DECRETO Nº 52.762, DE 28 DE FEVEREIRO
DE 2008
Regulamenta a Lei nº 10.780, de 9 de março de 2001, que dispõe sobre a reposição florestal
no Estado de São Paulo e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Seção I
Da Reposição Florestal Obrigatória
Artigo 1º - A reposição florestal de que trata a Lei nº
10.780, de 9 de março de 2001, será implementada nos
termos do presente decreto.
Artigo 2º - Ficam obrigadas à reposição florestal as pessoas
físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam ou transformem
produtos ou subprodutos de origem florestal, relacionados em resolução a ser
expedida pelo Secretário do Meio Ambiente.
§ 1º - A reposição florestal de que trata o “caput” deste artigo deverá ser efetuada no território do Estado de São Paulo,
mediante o plantio de espécies florestais compatíveis com a atividade desenvolvida,
observadas técnicas silviculturais que assegurem uma
produção, no mínimo, igual ao volume anual necessário à atividade desenvolvida.
§ 2º - Em nenhuma hipótese será aceito, para fins de cumprimento da
reposição florestal, o plantio fora do território do Estado de São Paulo.
§ 3º - Os produtos e subprodutos florestais consumidos, transformados ou
utilizados no Estado de São Paulo provenientes de outros Estados da Federação
deverão ter sua origem devidamente comprovada por meio de Documento Comprobatório
da Reposição Florestal, expedido pelo órgão competente.
Artigo 3º - Para fins deste decreto, entende-se por:
I - consumo doméstico - consumo de pequena quantidade de matéria-prima
florestal com finalidade não comercial e para fins de subsistência;
II - pequenos consumidores - pessoas físicas ou jurídicas cujo consumo de
matéria-prima florestal seja igual ou inferior a
III - médios consumidores - pessoas físicas ou jurídicas cujo consumo de
matéria-prima florestal seja superior a
IV - grandes consumidores - pessoas físicas ou jurídicas cujo consumo de
matéria-prima florestal seja superior a
V - fomento florestal - incentivo à produção florestal pelo fornecimento
de mudas e assistência técnica aos produtores rurais, que executarão o projeto
em suas terras e com mão-de-obra própria;
VI - associação de reposição florestal - associação civil sem fins lucrativos, devidamente credenciada junto ao órgão competente da
Secretaria do Meio Ambiente, cujos objetivos, definidos em estatuto, incluam a
execução de reposição florestal por meio de programa de fomento florestal
aprovado pela Pasta;
VII - execução de reposição florestal, por meio de fomento florestal para
consumo - captação de recursos junto a pessoa física
ou jurídica que explore, suprima, utilize, consuma ou transforme matéria-prima
florestal, com a aplicação desses recursos na produção de mudas de boa
qualidade, obrigatoriamente em viveiros próprios e/ou conveniados com entidades
sem fins lucrativos, bem assim no plantio dessas mudas pelos produtores rurais
especialmente contratados para tal fim, mediante a utilização de critérios
técnicos e acompanhamento do desenvolvimento das árvores plantadas;
VIII - Plano de Suprimento Florestal - PSF - documento de responsabilidade
dos grandes consumidores de produtos e subprodutos florestais com o
demonstrativo anual de fontes de suprimento de matéria-prima florestal voltada
ao abastecimento da unidade consumidora, necessário à comprovação do
atendimento ao disposto no artigo 6º deste decreto;
IX - valor-árvore - valor-referência unitário definido para fins de cálculo
de recolhimento em favor de associação de reposição florestal, contemplando os
custos de produção de mudas, assessoria técnica aos reflorestadores, administração,
divulgação e educação ambiental necessários ao pleno desenvolvimento da
reposição florestal, conforme previsto neste decreto.
Artigo 4º - O consumo de produtos ou subprodutos florestais,
destinado a uso doméstico, trabalhos artesanais ou apicultura, não obriga à
reposição florestal, em ao cadastramento de que cuida o artigo 11 deste
decreto.
Artigo 5º - Os pequenos e médios consumidores de produtos e
subprodutos florestais podem optar pelas seguintes modalidades de reposição
florestal obrigatória:
I - plantio com recursos próprios em novas áreas, em terras próprias ou
pertencentes a terceiros, para suprimento das necessidades do empreendimento,
por meio de projetos técnicos aprovados pelo órgão competente da Secretaria do
Meio Ambiente. No caso de recuperação de áreas de preservação permanente ou de
reserva legal o plantio deverá ser efetuado em terras próprias;
II - recolhimento do valor-árvore a uma associação de reposição florestal,
credenciada pelo órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente, que deverá
executar a reposição florestal, nos termos deste decreto.
§ 1º - A manutenção do plantio com recursos próprios de que trata o inciso I
deste artigo é de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica que
optar por essa modalidade de plantio e, em caso de seu eventual insucesso, o
responsável deverá informar ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente
as razões do ocorrido e apresentar novo projeto técnico para sanar as falhas
verificadas.
§ 2º - Poderá, ainda, o responsável pelo plantio mal sucedido optar pelo
recolhimento do valor-árvore, equivalente ao seu consumo, a uma associação de
reposição florestal.
§ 3º - O consumidor de matéria-prima florestal que optar pela forma de
reposição de que cuida o inciso I deste artigo deverá apresentar ao órgão
competente da Secretaria do Meio Ambiente o projeto técnico de plantio de novas
áreas, com reflorestamento de espécies exóticas e/ou nativas, elaborado por
profissional habilitado, devidamente registrado no Conselho fiscalizador do exercício
da profissão.
§ 4º - Os critérios para a fixação do valor de que trata o inciso II,
baseado em reposição florestal equivalente à estimativa de consumo anual, bem
assim o prazo para recolhimento, serão fixados em
resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio Ambiente.
§ 5º - O consumidor deverá comunicar, obrigatoriamente, ao órgão competente
da Secretaria do Meio Ambiente o valor da reposição florestal devida e o nome
da associação de reposição florestal para a qual foi efetuado o recolhimento.
§ 6º - O recolhimento do valor da reposição florestal deverá ser feito,
preferencialmente, em nome de associação de reposição florestal credenciada
para atuação na mesma região de atividade do consumidor.
Artigo 6º - Os grandes consumidores de produtos e subprodutos
florestais ficam obrigados a manter ou formar, diretamente ou em parceria com
terceiros, florestas destinadas à sustentabilidade da atividade desenvolvida,
inclusive em suas futuras expansões, devendo apresentar ao órgão competente da
Secretaria do Meio Ambiente o respectivo Plano de Suprimento Florestal - PSF.
Artigo 7º - É vedada a transferência de saldo de projetos
efetuados com recursos próprios para outros consumidores.
Artigo 8º - No mínimo 1% (um por cento) e no máximo 5% (cinco
por cento) das árvores plantadas pelas associações de reposição florestal, com
recursos da reposição florestal, serão de essências
nativas, visando à reconstituição de áreas degradadas e de preservação
permanente, exigência que deverá constar do termo de compromisso a ser
celebrado com a Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 9º - Poderão isentar-se da obrigatoriedade da reposição
florestal os consumidores de matéria prima que comprovadamente utilizem:
I - resíduos provenientes de atividade industrial madeireira (costaneiras,
aparas, cavacos, briquetes e similares), desde que o fornecedor esteja em dia
com a reposição florestal equivalente ao consumo da matéria-prima que deu
origem ao resíduo fornecido, conforme definido em resolução a ser expedida pelo
Secretário do Meio Ambiente;
II - matéria-prima florestal própria, beneficiada dentro da propriedade;
III - matéria-prima florestal proveniente de área submetida a plano de
manejo de rendimento sustentado devidamente aprovado pelo órgão ambiental
competente;
IV - material lenhoso proveniente de culturas agrícolas.
Parágrafo único - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, o
consumidor de produtos ou subprodutos florestais deverá solicitar ao órgão
competente da Secretaria do Meio Ambiente isenção da obrigatoriedade de cumprimento
da reposição florestal, comprovando a condição que alegar.
Seção II
Do Cadastro Obrigatório
Artigo 10 - As pessoas físicas ou jurídicas que explorem,
suprimam, utilizem, consumam, transformem, industrializem ou comercializem
produtos ou subprodutos florestais em pequena, média ou grande quantidade,
identificadas nos incisos II a IV do artigo 3º deste decreto, ficam obrigadas a
se cadastrar junto ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 1º - O Certificado de Cadastro da Reposição Florestal será emitido e
renovado conforme critérios e procedimentos estabelecidos em resolução a ser
expedida pelo Secretário do Meio Ambiente.
§ 2º - O Certificado de Cadastro da Reposição Florestal deverá ser mantido
em local visível no estabelecimento
consumidor, para fins de fiscalização.
Seção III
Das Associações de Reposição Florestal
Artigo 11 - Para a execução da reposição florestal, na forma
deste decreto, as associações de reposição florestal ficam obrigadas a se
credenciar junto ao órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente, ocasião
em que apresentarão o programa de fomento florestal e, se acolhida a proposta, celebrarão termo de compromisso com o referido
órgão.
Parágrafo único - A documentação necessária para o credenciamento bem
como os compromissos a serem pactuados serão definidos
em resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 12 - Os contratos firmados entre as associações de
reposição florestal e os produtores rurais para o plantio de árvores, com
recursos oriundos da reposição florestal, não poderão exceder a área de 50 há
(cinqüenta hectares) por ano por propriedade ou 100.000 (cem mil) árvores por
ano por propriedade, sendo que, do total de projetos apresentados anualmente ao órgão
competente da Secretaria do Meio Ambiente, 25 % (vinte e cinco por cento), no
mínimo, deverão ser destinados aos pequenos produtores, com área plantada de
até
Artigo 13 - As associações de reposição florestal são
responsáveis pela execução da reposição florestal, desde a captação dos
recursos até o pleno estabelecimento do povoamento florestal, cujo cronograma
de utilização será aprovado pelo órgão competente da Secretaria do Meio
Ambiente atendendo às peculiaridades da espécie e finalidade de consumo.
Parágrafo único - As associações de reposição florestal deverão
apresentar relatórios periódicos ao órgão competente da Secretaria do Meio
Ambiente, para fins de controle e fiscalização na forma e prazos fixados em
resolução a ser editada pelo Secretário do Meio Ambiente, sob pena de suspensão
ou cancelamento do credenciamento, nos termos do artigo 21 deste decreto.
Artigo 14 - As associações de reposição florestal, no eventual
insucesso, parcial ou total, de seus objetivos, decorrente da escolha
inadequada da essência florestal, áreas impróprias, fatores climáticos,
proprietários inadimplentes, ausência de tratos culturais e/ou aplicação de
insumos, terão que replantar as árvores no ano agrícola imediatamente
subseqüente, com recursos próprios e em número suficiente para completar o
total de valores-árvore recolhidos anteriormente pelos consumidores optantes,
sob pena de suspensão ou cancelamento do credenciamento, nos termos do artigo
21 deste decreto.
Artigo 15 - O desempenho das associações de reposição
florestal será avaliado pelo órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente
que publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado, a relação das
associações credenciadas e dos consumidores cadastrados e seus respectivos
créditos/débitos, em número de árvores, tendo como prazo limite para publicação
o dia 31 de maio do ano subseqüente.
Seção IV
Do Plano de Suprimento Florestal - PSF
Artigo 16 - Os grandes consumidores deverão apresentar e
cumprir o Plano de Suprimento Florestal -PSF, levando
em consideração, para estabelecimento dos prazos, os critérios de espécie,
incremento médio anual e rotação final.
Parágrafo único - Detectadas pendências no Plano de Suprimento Florestal - PSF, o
interessado deverá ser notificado para cumprir as exigências legais ou técnicas
pertinentes.
Artigo 17 - O Plano de Suprimento Florestal - PSF será
protocolado anualmente no órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente,
junto à unidade regional do órgão cuja circunscrição abranja o Município onde
se localize a sede do requerente, até o primeiro dia útil do mês de novembro,
devendo estar acompanhado de relatórios digitais padronizados, nos termos de resolução
a ser editada pelo Secretário do Meio Ambiente.
Parágrafo único - O Plano de Suprimento Florestal - PSF deverá
prever as fontes de suprimento do ano seguinte, por região de origem da
matéria-prima florestal.
Artigo 18 - A indicação das fontes constante do Plano de
Suprimento Florestal - PSF poderá abranger uma ou mais das seguintes
modalidades e origens:
I - manejo florestal de rendimento sustentado;
II - florestas e demais formações vegetais nativas, cuja exploração tenha
sido devidamente autorizada pelo órgão responsável da Secretaria do Meio
Ambiente, proveniente de uso alternativo do solo;
III - florestas plantadas;
IV - florestamento e reflorestamento de programas
de fomento florestal, desde que vinculados ao Plano de Suprimento Florestal -
PSF, da pessoa física ou jurídica;
V - participação em projetos de reflorestamento por intermédio de
associações de reposição florestal, desde que vinculados ao Plano de Suprimento
Florestal - PSF, da pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único - O suprimento de matéria-prima florestal de
quaisquer das fontes descritas nos incisos de I a V deste artigo deve ter sua
origem, volume e destinação comprovados junto ao órgão competente da Secretaria
do Meio Ambiente.
Artigo 19 - O Plano de Suprimento Florestal - PSF poderá ser
reformulado, caso necessário, a requerimento do interessado, desde que atendido
o disposto neste decreto e legislação pertinente.
Seção V
Do Cálculo do Valor-árvore
Artigo 20 - O órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente
definirá o valor-árvore, baseado em planilha técnica, que compreenda todos os
custos necessários para realização da reposição florestal
tal como definida neste decreto.
Parágrafo único - A associação de reposição florestal não poderá
praticar valor-árvore diferente daquele fixado em resolução a ser editada pelo
Secretário do Meio Ambiente.
Seção VI
Da suspensão e do cancelamento do credenciamento
Artigo 21 - A associação de reposição florestal terá o seu
credenciamento suspenso ou cancelado quando:
I - não apresentar os relatórios periódicos aludidos no artigo 13,
parágrafo único, deste decreto;
II - não efetuar a reposição florestal ou efetuá-la incorretamente.
Artigo 22 - Constatadas as irregularidades previstas no artigo
21 deste decreto, o órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente notificará
a associação de reposição florestal para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar-se.
§ 1º - Após a análise das informações prestadas pela associação de reposição
florestal, o órgão de que trata o “caput” deste artigo, caso entenda
remanescentes as irregularidades, suspenderá o credenciamento da entidade pelo
prazo necessário à correção da respectiva conduta.
§ 2º - O cancelamento do credenciamento dar-se-á quando a associação de
reposição florestal não corrigir as irregularidades no período de suspensão do
credenciamento.
Artigo 23 - A fiscalização das ações previstas neste decreto
será efetuada pelo órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente e pela
Polícia Ambiental.
Artigo 24 - Fica a Secretaria do Meio Ambiente autorizada a
representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas
visando à fiscalização e controle das atividades de que trata este decreto.
§ 1º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá
compreender a manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta,
observando-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março
de 1996.
§ 2º - Os convênios a que se refere o “caput” deste artigo serão
formalizados mediante assinatura de termo nos moldes da minuta-padrão anexa a
este decreto.
§ 3º - A Secretaria do Meio Ambiente poderá condicionar a celebração do
convênio à instalação, pelo respectivo Município, de Conselho de Meio Ambiente,
bem assim à disponibilidade, pelo ente conveniado, de profissionais legalmente
habilitados para as ações objeto da avença.
§ 4º - As despesas de execução dos convênios de que trata este decreto
deverão correr à conta de dotações próprias de cada um dos partícipes.
Artigo 25 - O Secretário do Meio Ambiente editará normas
complementares ao presente decreto.
Artigo 26 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 2008
JOSÉ
SERRA
Francisco
Graziano Neto
Secretário
do Meio Ambiente
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 2008.
Anexo a que se refere o § 2º do artigo
24 do Decreto nº 52.762, de 28 de fevereiro de 2008
Convênio que celebram o Estado de São
Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, e o Município de , objetivando
a implementação de ações conjuntas ou compartilhadas
para controle e fiscalização da reposição florestal praticada por pessoa física
ou jurídica que explore, suprima, utilize, consuma ou transforme matéria-prima
florestal
O
Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, neste ato
representada por seu Titular , devidamente autorizado
pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de
de , doravante designada SECRETARIA, e o Município de
, neste ato representado por seu Prefeito , de acordo com a Lei municipal nº ,
de de de , que passa a ser
denominado MUNICÍPIO, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21
de julho 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que
couberem, celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições
seguintes.
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui
objeto do presente convênio a implementação de ações conjuntas ou
compartilhadas entre a SECRETARIA e o MUNICÍPIO convergindo esforços para a
consecução efetiva do controle e fiscalização da reposição florestal praticada
por pessoa física ou jurídica que explore, suprima, utilize, consuma ou
transforme matéria-prima florestal, conforme previsto no Decreto n° , de de de
, que regulamentou a Lei n° 10.780, de 09 de março de 2001, que dispõe sobre a
reposição florestal no Estado de São Paulo.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das
Obrigações da Secretaria
A
SECRETARIA obriga-se a:
I
- exigir, organizar e manter o cadastro das pessoas físicas e jurídicas
referidas na Cláusula Primeira deste convênio;
II
- emitir e renovar o Certificado de Cadastro da Reposição Florestal;
III
- coordenar e orientar técnica e administrativamente a execução deste convênio;
IV
- desenvolver estudos com vista ao aprimoramento da fiscalização e controle das
pessoas físicas e jurídicas referidas no inciso I desta cláusula;
V
- proporcionar o treinamento do pessoal técnico do MUNICÍPIO, prestando a
assistência técnica que lhe for solicitada, sempre visando ao equacionamento
dos problemas apresentados no curso das ações de controle da reposição
florestal praticada pelas pessoas físicas e jurídicas de que trata o inciso
anterior.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Obrigações do Município
O
MUNICÍPIO obriga-se a:
I
- com relação à fiscalização e ao controle da reposição florestal:
a)
exercer a fiscalização e controle das pessoas físicas e jurídicas referidas na
Cláusula Primeira deste instrumento;
b)
orientar e divulgar a legislação que rege a reposição florestal praticada pelas
pessoas físicas e jurídicas de que trata a alínea anterior;
c)
promover eventos e colaborar no desenvolvimento de medidas que visem aprimorar
a reposição florestal;
d)
receber, apurar denúncias e aplicar as penalidades previstas em lei no caso da
falta de cadastro das pessoas físicas ou jurídicas mencionadas nas alíneas “a”
e “b” deste inciso.
II
- dotar as dependências, que designar para a realização dos trabalhos
objetivados por este convênio, com a infra-estrutura administrativa necessária,
dando conhecimento ao público local.
CLÁUSULA
QUARTA
Da
Vigência
O
prazo de vigência do presente convênio será de 1 (um)
ano, contado da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, sucessivamente,
por iguais períodos.
CLÁUSULA
QUINTA
Dos
Recursos Orçamentários e Responsabilidades Financeiras
O
presente convênio não envolverá transferência de recursos financeiros entre os
partícipes, devendo onerar dotações já consignadas na lei orçamentária de cada
qual.
§
1º - A SECRETARIA é responsável por todas as despesas em que incorrer,
inclusive as referentes a pessoal, sem direito de
pleitear qualquer reembolso ou compensação junto ao MUNICÍPIO.
§
2º - O MUNICÍPIO é responsável por todas as despesas em que incorrer, inclusive
as referentes a pessoal, sem direito de pleitear
qualquer reembolso ou compensação junto à SECRETARIA ou ao Estado de São Paulo.
§
3º - Os recursos provenientes do pagamento de multas aplicadas com base neste
instrumento serão revertidos a fundo municipal do meio
ambiente, nos termos do artigo 73 da Lei federal nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998.
CLÁUSULA
SEXTA
Do
Acompanhamento Dos Trabalhos
A
SECRETARIA e o MUNICÍPIO indicarão, por troca de correspondência, seus
representantes encarregados da execução do presente convênio.
Parágrafo
único - Os representantes dos partícipes deverão promover avaliações periódicas relativas ao cumprimento desta avença, propondo os
aprimoramentos que se fizerem necessários.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Denúncia e Rescisão
O
presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante
comunicação por escrito, com prazo de antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias, bem como poderá ser rescindido por descumprimento de qualquer de suas
cláusulas.
CLÁUSULA
OITAVA
Do
Foro
Fica
eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir as
questões decorrentes do convênio, que não puderem ser resolvidas de comum
acordo pelos partícipes.
E,
por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas)
vias de igual teor e forma, com as testemunhas abaixo qualificadas.
São
Paulo, de de 2008
SECRETÁRIO
DO MEIO AMBIENTE
PREFEITO
MUNICIPAL
Testemunhas:
1._________________
2._________________
Nome:
Nome:
R.G.: R.G.:
CPF:
CPF: