DECRETO Nº
52.742, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008
Introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a
redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o § 3º do artigo 277:
“§
3º - Sem prejuízo dos lançamentos previstos no “caput” e no § 2°, o valor do
imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais,
nos termos do artigo 426-A, deverá ser escriturado no livro Registro de
Apuração do ICMS - RAICMS, conforme segue:
“1
- o valor relativo à operação própria, no quadro “Crédito do Imposto - Outros
Créditos”, com a expressão “Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS”;
“2
- o valor relativo às operações subseqüentes, na forma prevista no artigo 281,
no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recolhimento
Antecipado - Art. 426-A do RICMS”. (NR);
II - o artigo 426-A:
“Artigo
426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°,
procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste
como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar
antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A):
“I
- do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
“II
- em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição
de sujeito passivo por substituição.
“§
1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime
jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-H.
“§
2º - O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de
mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:
“1
- determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x
(1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:
“a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
“b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à
entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
“c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
“d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
“e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;
“2
- o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por
autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e
divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de
cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto
cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada.
“§
3º - Não será admitida a dedução mencionada na alínea “e” do item 1 ou no item 2 do § 2°, na hipótese de tratar-se de imposto
pago por remetente sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - “Simples Nacional”.
“§
4º - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido na entrada da
mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos
especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
“§
5º - A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos
termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como
imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de
contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese
em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado:
“1
- como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da
mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota
interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da
mercadoria;
“2
- como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na
condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido
do valor calculado nos termos do item 1.
“§
6º - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se
refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:
“1
- integração ou consumo em processo de industrialização;
“2
- estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva
por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria
enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva
saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição
tributária previsto neste regulamento;
“3 - estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do
estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do
imposto será do estabelecimento destinatário, que
deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição
tributária previsto neste regulamento, se, cumulativamente:
“a) esse estabelecimento não for varejista;
“b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou
arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer
estabelecimento do mesmo titular.
“§
7º - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação
prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos
deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria
procedente de outra unidade da Federação.
“§
8º - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da
Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída
da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao “caput” do artigo 277, o inciso III:
“III
- o valor do imposto recolhido antecipadamente, por meio de guia de
recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, sem prejuízo dos demais
lançamentos previstos neste artigo, deverá ser escriturado no livro Registro de
Entradas, na coluna “Observações”, na mesma linha do registro relativo à
respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o título
“Recolhimento Antecipado - Art. 426-A”, indicando:
“a) a data do recolhimento;
“b) o código de receita utilizado;
“c) o valor recolhido.” (NR);
II - ao artigo 277, o § 4º:
“§
4º - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, não sendo aplicável a
antecipação de recolhimento prevista no “caput” do artigo 426-A:
“1
- o imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária,
relativamente à sua própria operação de saída e, se for o caso, às
subseqüentes, a que se refere o inciso II, deverá ser calculado, aplicando-se,
no que couber, o disposto nos §§ 2°, 3° e 5° do artigo 426-A;
“2
- os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do
período de apuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia
útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência das entradas, não
se aplicando o disposto no § 2°.” (NR).
Artigo 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados, no
período compreendido entre 1° de fevereiro de 2008 e a data da publicação deste
decreto, pelo contribuinte paulista que tiver recebido mercadoria procedente de
outra unidade da Federação, em operações sujeitas ao recolhimento antecipado do
imposto a que se refere o artigo 426-A do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, desde
que o imposto eventualmente devido seja recolhido, sem multa e acréscimos
legais, até o dia 10 de março de 2008, por meio de Guia de Arrecadação Estadual -
GARE-ICMS, sob o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), sem
prejuízo da observância, no que couber, das disposições do artigo 277 do
referido regulamento, na redação dada por este decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2008.
Palácio
dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2008
Publicado
na Casa Civil, aos 22 de fevereiro de 2008.