutas-padrão que constituem os Anexos I e II deste decreto, contendo, dentre outras estipulações, a previsão de repasse de recursos financeiros da Secretaria da Saúde ao DAEE, de modo a assegurar a implementação do programa instituído por este diploma legal.

§ 2º - Constituirá requisito para a celebração do convênio a prévia obtenção pelo Município, perante qualquer esfera de governo, de todas as licenças e autorizações administrativas, de sua responsabilidade, necessárias à execução das respectivas obras.

§ 3º - Cumprirá ao DAEE o exame dos projetos e demais documentos necessários ao implemento da condição de que trata o parágrafo anterior.

Artigo 3º - A Secretaria de Saneamento e Energia designará um Coordenador Geral do “Programa Água Limpa”, a quem caberá:

I - detalhar, integrar e articular o conjunto de medidas de iniciativa do Governo do Estado  consubstanciadas na celebração de convênios a que alude o artigo 2º deste decreto, aprovando, ainda, o plano de trabalho e o cronograma físico-financeiro de cada ajuste;

II - supervisionar os estudos, projetos, serviços e obras decorrentes do “Programa Água Limpa”;

III - integrar Municípios limítrofes à área de influência do “Programa Água Limpa”, mediante discussão e encaminhamento das soluções preconizadas.

Artigo 4º - As Secretarias de Estado participantes do programa instituído por este decreto deverão, quando necessário, alocar servidores de suas áreas técnicas e administrativas, bem assim prover recursos materiais, com vistas ao desenvolvimento das atividades de coordenação geral previstas no artigo anterior.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 2008

JOSÉ SERRA

Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 7 de fevereiro de 2008.

Este decreto possui anexos publicados no DOE, 8/2/2008, p. 1