DECRETO Nº 52.746, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008

Declara de utilidade pública para fins de ocupação temporária, imóvel localizado no Município e Comarca da Capital, necessário à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 36 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:

Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública para fins de ocupação temporária pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, por via administrativa ou judicial, o imóvel localizado no subdistrito de Vila Prudente, Município e Comarca de São Paulo, necessário aos serviços de remanejamento temporário das torres de alta tensão de alimentação elétrica, para seu alteamento, localizadas ao longo da Avenida Guamiranga, altura do nº 522, para a continuidade da implantação da Linha 2 - Verde do Metrô, no trecho entre a Estação Tamanduateí e Estação Vila Prudente, conforme planta nº DE-2.15.03.01/1E1-001- Rev 0, perímetro 1-2-3-4-1, bloco 2018A, com área de 969,11 (novecentos e sessenta e nove metros quadrados e onze decímetros quadrados), a saber: "linha 1-2 (96,92m), confrontando com a faixa da Eletropaulo; linha 2-3 (10,00m), linha 3-4 (96,92m) e linha 4-1 (10,00m), todas confrontando com o próprio imóvel da Av. Dr. Francisco Mesquita, nº 1.000.".

Parágrafo único - O terreno que consta pertencer a um único proprietário, tem suas medidas, limites e confrontações constantes da planta DE-2.15.03.01/1E1-001-Rev 0, e a avaliação relativa à ocupação temporária do terreno está indicada em laudo próprio que, com os demais elementos necessários, constituem na Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, o processo identificado pelo nº DE-MSP2-2/2007.

Artigo 2º - O proprietário será notificado da data do início dos serviços, a fim de que manifeste seu interesse em compor amigavelmente sobre a ocupação temporária.

Artigo 3º - Não havendo composição amigável, a ocupação será requerida judicialmente, conforme autoriza o artigo 36 do Decreto-lei federal n º 3.365, de 21 de junho de 1941.

Artigo 4º - A duração da ocupação temporária será a do tempo necessário à execução dos serviços.

Artigo 5º - Finda a execução dos serviços, a área será devolvida ao titular do imóvel ocupado.

Artigo 6º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2008

JOSÉ SERRA