
DECRETO Nº 52.746, DE 25 DE FEVEREIRO
DE 2008
Declara de utilidade pública para fins
de ocupação temporária, imóvel localizado no Município e Comarca da Capital,
necessário à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
nos termos do artigo 36 do Decreto-lei federal nº
3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública para fins de
ocupação temporária pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, por
via administrativa ou judicial, o imóvel localizado no subdistrito
de Vila Prudente, Município e Comarca de São Paulo, necessário aos serviços de
remanejamento temporário das torres de alta tensão de alimentação elétrica,
para seu alteamento, localizadas ao longo da Avenida Guamiranga, altura do nº 522, para a continuidade da
implantação da Linha 2 - Verde do Metrô, no trecho entre a Estação Tamanduateí
e Estação Vila Prudente, conforme planta nº DE-2.15.03.01/1E1-001- Rev 0, perímetro 1-2-3-4-1, bloco
2018A, com área de 969,11m² (novecentos e sessenta e
nove metros quadrados e onze decímetros quadrados), a saber: "linha 1-2
(96,92m), confrontando com a faixa da Eletropaulo; linha 2-3 (10,00m), linha
3-4 (96,92m) e linha 4-1 (10,00m), todas confrontando com o próprio imóvel da
Av. Dr. Francisco Mesquita, nº 1.000.".
Parágrafo único - O terreno que consta pertencer a um único proprietário,
tem suas medidas, limites e confrontações constantes da planta
DE-2.15.03.01/1E1-001-Rev 0,
e a avaliação relativa à ocupação temporária do terreno está indicada em laudo
próprio que, com os demais elementos necessários, constituem na Companhia do
Metropolitano de São Paulo - METRÔ, o processo identificado pelo nº
DE-MSP2-2/2007.
Artigo 2º - O proprietário será notificado da data do início
dos serviços, a fim de que manifeste seu interesse em compor amigavelmente
sobre a ocupação temporária.
Artigo 3º - Não havendo composição amigável, a ocupação será
requerida judicialmente, conforme autoriza o artigo 36 do Decreto-lei
federal n º 3.365, de 21 de junho de 1941.
Artigo 4º - A duração da ocupação temporária será a do tempo
necessário à execução dos serviços.
Artigo 5º - Finda a execução dos serviços, a área será
devolvida ao titular do imóvel ocupado.
Artigo 6º - As despesas com a execução do presente decreto
correrão por conta de verba própria da Companhia do Metropolitano de São Paulo
- METRÔ.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2008
JOSÉ
SERRA