DECRETO Nº 52.731, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S.A -AUTOBAN, o imóvel necessário à implantação do dispositivo de retorno do Km 19+000m, localizado na SP-330, Rodovia Anhanguera, Município e Comarca de Osasco, neste Estado, no trecho que especifica e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do disposto no Decreto nº 40.077, de 10 de maio de 1995,

Decreta:

Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S.A. -AUTOBAN, empresa concessionária de serviços públicos, por via amigável ou judicial, o bem imóvel descrito e caracterizado na planta cadastral de código nº DE-01.330.019-4-D03/001 e memorial descritivo, constante do processo ARTESP-7.131/2007-ST, necessário à implantação do dispositivo de retorno do Km 19+000, Rodovia Anhanguera - SP-330, Município e Comarca de Osasco, com área total de 5.862,74 (cinco mil, oitocentos e sessenta e dois metros quadrados e setenta e quatro decímetros quadrados), dentro do perímetro a seguir descrito: "situa-se na Rodovia Anhanguera SP-330 entre o km 19+276,47m e o km 19+482,02m, Município e Comarca de Osasco, que consta pertencer a TVSBT Canal 4 de São Paulo S.A., Liderança Capitalização S.A., Panamericana de Seguros S.A. e/ou Outros, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=258590,7306 e E=145587,9919, sendo constituída pelos seguintes segmentos: segmento 1-2, em linha reta com azimute 285°41'51", distância de 47,29m; segmento 2-3, em linha reta com azimute 259°58'03", distância de 18,73m; segmento 3-4, em linha reta com azimute 181°49'14", distância de 7,23m; segmento 4-5, em linha reta com azimute 231°17'39", distância de 22,87m; segmento 5-6, em linha reta com azimute 284°57'01", distância de 22,09m; segmento 6-7, em linha reta com azimute 299°17'20", distância de 9,29m; segmento 7-8, em linha reta com azimute 328°26'15", distância de 12,32m; segmento 8-9, em linha reta com azimute 279°18'01", distância de 26,17m; segmento 9-10, em linha reta com azimute 289°32'43", distância de 17,29m; segmento 10-11, em linha reta com azimute 299°04'26", distância de 29,73m; segmento 11-12, em linha reta com azimute 355°38'25", distância de 46,36m; segmento 12-13, em linha reta com azimute 112°51'09", distância de 38,91m; segmento 13-14, em linha reta com azimute 112°59'53", distância de 32,29m; segmento 14-15, em linha reta com azimute 112°55'46", distância de 45,01m; segmento 15-16, em linha reta com azimute 112°46'15", distância de 42,97m; segmento 16-1, em linha reta com azimute 112°13'11", distância de 46,36m, perfazendo uma área de 5.862,74.".

Artigo 2º - Fica a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S.A. - AUTOBAN autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S.A. - AUTOBAN.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 2008

JOSÉ SERRA